ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por GAC SERVICES TRANSPORTES LTDA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "a Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em , D Je9/10/2023 de ).16/10/2023<br>2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em ,27/11/2018D Je de 05/12/2018).<br>3. Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete".<br>4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é contraditório, omisso e obscuro, pois "se naquela decisão admitiu-se a validade do pagamento de forma diversa do determinado pela lei, tudo com base nos princípios gerais da livre iniciativa, liberdade de contratar, na Lei da Liberdade Econômica e principalmente o longo período sem realizar qualquer ressalva ou reclamação, válido é o pagamento, ainda que, diverso da norma legal" (fl. 458, e-STJ).<br>Argumenta, também, que, "(..) caso seja mantida a decisão, tendo em vista que o valor da condenação é de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais) e que o suposto inadimplemento corresponde a quantia de R$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais) para cada viagem realizada, requer, a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, utilizando-se também da equidade, conforme os artigos 412 e 413 do Código Civil Brasileiro, para reduzir a condenação para duas vezes o valor do pedágio " (fls. 3123-458, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que ficou "demonstrado a existência de contradição, obscuridade, o que por arrastamento acarretou omissão na decisão, e diante dos efeitos infringentes, aguarda-se a correção por meio destes embargos de declaração, para que a ação seja julgada improcedente, entretanto, caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja proferida em estritas observâncias aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Invoca-se, ainda, a modulação e outros benefícios legais a favor da Embargante, sob pena de a Embargada enriquecer indevidamente pelo uso enviesado do processo judicial" (fl. 460, e-STJ).<br>Intimado, MÁRIO GERMANO FERREIRA JUNIOR apresentou impugnação às fls. 494-496, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a Quarta Turma do STJ deu provimento ao agravo interno e, em novo exame, deu provimento ao recurso especial por MÁRIO GERMANO FERREIRA JUNIOR, para restabelecer a sentença que reconheceu o direito à indenização de "dobra do frete".<br>Outrossim, foi consignado que, "partindo-se da premissa fática de que não houve o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, constata-se que a Corte de origem violou ao artigo 8º da Lei 10.209/2001 e decidiu em desacordo com o entendime nto do Superior Tribunal de Justiça, merecendo reforma o acórdão recorrido a fim de retomar a força da sentença, que aplicou a penalidade prevista no referido dispositivo legal, o qual impõe ao embarcador a obrigação de indenizar o transportador em quantia equivalente ao dobro do valor do frete, em caso de descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio."<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 439-445, e-STJ):<br>"Da análise do processo, constata-se que, na origem, MARIO GERMANO FERREIRA JUNIOR - TRANSPORTES - ora agravante - ajuizou ação contra GAC SERVICES TRANSPORTES LTDA. - ora agravada, com o objetivo indenização com base no artigo 8º da Lei 10.209/2001 (Lei do Vale-Pedágio). Alegou ter realizado 18 transportes rodoviários de cargas, nos meses de outubro e novembro de 2015, entre São Leopoldo/RS e Rio de Janeiro/RJ, sem que a ré tivesse adiantado os valores correspondentes ao vale-pedágio, conforme exigido pela legislação. Sustentou que a demandada, na qualidade de embarcadora, descumpriu a obrigação de antecipar o vale-pedágio, o que configuraria infração legal e pleiteou a condenação ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor dos fretes realizados, totalizando R$ 825.000,00. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. A parte ora agravada foi condenada ao pagamento de R$ 825.000,00, corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão assim ementado:<br>(..)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 2º, 3º e 8º da Lei 10.209/2001, sustentando que o valor do vale pedágio deveria ter sido adiantado, em separado do valor do frete, sob pena de incidência da penalidade do art. 8º, com a "dobra do frete". Foram apresentadas contrarrazões às fls. 380-393. O recurso fora admitido na origem. Os autos ascenderam a esta Corte. Ao analisar o recurso, esta Relatoria não conheceu do recurso especial, entendendo que incidia a Súmula 7 do do Superior Tribunal de Justiça. O sucumbente interpõe o presente agravo interno. Não obstante, preliminarmente esta Relatoria entender por plausíveis as argumentações e dar provimento ao agravo interno, para a reconsideração da decisão agravada, na acurada análise do processo, constata-se que o recurso especial também prospera. Com efeito, o Tribunal de Justiça Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso de apelação interposto por GAC SERVICES TRANSPORTES LTDA, entendendo pelo afastamento da multa do art. 8º da Lei 10.209/2001, reconhecendo que as partes haviam ajustado previamente a inclusão dos valores do pedágio no montante do frete. Essa prática foi corroborada por e-mails trocados entre as partes, nos quais o representante da autora indicou que o valor do frete incluía demais despesas, conforme se constata no trecho abaixo transcrito:<br>(..)<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo não laborou com o costumeiro acerto quando reformou a sentença apelada e afastou a aplicação da penalidade prevista o art. 8º da Lei nº 10.209/2001. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "a Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA julgado em 9/10/2023 DJe de 16/10/2023 Nesse sentido, confira-se:<br>(..)<br>Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é assente no sentido de que Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete". A propósito:<br>(..)<br>Na hipótese, do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação da negociação, concluiu que as partes haviam ajustado previamente a inclusão dos valores do pedágio no montante do frete, notadamente, quando indicou que o valor do frete incluía demais despesas. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos, provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, partindo-se da premissa fática de que não houve o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, constata-se que a Corte de origem violou ao artigo 8º da Lei 10.209/2001 e decidiu em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, merecendo reforma o acórdão recorrido a fim de retomar a força da sentença, que aplicou a penalidade prevista no referido dispositivo legal, o qual impõe ao embarcador a obrigação de indenizar o transportador em quantia equivalente ao dobro do valor do frete, em caso de descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio. Nesse contexto, revela-se imperioso o provimento do recurso especial interposto por MARIO GERMANO FERREIRA JUNIOR - TRANSPORTES, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença de fls. 256-262, e-STJ.<br>É o voto. " (grifou-se)<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.