ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por MYDAS UNNO - ME e OUTRO contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 605):<br>Mútuo. Ação de cobrança c.c. pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Preliminar deduzida em contrarrazões, no sentido da ausência de impugnação específica da sentença. Inocorrência. Apelante que efetivamente confrontou aos fundamentos da decisão recorrida. Mérito. Contrato de mútuo. Inexistência de vício de consentimento. Inadimplemento incontroverso. Créditos relativos às mercadorias, em tese, apropriadas indevidamente pelo autor, que não têm o condão de obstar a pretensão de cobrança deduzida na ação de origem, posto que a requerida sequer deduziu pedido de compensação de valores em defesa. E mesmo que assim não fosse, sequer existe início de prova da existência de dívida líquida, certa e exigível. Discussão trazida pela requerida implica em ampliação indevida e extemporânea do objeto da lide, motivo pelo qual as questões relativas ao destino das mercadorias, bem como a propalada existência de sociedade de fato, devem ser discutidas em ação própria. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; e 369 e 384 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando isto: (I) houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório pela não apreciação e/ou indeferimento de provas eletrônicas (conversas de WhatsApp) necessárias ao esclarecimento dos fatos, o que acarretaria nulidade do julgado; e (II) as mensagens de WhatsApp apresentadas, passíveis de autenticação por ata notarial, teriam sido desconsideradas, comprometendo a comprovação dos fatos e configurando cerceamento de defesa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 640-655).<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, trata-se de agravo interposto por MYDAS UNNO - ME e OUTRO desafiando decisão proferida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) "Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo v. acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (fl. 656); e b) incide, no caso, a Súmula 7 desta Corte.<br>O recurso não merece sequer conhecimento.<br>Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.<br>Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do apelo nobre, deixando de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim, para que seja possível reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.<br>Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>A propósito, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo.<br>2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei 12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.<br>3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe de 6/10/2016)<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>O entendimento foi mantido no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, ocasião na qual se consignou que o art. 1.002 do CPC/2015, que prevê que "A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", é aplicável a todos os recursos e "somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no supracitado artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Incide, portanto, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/20 15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.