ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo ora agravado, assentando que, considerando o acervo fático-carreado aos autos, "reunidos ainda à dificuldade de satisfação da execução de origem por meio de constrição de bens da executada, dão robustez à alegação de que a constituição da segunda sociedade se deu com abuso da personalidade jurídica, ou seja: não meramente para prosseguimento de atividade empresarial, mas também com propósito de lesar o credor".<br>3. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 161-166) interposto por IMPAKTO SISTEMA DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 135-138, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão às fls. 156-157).<br>Em suas razões recursais, IMPAKTO SISTEMA DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA sustenta, em síntese, que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, pois o "simples fato de os sócios das empresas terem parentesco não é motivo suficiente para o reconhecimento confusão patrimonial, devendo para tanto haver cabal comprovação dos requisitos legais do art. 50 do CC, condição que não se verificou no caso em questão" (fl. 164 - destaques no original).<br>Assevera, também, que "pretende o reenquadramento jurídico dos fatos, a fim de afastar a injustiça que está sendo cometida, na medida em que está sendo chamada para responder por uma dívida de 1998, que já ultrapassou a cifra de R$ 2 milhões, o que poderá comprometer a continuidade das atividades empresariais. Caso isso se confirme, a empresa corre risco de decretar falência" (fl. 164 - destaques no original).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Devidamente intimada, UBIRACY COSTA apresentou impugnação às fls. 171-177, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo ora agravado, assentando que, considerando o acervo fático-carreado aos autos, "reunidos ainda à dificuldade de satisfação da execução de origem por meio de constrição de bens da executada, dão robustez à alegação de que a constituição da segunda sociedade se deu com abuso da personalidade jurídica, ou seja: não meramente para prosseguimento de atividade empresarial, mas também com propósito de lesar o credor".<br>3. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo interno não merece prosperar na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPAKTO SISTEMA DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi interposto com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 52-53):<br>"Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FEIXE DE INDÍCIOS. POSSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu o pedido do exequente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão da agravante, pessoa jurídica que constituiria grupo econômico com aquela.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe liame entre a recorrente e a executada; e (ii) saber se existe abuso da personalidade jurídica pela recorrente em benefício da executada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado o art. 50 do Código Civil (CC), que prescreve como requisito para a medida, necessariamente excepcional, a demonstração do abuso da personalidade jurídica.<br>4. A desconsideração também é possível entre empresas do mesmo grupo econômico, embora a mera existência deste não seja suficiente, devendo ser demonstrado, sempre, que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as sociedades do grupo.<br>5. Para a caracterização do abuso da personalidade jurídica, possível a reunião de um feixe de indícios que apontem na mesma direção, diante da evidente dificuldade de uma comprovação direta da prática.<br>6. Reunidos os elementos probatórios constantes dos autos, conclui-se que é robusta a alegação de que a constituição da segunda sociedade (agravante) se deu com abuso da personalidade jurídica, ou seja: não meramente para prosseguimento de atividade empresarial, mas também com propósito de lesar o credor (desvio de finalidade).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Se, por um feixe de indícios, ficar caracterizado o abuso da personalidade jurídica por uma sociedade do grupo econômico em benefício de outra, é possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica."<br>Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 50."<br>Nas razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 61-71), IMPAKTO SISTEMA DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA alega violação ao art. 50 do Código Civil, sob o argumento, entre outros, de que a "agravante Impakto é uma sociedade autônoma, possuindo CNPJ próprio, sede própria e localizada em endereço diverso ao da executada, tendo ainda conta bancária individual, clientes próprios, fornecedores próprios e sócios distintos da empresa executada" (e-STJ, fl. 66).<br>Aduz que "o objeto social da empresa Impkato é o comércio de produtos de higiene e de limpeza e descartáveis, artigos para festas etc., conforme poderá ser observado abaixo, enquanto que a atividade empresarial da empresa executada é exclusivamente o transporte de mercadorias" (e-STJ, fl. 67 - destaques no original).<br>Assevera que "não existe nos autos qualquer elemento de prova que indique que sócios e/ou as empresas tenham agido com interesse mútuo em benefício próprio ou em relação às suas empresas, para caracterização do alegado grupo econômico familiar e/ou confusão patrimonial. E o simples fato de os sócios das empresas terem ligação de parentesco não seria motivo suficiente e justo para o reconhecimento de grupo econômico familiar, devendo para tanto haver cabal comprovação dos requisitos legais do art. 50 do C. C., condição que não se verificou no caso em questão" (e-STJ, fl. 68).<br>Defende, ainda, que "toda a argumentação na qual o Tribunal a quo se utilizou para atingir o patrimônio pessoal da empresa recorrente está fundada em suposições, não havendo comprovação de abuso da personalidade jurídica. As teses arguidas jamais foram comprovadas, não restando preenchidos os requisitos do art. 50 do C " (e-STJ, fl. 69).<br>Intimado, UBIRACY COSTA apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 76-88) pelo desprovimento do recurso.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (decisão às e-STJ, fls. 89-91), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 94-104).<br>Também foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 108-114).<br>Mediante a decisão ora agravada, a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando que o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em que pese a argumentação trazida no agravo interno, a decisão agravada deve ser confirmada.<br>Com efeito, sobre o tema, impende salientar que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>No caso, o eg. Tribunal a quo julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo ora Agravado, assentando que considerando o acervo fático-carreado aos autos "reunidos ainda à dificuldade de satisfação da execução de origem por meio de constrição de bens da executada, dão robustez à alegação de que a constituição da segunda sociedade se deu com abuso da personalidade jurídica, ou seja: não meramente para prosseguimento de atividade empresarial, mas também com propósito de lesar o credor". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (e-STJ, fls. 53-57):<br>"Para a desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado o art. 50 do CC, que prescreve como requisito para a medida, necessariamente excepcional, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado seja pelo desvio de finalidade (§ 1º do dispositivo), seja pela confusão patrimonial (§ 2º).<br>A desconsideração também é possível entre empresas do mesmo grupo econômico, embora a mera existência deste não seja suficiente (§ 4º). Mesmo que se trate de empresas familiares, é necessário que se demonstre que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, que as sociedades, na prática, foram constituídas separadamente com o propósito de lesar credores ou sem observar efetivamente a separação patrimonial. Não sendo esse o caso, ou seja, tratando-se de sociedades que exploraram regularmente suas respectivas atividades empresariais, apoiadas cada qual por seu patrimônio, não há razão para que a mera existência de grau de parentesco entre os sócios enseje a medida da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Para a caracterização do abuso da personalidade jurídica, possível a reunião de um feixe de indícios que apontem na mesma direção, diante da evidente dificuldade de uma comprovação direta de uma prática que, por sua própria natureza, é feita às escondidas.<br>No caso presente, e consoante a narrativa do requerente, a executada original, IMPAKTO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., alterou sua denominação para IMPAKTO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e depois para MANTOVANI TRANSPORTES LTDA., a atual executada. A alegação é comprovada pelas fichas cadastrais junto à JUCESP, fls. 8/9 e 10/12 dos autos de origem. Nota-se, de tais documentos, que a IMPAKTO PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA., posteriormente IMPAKTO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. foi constituída em 22/05/1989 (início da atividade em 16/05/1989) sob CNPJ nº 60.567.633/0001-08. Em anotação de<br>05/08/2013, verifica-se a retirada do sócio FERNANDO MANTOVANI JUNIOR, com passagem de sua participação no capital social para seu pai, FERNANDO MANTOVANI; tal passagem correspondeu, porém, à quase totalidade do capital social: antes, o filho possuía R$ 199.900,00 e o pai R$ 100,00; em seguida, o pai passou a deter a integralidade dos R$ 200.000,00. Na mesma ocasião, foi realizada a alteração da denominação. Em 12/08/2014, foi feita a alteração para MANTOVANI TRANSPORTES LTDA. Na ficha da pessoa jurídica consta a anotação de indisponibilidade de bens, realizada em 13/01/2015 e oriunda de determinação exarada em execução fiscal (nº 0006308-96.2014.8 26.0152)<br>No caso da recorrente, IMPAKTO SISTEMA DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS LTDA. (ficha cadastral de fls. 13/15), a constituição se deu em 02/02/2010, sendo sócios os srs. BRENO SANTOS MANTOVANI e FERNANDO MANTOVANI JUNIOR. Há, também ali, anotação de indisponibilidade de bens em virtude da mesma execução fiscal. O capital social da agravante é de R$ 2.050.000,00.<br>Observe-se que as movimentações acima se deram durante o curso da ação de origem.<br>Desses elementos é possível notar os primeiros indícios de irregularidade, embora, por si só, ainda não concludentes. Esses indícios seriam: o uso de nome semelhante para a segunda sociedade, a continuação da mesma atividade e que as movimentações tenham acontecido no curso da ação.<br>Em seguida, observe-se que o douto Juiz de primeiro grau notou que no sítio eletrônico https://www. impakto. com. br/index. php p=empresa consta que a IMPAKTO atuaria há 35 anos no mercado (ou seja, desde 1989), e fica situada em Cotia/SP. A sede social da agravante é em Embu das Artes, Município vizinho de Cotia, onde fica a sede da MANTOVANI. Pelo CNPJ constante na página, a IMPAKTO descrita no sítio eletrônico seria a recorrente.<br>Diante dessa circunstância, o ilustre Magistrado, em observância ao princípio do contraditório, deu oportunidade às partes para manifestação (despacho de fls. 101/102).<br>A agravante, então, manifestou-se afirmando que, originalmente, estava de fato situada em Cotia, mas em endereço diverso da MANTOVANI. (fls. 105/107) Não houve, porém, manifestação acerca dos anunciados 35 anos de atuação da empresa, o que indica que a "nova" IMPAKTO meramente deu continuidade à atividade empresária da primeira.<br>Por fim, é necessário observar a existência de execução fiscal, de onde provinda ordem de restrição de bens afetando ambas as sociedades, bem como pai e filho.<br>Esses elementos, reunidos ainda à dificuldade de satisfação da execução de origem por meio de constrição de bens da executada, dão robustez à alegação de que a constituição da segunda sociedade se deu com abuso da personalidade jurídica, ou seja: não meramente para prosseguimento de atividade empresarial, mas também com propósito de lesar o credor.<br>Com a constituição da agravante, de denominação semelhante ao da ré/executada (originalmente), a recorrente pôde utilizar-se da reputação já construída e da clientela já angariada, mantendo, no entanto, uma separação jurídica artificial entre as duas sociedades.<br>Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada, deferindo-se a medida.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso." (g. n.)<br>Nesse contexto, não se infere violação ao art. 50 do Código Civil, na medida em que o v. acórdão estadual corrobora a jurisprudência desta eg. Corte que admite a aplicação da "disregard doctrine" quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica.<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. PROCESSUAL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Devidamente impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o especial, merece reforma a decisão da Presidência que não conheceu do agravo.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica, pela Teoria Maior, deve ocorrer nos termos do art. 50 do Código Civil, ou seja, quando ocorre abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, porque, na espécie, deixou assentado que os ora agravados não devem figurar no polo passivo da ação de execução assestada contra a empresa, porque não seriam sócios ocultos da pessoa jurídica e nem estão dela se valendo para fazer confusão patrimonial. Aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>4. Chegar a conclusão diversa, nesta instância, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.952/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - g. n.)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica em razão de confusão patrimonial originada da prática de conluio familiar, cuja intenção seria blindar do patrimônio do executado em detrimento do crédito cobrado judicialmente.<br>3. A decisão do juízo singular acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entendendo que houve fraude prevista no art. 50 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada na existência de confusão patrimonial originada da prática de conluio familiar, conforme previsto no art. 50 do Código Civil.<br>5. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 50 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal a quo não discutiu a questão sob o ponto de vista da existência de conluio familiar como possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, configurando ausência de prequestionamento.<br>7. A interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que estabelece a desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional, subordinada à comprovação de abuso da personalidade jurídica.<br>8. A alegação do agravante de que o requisito da desconsideração decorreu apenas de conluio familiar e não de confusão patrimonial requereria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial."<br>(..)<br>(Ag.Int no Aresp n. 2.685.169/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>(..)<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.858/DF, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g. n.)<br>Registre-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito para concluir pela inexistência de abuso de personalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, como assentando tanto na decisão ora agravada quanto nos precedentes supradestacados.<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se recentes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido."<br>(REsp n. 2.067.458/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>(..)<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. TRIBUNAL DE ORIGEM SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), entendimento aplicável tanto para a hipótese da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "a" do mesmo dispositivo.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.