ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido.<br>2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não há impedimento para que o advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para quitar a dívida e as verbas sucumbenciais.<br>4. Reconhecida a ausência de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do credor, facilitando o recebimento de seus honorários.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA NOS PAGAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta em razão de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária de veículo. Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor e determinando que as custas e os honorários advocatícios fossem satisfeitos com o valor da venda do bem apreendido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios mediante utilização do valor arrecadado com a venda do bem apreendido viola o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, utilizando-se o valor da venda do bem apreendido.<br>4. A sentença não contraria o art. 85 do Código de Processo Civil, pois a ordem de preferência nos pagamentos não desnatura a condenação do vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas garante que tais valores sejam satisfeitos com os recursos provenientes do leilão do bem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 119-120)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil, pois a determinação de que os honorários sucumbenciais sejam pagos com o valor arrecadado na venda do bem apreendido teria violado a regra segundo a qual o vencido deveria arcar diretamente com tais verbas, não sendo possível condicionar a satisfação dos honorários ao produto do leilão.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido.<br>2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Não há impedimento para que o advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para quitar a dívida e as verbas sucumbenciais.<br>4. Reconhecida a ausência de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do credor, facilitando o recebimento de seus honorários.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial visando à reforma de acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente uma ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente em desfavor do recorrido, consolidando em favor da instituição financeira a propriedade do veículo objeto do contrato de financiamento. Quanto à sucumbência, a sentença determinou que o pagamento da condenação em custas processuais e honorários advocatícios fosse retirado do valor obtido com a alienação do bem apreendido. A recorrente apelou. A Sexta Câmara Cível confirmou a sentença, assentando que " ..  o cumprimento da ordem de preferência nos pagamentos não desnatura a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência, mas sim busca assegurar que tais valores sejam satisfeitos com os recursos provenientes do leilão do bem apreendido".<br>O recurso não comporta provimento.<br>Constata-se haver deficiência de fundamentação e falta de interesse recursal.<br>Alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 85 do CPC. Contudo, o acórdão manteve a sentença, que por sua vez promoveu a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários, e a quantia arbitrada sequer está em discussão. A insurgência do recorrente centra-se na seguinte previsão, feita na sentença e confirmada no acórdão:<br>Condeno a parte ré ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, nos termos do item 1 da Decisão que deferiu a liminar em consonância ao art. 2ª, § 1º, devendo aplicar O PREÇO DA VENDA no pagamento de seu crédito e das despesas do processo, incluído, as custas judiciais e honorários advocatícios.<br>Percebe-se que a sentença simplesmente determinou a observância do Decreto-Lei n. 911/1969, que assim dispõe:<br>Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)<br>§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.<br>A norma tal como foi aplicada tem a eficácia de permitir que os honorários do advogado do banco possam ser deduzidos do valor de venda do veículo que foi apreendido, consolidado em nome do banco e posteriormente leiloado. Trata-se de uma garantia adicional ao advogado, que somente o beneficia, permitindo-lhe receber seu crédito mediante desconto sobre o montante auferido com o produto da venda do veículo, sem precisar localizar no patrimônio do devedor bens penhoráveis, diversos do veículo objeto de alienação fiduciária, os quais não raramente não são encontrados.<br>Logo, a regra, tal como foi aplicada no acórdão, em momento algum causou prejuízo ao banco e a seu advogado.<br>Cabe observar que o acórdão em momento algum impediu a cobrança dos honorários contra o devedor caso o produto da venda do veículo hipoteticamente não se revele suficiente para quitar a dívida com o banco e os honorários de sucumbência. Logo, não se sustenta a argumentação feita pelo banco, desde a origem (apelação, e-STJ, fls. 100-102), no sentido de que "não é razoável compelir a autora a retirar do valor da venda do bem a quantia a ser paga a título de sucumbência, muito menos a tornar obrigação do Banco o pagamento da sucumbência que, por expressa disposição legal, deve ser paga pelo vencido - neste caso, o réu."<br>Observa-se que a parte recorrente faz uma alegação genérica de violação a dispositivo legal, porém sem a indicação, de forma clara e precisa, do modo pelo qual o aresto a teria provocado  deficiência de fundamentação  , ignorando que o julgado simplesmente aplicou textualmente um outro dispositivo legal (DL n. 911/1969), que por sua vez institui uma garantia de recebimento, e não um prejuízo ao banco e a seu advogado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>No contexto acima exposto, não sendo reconhecido o interesse recursal do banco e de seu advogado no recurso especial interposto, está ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.<br>Não cabe promover a majoração do art. 85, § 11, do CPC, porque não houve condenação da parte recorrente, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.