ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no AREsp n. 1.455.925/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>2. Outrossim, "Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática." (AgInt no REsp n. 2.095.349/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "os apelantes procederam da forma correta ao permitir que o apelado exercesse seu direito de preferência, apresentando o contrato firmado com os adquirentes, existindo prova suficiente nos autos de que o autor teve ciência da alienação do imóvel, não conseguindo exercê-la naquela oportunidade."(fls. 659)<br>5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SAMUEL EMERICK em face de decisão desta relatoria (fls. 885-888, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por incidência das Súmulas 83 e 7 STJ.<br>A agravante sustenta, em síntese, que "negar o reconhecimento do direito do agravante sobre fatos que não foram concretamente comprovados (possibilitar ao mesmo o exercício do Direito de Preferência) não caracteriza o reexame das provas, mas tão somente a destinação do correto valor das mesmas. Por oportuno, registre-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de variados casos, reconhece a inaplicabilidade da Súmula nº 07/STJ em detrimento da revaloração de provas, uma vez que não se confunde com o reexame de provas, mas da reanálise dos documentos probantes acostados" (fl. 898, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que "na inserção de elementos fáticos não abordados pelas partes configura julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal de origem (TJ/RO) não se limitou a inserir entendimento amplo do caso, mas requalificou o objeto da alienação do bem (de fracionada para integral), extrapolando os autos, os pedidos apresentados e atraindo o exame do Recurso Especial interposto, sendo inaplicável a Súmula nº 83/STJ. " (fl. 900, e-STJ).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 905-911 e 913-922, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no AREsp n. 1.455.925/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>2. Outrossim, "Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática." (AgInt no REsp n. 2.095.349/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que "os apelantes procederam da forma correta ao permitir que o apelado exercesse seu direito de preferência, apresentando o contrato firmado com os adquirentes, existindo prova suficiente nos autos de que o autor teve ciência da alienação do imóvel, não conseguindo exercê-la naquela oportunidade."(fls. 659)<br>5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>Inconformado, SAMUEL EMERICK interpôs recurso especial defendendo que houve violação ao direito de preferência do arrendatário, garantido pelo artigo 92, § 3º, da Lei n.º 4.504/64, e que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide ao decidir sobre questões não suscitadas, violando os princípios da congruência e adstrição previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Por sua vez, o eg. TJRO deu provimento ao recurso de apelação apresentado por JANETE SCHAVETOCK SAWARIS e OUTROS, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. assentando que "os apelantes procederam da forma correta ao permitir que o apelado exercesse seu direito de preferência, apresentando o contrato firmado com os adquirentes, existindo prova suficiente nos autos de que o autor teve ciência da alienação do imóvel, não conseguindo exercê-la naquela oportunidade." (fls. 659)<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 657-659):<br>"Pelo que se vê, há prova suficiente de que o apelado foi notificado da venda do imóvel. Foram colacionados aos autos documentos suficientes a comprovar que esta ocorreu. Isto porque o apelado constituiu advogado e enviou contranotificação aos apelantes em 06.09.2017, pleiteando cópia de documentos referentes à venda dos lotes. A contranotificação à contranotificação feita pelos apelantes ao apelado e assinado por este (idl 657273 8), novamente menciona que a intenção daqueles era a venda integral dos lotes. E, por fim, tem-se a notificação de perda do direito de preferência c/c encerramento de contrato de arrendamento rural e qualquer relação jurídica, datado de 15.12.2017, com certidão do tabelião de que esta foi entregue pessoalmente a Samuel. Conforme se depreende dos depoimentos transcritos na sentença, ao apelado foi dada a opção de adquirir toda a propriedade, que é composta pelos Lotes 12 e 15 da Gleba 59 e Lotes 44, 45, 46, 47 e 49 da Gleba 60, pois, dessa forma, o negócio foi realizado. Em que pese a sentença ter julgado procedente o pedido inicial, por entender que não houve notificação válida acerca da venda fracionada dos lotes, tem-se que pelo acervo probatório constante nos autos não é possível afirmar que a venda dos lotes que compõem a propriedade tenha sido feita de forma fracionada. O apelado Marcelo Ribeiro afirmou que os lotes foram vendidos para Nivaldo e Adailton por R$900 mil Reais cada, e que o valor total da fazenda era de aproximadamente R$10 milhões de Reais. Foi acostado aos autos o contrato de id 16572739, em que consta o valor de venda dos lotes de R$1 1.150.000,00, bem como a descrição dos lotes objeto do contrato, o que demostra que os apelados Nivaldo e Adailton adquiriram integralmente a propriedade. Não é crível imaginar que estes assinariam um contrato de compra e venda nesse valor se não tivessem adquirido-os efetivamente. O apelante Nivaldo confirmou, em seu depoimento, que adquiriu integralmente a fazenda, afirmando que apenas não efetuou o registro dos demais lotes juntamente com os Lotes 45 e 49, em razão de estarem pendentes da realização de georreferenciamento e outros documentos. Além disso, informou que foi o autor que lhe mostrou a propriedade, dando-lhe orientações acerca de eventuais problemas existentes. Da oitiva das partes, verifica-se que todos os requeridos narraram os mesmos fatos no sentido de que, embora Samuel tivesse interesse na aquisição da propriedade, não tinha condições financeiras de adquirir toda a propriedade; o corretor que vendeu a fazenda (parte isenta nos autos) também relatou em seu depoimento que Samuel abriu mão do direito de preferência, conforme depoimento mencionado na sentença, vejamos:<br>(..)<br>No mesmo sentido, os demais depoimentos coadunam-se no sentido de que Samuel a todo tempo tinha ciência do valor da venda, tendo afirmado que, embora possuísse interesse na aquisição dos lotes, não possuía condições para tanto. Assim sendo, não merece prosperar a alegação do apelado em sua inicial de que sequer tinha conhecimento de que os arrendadores (apelantes) tinham interesse em alienar o imóvel, visto que a prova constante dos autos demonstra exatamente o contrário. Aliás, impende salientar que os lotes constantes nos contratos são todos vizinhos, sendo certo que a venda do imóvel rural em sua integralidade se justifica à medida que, em se tratando de uma grande propriedade, normalmente cada lote que a compõe possui uma destinação diferente, uma para a sede, outra para pasto, frutíferas, etc., as quais integram uma só estrutura.<br>Por fim, o §3º da Lei n. 4.504/66 supramencionado dispõe acerca do termo inicial do prazo decadencial para que o arrendatário exerça seu direito de preferência, dispondo que esse se inicia dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial, ou comprovadamente efetuada, mediante recibo. Portanto, mesmo que se considere a notificação datada de 16.10.2017 ou a notificação de encerramento do arrendamento datada de 27.12.2017, tem-se quando da propositura da ação (08.04.2019), que o direito não mais socorria ao autor. Diante de todo o exposto, verifica-se que os apelantes procederam da forma correta ao permitir que o apelado exercesse seu direito de preferência, apresentando o contrato firmado com os adquirentes, existindo prova suficiente nos autos de que o autor teve ciência da alienação do imóvel, não conseguindo exercê-la naquela oportunidade. Do exposto, dou provimento aos recursos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. De consequência, inverto o ônus de sucumbência e condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários de advogados do patrono dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC."<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado acerca da notificação para que o recorrente exercesse o direito de preferência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de intempestividade.<br>2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação em que se discute a nulidade de procedimento extrajudicial de execução de bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, alegando-se ausência de notificação para exercício do direito de preferência por condôminos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial é tempestivo; b) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; c) verificar se houve violação do direito de preferência dos agravantes, considerando a alegação de que os imóveis são indivisíveis e de que não foram notificados para exercer tal direito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A tempestividade do recurso foi reconhecida, considerando-se a presunção de correção das informações processuais eletrônicas e a possibilidade de regularização da comprovação da tempestividade recursal.<br>5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a notificação para o exercício do direito de preferência ocorre apenas quando o bem está em estado de indivisão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A irregularidade na comprovação da tempestividade recursal não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado.<br>2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".<br>__________________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 504; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 990.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgRg nos EREsp n. 645.672/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 12/9/2007; STJ, REsp n. 489.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/10/2004; STJ, AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.804.116/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025. - grifou-se)<br>Por fim, defende a parte agravante que "o respeitável acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento "extra pedia", ao reconhecer questões que não foram suscitadas e/ou discutidas pelas partes durante o processo, extrapolando, portanto, os limites impostos pelas partes, inclusive, nas razões recursais, violando os artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que, inclusive, consagram o princípio da congruência, correlação ou adstrição, devendo, portanto, ser declarado nulo ." (fl. 821, e-STJ)<br>O TJRO, por sua vez, assim se manifestou sobre a nulidade apontada (fls. 758-759, e-STJ):<br>"Observa-se que não há que se falar em decisão extra petita, porquanto trata-se da fundamentação utilizada pelo julgador para justificar seu convencimento.<br>O fato de os embargados não mencionarem tais questões em suas razões recursais, não impede que o julgador as utilize para fundamentar as razões do provimento do recurso, pois a este cabe a análise fático-probatória dos autos, considerando todos os elementos disponíveis para formar seu convencimento. Alega ainda o embargante obscuridade no acórdão, em síntese, porque a mesma notificação de perda de preferência utilizada pela sentença para julgar procedentes os pedidos, também foi utilizada para dar provimento ao recurso e reformá-la, o que não poderia ocorrer por serem inconciliáveis. Entretanto, observa-se da sentença que o juízo a quo também entendeu que restou demonstrado nos autos que a intenção dos embargados sempre foi comprar/vender a propriedade inteira e não fracionada, contudo, não havia comprovação sobre a venda integral da fazenda, com as notificações e documentos dos lotes. E, muito embora tenha assim concluído, entendeu que somente havia prova de que os embargados notificaram a perda do direito de propriedade em relação aos Lote 15, da Gleba 59, lote 45 e 49 da Gleba 60. Já o acórdão entendeu que diante dos fatos narrados, depoimentos e documentos acostados foi possível verificar que a venda do imóvel foi de forma integral e que o embargante tinha ciência disso, pois pelas testemunhas ouvidas é possível constatar que as narrativas se coadunam. Também constou no decisum que o embargante foi notificado extrajudicialmente, pois há notificação de perda do direito de preferência c/c encerramento de contrato de arrendamento rural e qualquer relação jurídica, datada de 15.12.2017, com certidão do tabelião de que esta foi entregue pessoalmente a Samuel e, mesmo que se considerasse a notificação datada de 16.10.2017 ou a notificação de encerramento do arrendamento datada de 27.12.2017 para a contagem do prazo decadencial, tem-se que quando da propositura da ação (08.04.2019), o direito de preferência não mais socorria ao autor. Portanto, o acórdão citou documentos e depoimentos que ajudaram a demonstrar que tanto o embargante tinha conhecimento da venda de todos os lotes, como que havia sido notificado acerca da intenção dos embargados pela venda, além de terem estes acostado contrato que comprova o valor pelo qual se estava negociando a propriedade de forma integral. Sendo assim, não há quaisquer vícios no acórdão, como faz crer o embargante, tendo em vista que constaram as razões do convencimento do relator para a reforma da sentença, não configurando o alegado vício, sob o argumento de que a sua conclusão foi diversa da sentença." (grifou-se)<br>Sobre o tema, "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no AREsp n. 1.455.925/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>Outrossim, "Não há julgamento "extra petita" quando a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que implicitamente, no pedido formulado na petição recursal, conforme interpretação lógico-sistemática." (AgInt no REsp n. 2.095.349/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>Desse modo, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.