ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. DANO MORAL COLETIVO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à litispendência e coisa julgada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A pretensão da parte recorrente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. A litispendência parcial foi corretamente reconhecida apenas em relação ao pedido de afixação de cartazes, sendo possível a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, com prosseguimento quanto aos demais pedidos. A análise do nexo de prejudicialidade entre os pedidos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A verificação da existência de "nova prova" para o ajuizamento da segunda ação coletiva exige análise fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A prática de condicionar taxas de juros mais baixas à abertura de conta corrente foi caracterizada como legítima política de fidelização, e não como venda casada, com base na análise das provas dos autos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A configuração do dano moral coletivo exige lesão grave a valores fundamentais da coletividade. O acórdão recorrido concluiu que a prática de venda casada, embora existente, não atingiu grau de reprovabilidade suficiente para caracterizar abalo à moral da coletividade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso especial da Caixa Econômica Federal parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial do Ministério Público Federal desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 880-881):<br>"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA CASADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. FIDELIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme os parágrafos 1º e 2º, do art. 337, do CPC/2015, veri ca-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e considera-se uma ação idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. O STJ vem entendendo que é indevida a restrição da e cácia de decisões proferidas em ações civis públicas, incluindo àquelas que tratam de direitos individuais homogêneos, aos limites territoriais do órgão prolator. Litispendência reconhecida em relação ao pedido idêntico formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada na Justiça Federal do Espírito Santo. 3. Uma vez que o TRF da 2ª Região entendeu pela improcedência de um dos pedidos por insu ciência de provas, não há, no caso, coisa julgada coletiva e, portanto, também não deve ser reconhecida a litispendência entre as ações. 4. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação civil pública que objetive a defesa de direitos individuais homogêneos. 5. A jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de previsão de condições para contratação de serviços, desde que haja a contrapartida de concessão de efetivos benefícios ao consumidor. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral coletivo apenas se con gura nos casos em que é possível identi car abalo negativo à moral da coletividade."<br>Os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram parcialmente providos, para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 936-939). Não houve oposição de embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>Em seu recurso especial, o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 6º, IV e VI, e 39, I e IV, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria havido prática de venda casada e tratamento não isonômico, uma vez que a exigência de abertura de conta corrente para obtenção de juros menores em financiamento imobiliário seria condicionamento abusivo e prevalecer-se-ia da hipossuficiência do consumidor.<br>(ii) arts. 1º e 13 da Lei 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), pois teria sido necessário o reconhecimento de dano moral coletivo, com reversão ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, já que a venda casada praticada pela instituição financeira atingiria valores fundamentais da coletividade de consumidores.<br>Por sua vez, a recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado pontos relevantes sobre litispendência/coisa julgada e nova prova, apesar dos embargos de declaração.<br>(ii) art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois, reconhecida litispendência parcial, o feito teria de ser extinto sem resolução de mérito também quanto aos demais pedidos idênticos à ação paradigma.<br>(iii) art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois, tendo havido improcedência por insuficiência de prova na ação anterior, somente seria possível nova ação com idêntico fundamento valendo-se de "nova prova", o que, segundo a recorrente, não teria ocorrido, caracterizando coisa julgada e vedando o prosseguimento.<br>Foram apresentadas contrarrazões por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ, fls. 983-1002).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA. DANO MORAL COLETIVO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à litispendência e coisa julgada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A pretensão da parte recorrente revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. A litispendência parcial foi corretamente reconhecida apenas em relação ao pedido de afixação de cartazes, sendo possível a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, com prosseguimento quanto aos demais pedidos. A análise do nexo de prejudicialidade entre os pedidos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A verificação da existência de "nova prova" para o ajuizamento da segunda ação coletiva exige análise fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A prática de condicionar taxas de juros mais baixas à abertura de conta corrente foi caracterizada como legítima política de fidelização, e não como venda casada, com base na análise das provas dos autos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. A configuração do dano moral coletivo exige lesão grave a valores fundamentais da coletividade. O acórdão recorrido concluiu que a prática de venda casada, embora existente, não atingiu grau de reprovabilidade suficiente para caracterizar abalo à moral da coletividade. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Recurso especial da Caixa Econômica Federal parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial do Ministério Público Federal desprovido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público Federal ajuíza ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, imputando-lhe a prática de venda casada (CDC, art. 39, I) na concessão de financiamentos imobiliários  por exigir abertura de conta corrente e contratação de produtos como seguros, títulos de capitalização e cartão de crédito  e a ausência de informação adequada aos consumidores (CDC, art. 6º, III). Postula obrigações de não fazer e de fazer (inclusive divulgação e inserção de avisos nos contratos), tratamento isonômico nas taxas entre correntistas e não correntistas, inversão do ônus da prova, e indenização por dano moral coletivo a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (LACP, art. 13).<br>A sentença julga parcialmente procedentes os pedidos: determina a abstenção de exigência de aquisição de produtos vinculados à concessão, reconhecendo como venda casada, especificamente, a imposição de seguro de vida, seguro de crédito e títulos de capitalização, excluída a abertura de conta para o Construcard; rejeita o pedido de tratamento isonômico de taxas ("taxa de balcão"), afasta o dano moral coletivo, e impõe ampla divulgação em jornais, afixação de cartazes nas agências e inserção de cláusulas informativas nos contratos; condena ao pagamento de custas e despesas, sem honorários. Estabelece recepção de eventual recurso apenas no efeito devolutivo (e-STJ, fls. 626-644).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região extingue a ação quanto ao pedido de afixação de cartazes por litispendência com ação anterior na Justiça Federal do Espírito Santo (CPC/2015, art. 485, V), e nega provimento às apelações de ambas as partes. Reafirma a legitimidade do Ministério Público para defesa de direitos individuais homogêneos, a possibilidade de programas de fidelização com contrapartidas ao consumidor, e a não configuração de dano moral coletivo, além de afastar restrição territorial apriorística à eficácia de decisões em ações coletivas (e-STJ, fls. 880-901).<br>Passo à análise dos recursos especiais.<br>I - Do Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL<br>I.1. Da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional)<br>Articula-se, no recurso especial, que o acórdão teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar "pontos importantes" relativos ao requisito de "nova prova" previsto no art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na análise de litispendência/coisa julgada, apesar dos embargos de declaração. A recorrente invoca os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que "inexiste (..) nova prova passível de fundar nova ação com mesmo fundamento", de modo que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes, configurando violação aos arts. 1.022 e 489 (e-STJ, fls. 953-955 e 962).<br>O acórdão recorrido, entretanto, decidiu a questão de fundo. Expôs, de forma explícita, a moldura da litispendência e da coisa julgada, identificou os pedidos comuns e aplicou o art. 103, I, do CDC para concluir: "Assim, uma vez que o TRF da 2ª Região entendeu pela improcedência dos pedidos por insuficiência de provas, entendo que não há coisa julgada coletiva e, portanto, também não deve ser reconhecida a litispendência entre as ações" (e-STJ, fl. 891).<br>A Corte de origem enfrentou, com fundamentação normativa e argumentativa, exatamente os tópicos suscitados pela recorrente: litispendência, coisa julgada e a exceção do art. 103, I, do CDC. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal afirmou a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e, "de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados" (e-STJ, fls. 936-939).<br>À luz desses elementos, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão apreciou os pontos controvertidos, com base nos arts. 337 e 485, V, do CPC e no art. 103, I, do CDC, e os embargos apenas esclareceram e prequestionaram a matéria sem alterar o mérito (e-STJ, fls. 936-939). A pretensão da recorrente, na verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que não é cabível na via dos aclaratórios.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Afasto, portanto, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>I.2. Da alegada violação ao art. 485, V, do CPC (litispendência)<br>A recorrente sustenta que, uma vez reconhecida a litispendência parcial quanto ao pedido de afixação de cartazes, o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito em sua totalidade, por força do art. 485, V, do CPC.<br>A tese não prospera. O acórdão recorrido identificou a existência de cumulação de pedidos na petição inicial, reconhecendo a identidade (e, portanto, a litispendência) apenas em relação a um deles, qual seja a "condenação da CEF à fixação de cartazes em suas sedes" (e-STJ, fl. 881).<br>Havendo cumulação de pedidos, é perfeitamente possível a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, prosseguindo-se a análise quanto aos demais pleitos. A pretensão de que a identidade parcial dos pedidos imponha a extinção integral do feito demandaria a análise do nexo de prejudicialidade e dependência entre as postulações, o que, no caso, implicaria reexame da causa de pedir e dos pedidos, matéria de fato-prova, vedada nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Aliás, confiram-se alguns precedentes desta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. (..)"<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.<br>2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>4. Segundo entendimento desta Corte Superior, "a decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor" (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>5. A revisão dos critérios utilizados para arbitrar honorários advocatícios demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)<br>"PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA DA PATROCINADORA E FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS. MOTIVO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA.<br>1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento.<br>2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso.<br>3. Na espécie, os argumentos relacionados à existência de litispendência e de violação da coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>5. A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não prevê sua atuação como órgão de consulta.<br>6. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>7. Na matéria de previdência complementar, não se aplica multa diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente: REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/8/2015. Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa diária fixada na origem. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo."<br>(AgInt no REsp n. 1.676.010/ES, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023, g.n.)<br>Assim, não há violação ao art. 485, V, do CPC.<br>I.3. Da alegada violação ao art. 103, I, do CDC (coisa julgada)<br>A instituição financeira alega que a ação civil pública anterior, ajuizada na Justiça Federal do Espírito Santo, foi julgada improcedente por insuficiência de provas. Desse modo, nos termos do art. 103, I, do CDC, uma nova ação com idêntico fundamento somente seria cabível se amparada em "nova prova", o que, segundo a recorrente, não teria ocorrido.<br>O Tribunal de origem afastou a tese sob o fundamento de que, "uma vez que o TRF da 2ª Região entendeu pela improcedência dos pedidos por insuficiência de provas, entendo que não há coisa julgada coletiva e, portanto, também não deve ser reconhecida a litispendência entre as ações" (e-STJ, fl. 891).<br>A questão central reside na verificação do requisito da "nova prova" para o ajuizamento da segunda ação coletiva. A recorrente, em suas razões, sustenta que as provas produzidas nesta demanda são um "minus" em relação às da ação anterior e que não se configuram como "novas" (e-STJ, fls. 961).<br>Contudo, a análise sobre se as provas apresentadas na presente ação são, de fato, "novas" em relação àquelas produzidas no processo anterior, ou se são meras repetições ou um subconjunto da prova já existente, é matéria de natureza eminentemente fático-probatória. Aferir o conteúdo, a origem e a novidade do acervo probatório de ambos os processos é providência que escapa à competência desta Corte Superior, por demandar o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base na coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema 32 da repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º,da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF /1988).<br>4. O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024, g.n.)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Os recorrentes, em peça padrão, sustentam que o art. 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal Regional sobre a coisa julgada, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.152/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024, g.n.)<br>Assim, conheço parcialmente do recurso especial da Caixa Econômica Federal e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>II - Do Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL<br>II.1. Da alegada violação aos arts. 6º, IV e VI, e 39, I e IV, do CDC (venda casada)<br>O Ministério Público Federal sustenta que a prática de condicionar taxas de juros mais baixas em financiamentos imobiliários à abertura ou manutenção de conta corrente configura venda casada e tratamento não isonômico, violando os arts. 6º, IV e VI, e 39, I e IV, do CDC.<br>O Tribunal a quo, mantendo a sentença, entendeu que a prática configura um "programa de fidelização consentâneo com as práticas comerciais", afastando a ilicitude (e-STJ, fls. 897-899). Concluiu, ainda, que "a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de previsão de condições para contratação de serviços, desde que haja a contrapartida de concessão de efetivos benefícios ao consumidor" (e-STJ, fls. 880).<br>A caracterização da venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, pressupõe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço a outro, tolhendo a liberdade de escolha do consumidor. A linha que separa a venda casada de uma legítima estratégia de fidelização é tênue e depende da análise das circunstâncias concretas.<br>No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, especialmente na prova testemunhal, concluiu que não havia uma imposição, mas sim a oferta de uma condição mais vantajosa (redução de juros) para clientes com relacionamento com o banco, sem que isso impedisse a contratação por não clientes em condições de mercado, que, segundo o acórdão, já eram competitivas (e-STJ, fls. 897-899).<br>A revisão desse entendimento, para se concluir que a prática não era uma mera oferta de benefício, mas sim uma imposição velada ou uma condição sine qua non para a concessão do crédito, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, delimitaram o quadro fático como sendo de uma lícita política de fidelização, e não de condicionamento abusivo.<br>Nesse sentido:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. EDITAL DE COMPRA DIRETA DE IMÓVEIS OFERTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO PARQUET FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS DIRIMIDOS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao decidir as questões relativas ao cabimento da ação civil pública e à legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura da demanda, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles aptos a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>2. A Corte de origem, com arrimo nas cláusulas editalícias e no acervo probatório dos autos, decidiu sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, de modo que a revisão desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>3. Quanto à alegada inexistência de conduta abusiva, consistente na venda casada de serviços de corretagem, o recurso especial da Caixa Econômica Federal também esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.501.860/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021, g.n.)<br>Dessa forma, não é possível conhecer do recurso neste ponto.<br>II.2. Da alegada violação aos arts. 1º e 13 da Lei 7.347/1985 (dano moral coletivo)<br>A parte recorrente postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em razão da prática de venda casada reconhecida pelas instâncias ordinárias quanto a seguros e títulos de capitalização.<br>O Tribunal de origem afastou a pretensão, por entender que, "conquanto tenham sido comprovados diversos casos de venda casada, não é possível afirmar que a totalidade dos consumidores foram atingidos e a empresa comprovou que toma medidas no sentido de evitar a prática", concluindo que "não está configurada ofensa à moralidade da comunidade" (e-STJ, fl. 900).<br>A configuração do dano moral coletivo exige lesão grave a valores fundamentais da coletividade, que transborde a soma dos interesses individuais e cause repulsa e intranquilidade social. Não é toda e qualquer ilegalidade que enseja a reparação por dano moral coletivo.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido, ao analisar o acervo probatório, concluiu que a prática, embora existente, não atingiu um grau de reprovabilidade e abrangência suficiente para caracterizar um abalo negativo à moral da coletividade. Consignou, ademais, a existência de uma política institucional da ré que veda a prática, ainda que sua eficácia tenha sido considerada insuficiente.<br>Aferir se a conduta da instituição financeira ultrapassou o limite da tolerabilidade e atingiu valores caros à sociedade, a ponto de configurar dano moral coletivo, é questão que depende da análise das particularidades fáticas do caso. A instância ordinária, ao sopesar as provas, entendeu pela não configuração do dano. Alterar essa conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável.<br>2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.<br>3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ (EREsp 1.342.846/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j . em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021). Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a veiculação da propaganda (que pelo que consta nos autos ocorreu somente uma vez), apesar de ilegal, não foi capaz de gerar prejuízo ou abalo a imagem ou a moral da coletividade".<br>5. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1330516 RN 2018/0180756-3, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 03/05/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. "A condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias" (AgInt no AREsp 964.666/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)<br>2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo que, sem descurar do fato de que a configuração do dano moral coletivo pressupõe a demonstração da prática de ato ilícito de razoável relevância que afete verdadeiramente toda a coletividade, entendeu não estarem cristalizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. A imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de trafegar em qualquer rodovia federal com excesso de peso sob pena de multa, demanda a cristalização dos pressupostos da responsabilidade civil, o que não restou caracterizado na hipótese vertente. Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1136945 MG 2017/0171985-8, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 07/12/2017, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 13/12/2017, g.n.)<br>Por conseguinte, o recurso do Ministério Público Federal também não merece provimento.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial da Caixa Econômica Federal e, nessa extensão, nego-lhe provimento, e nego provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.<br>É como voto.