ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissã o ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 2998):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustenta que houve omissão no acórdão, afirmando que "A primeira diz respeito à competência interna para julgamento do agravo interno ser das Turmas da Primeira Seção, conforme já decidido pela e. Corte Especial, em razão da natureza pública da matéria em julgamento, nos termos do art. 9º, §1º, XIV, do Regimento Interno dessa e. Corte, considerando que o recurso envolve apólices públicas do Ramo 66" (fl. 5261, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que, "com relação à suposta preclusão relativamente ao interesse da CEF, há relevante omissão no sentido de que o julgamento realizado pelo e. STF no RE nº 827.996 pra fixação do Tema 1.011 foi posterior à decisão do MM. Juízo a quo que indeferiu o pedido da Traditio de declínio da competência para a Justiça Federal. 7. Assim e como a competência da Justiça Federal foi fixado em caráter vinculante através do Tema n. 1011/STF, cabendo também aquela justiça especializada a apreciação quanto ao aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual (na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011), trata-se, pois, de competência absoluta, a qual também não se sujeita à preclusão".<br>Em sequência, JÚLIA BATISTA DOS SANTOS LINO apresentou impugnação às fls. 3013-3015 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissã o ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, rejeitou os primeiros embargos de declaração, conforme a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 5254-5257, e-STJ):<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, deu provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Para tanto, ficou assentado que, na origem, todas as questões suscitadas, inclusive quanto à competência, interesse da Caixa Econômica Federal e legitimidade da embargante, estão preclusas. Quanto aos demais pontos, no tocante à obrigatoriedade de cobertura dos vícios construtivos e cabimento da multa decendial, incidem os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 859-860, e-STJ):<br>(..)<br>Nesse contexto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, na espécie. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional. Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC /2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido:<br>(..)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não comporta acolhimento.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto."<br>Diante do trecho acima transcrito, observa-se que, efetivamente, discorreu-se sobre o fato de que "todas as questões suscitadas, inclusive quanto à competência, interesse da Caixa Econômica Federal e legitimidade da embargante, estão preclusas".<br>Ademais, quanto à competência interna definida no julgamento do CC148.188/DF, assentou-se a tese de que a Primeira Seção possui competência para o julgamento dos feitos de seguro habitacional vinculados às apólices públicas (Ramo 66), o que não ficou comprovado pela análise dos autos, haja vista a preclusão da matéria, que somente trata da obrigatoriedade de cobertura dos vícios construtivos e cabimento da multa decendial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CC 148.188/DF. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, determinou a remessa dos autos para redistribuição para uma das turmas integrantes da Segunda Seção.<br>2. Considerando o julgamento do CC 148.188 pela Corte Especial, em sessão realizada em 04/10/2023, definiu-se que a Primeira Seção possui competência para o julgamento dos feitos de seguro habitacional vinculados às apólices públicas (Ramo 66), o que não restou comprovado no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.376.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Portanto, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).<br>2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante,<br>que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF).<br>4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Verifica-se inexistir, no acórdão impugnado, alguma omissão a merecer a necessária integração por este Colegiado, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida, no tocante à aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1574343/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.