ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEDA PEREIRA DE MATOS contra acórdão proferido pela col. Quarta Turma do STJ (e-STJ, fls. 537-543), nos termos da seguinte ementa:<br>"BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS PREVIAMENTE DECLARADAS ABUSIVAS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO ANTECEDENTE CONTENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPPR OVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"" (AgInt no REsp 1.942.696/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem admitiu a possibilidade de propositura de nova ação para postular a devolução de valores apenas declarados indevidos em ação revisional declaratória, apontada como primeira ação. Contudo, concluiu pelo prévio exercício dessa faculdade, em uma segunda ação, já proposta e com trânsito em julgado (0030700-97.2010.8.12.0001) e, por isso, extinguiu a ação originária do presente recurso especial (0841514-28.2016.8.12.0001), apontada como uma terceira ação, repetindo a segunda ação proposta, considerando os mesmos objeto, partes e causa de pedir. Distinção em relação ao Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos.<br>3. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a configuração da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição do acórdão embargado, consistente "no fato de que, ao mesmo tempo em que o Acórdão invoca a Súmula 83/STJ para atestar a conformidade do julgamento com a jurisprudência dominante, o caso concreto da Embargante se assemelha à situação ressalvada por esse mesmo precedente citado (AgInt no REsp n. 2.061.616/PB), onde se permite a ação autônoma de restituição quando a sentença revisional tem cunho meramente declaratório".<br>Aduz a omissão do acórdão embargado, a qual "reside na falta de manifestação expressa sobre a tese de que o indeferimento por cálculo unilateralmente incorreto (ou insuficiente, conforme o Juizado) não tem o condão de constituir coisa julgada sobre o direito material à restituição. Ao manter a coisa julgada baseada na identidade absoluta e na improcedência anterior, o Acórdão contradiz a jurisprudência que permite o reexame de erro de cálculo, e implicitamente nega a eficácia plena da sentença revisional declaratória."<br>Impugnação apresentada às fls. 556-560 (e-STJ), sustentando o não conhecimento ou acolhimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 540-543):<br>"O recurso não prospera.<br>De início, consigna-se que o caso não está enquadrado no Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos, - "definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente".<br>Isso, porque, no caso ora examinado, já houve conclusão pela propositura de uma segunda ação (0030700-97.2010.8.12.0001), no juizado especial cível, postulando a repetição de valores anteriormente declarados indevidos em uma primeira ação (ação revisional de nº 115.06.501065-9), também no âmbito do juizado especial cível, previamente à propositura desta ação (processo n. 0841514-28.2016.8.12.0001), na justiça comum estadual, originária do recurso especial, apontada como a terceira ação, extinta, com fundamento na coisa julgada formada na segunda demanda.<br>Em outros termos, o Tribunal de origem admitiu a possibilidade de propositura de nova ação para postular a devolução de valores apenas declarados indevidos em ação revisional declaratória, contudo, concluiu pelo prévio exercício dessa faculdade, em uma segunda ação (0030700-97.2010.8.12.0001), e extinguiu a ação originária do presente recurso especial (0841514-28.2016.8.12.0001), apontada como uma terceira ação, repetindo a segunda ação já proposta.<br>Avançando no exame da matéria devolvida para exame, observa-se que, nas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 502 do CPC, baseada no argumento de negativa de vigência ao conceito de coisa julgada material, ao considerar que a semelhança de cálculos entre ações distintas configuraria coisa julgada, sem que houvesse decisão de mérito sobre a restituição de valores indevidos.<br>Nas razões de agravo interno, aponta a ausência de tríplice identidade, correspondente à causa de pedir, pedido e a partes distintas.<br>Entretanto, como consignado na decisão agravada, a coisa julgada material, impediente da nova propositura da ação, não foi concluída apenas pela "semelhança de cálculos entre ações distintas", mas também pela identidade da causa de pedir, do pedido e das partes.<br>Conforme o acórdão recorrido, a segunda ação proposta no juizado especial cível (processo 0030700-97.2010.8.12.0001) - julgada improcedente, por sentença com trânsito em julgado -, e a presente ação (processo 0841514-28.2016.8.12.0001) proposta na justiça comum estadual (terceira ação), além das mesmas partes, têm como causa de pedir a prévia declaração de cobrança indevida de valores na ação revisional (processo 115.06.501065-9), proposta no juizado especial cível (primeira ação); e como objeto a restituição daqueles valores já declarados como indevidamente cobrados naquela primeira ação (e-STJ, fls. 352-355):<br>"3. Mérito<br>A autora sustenta que seu pedido não está acobertado pela coisa julgada, "eis que na ação de restituição proposta anteriormente, foi indeferido o pedido de restituição, sob o fundamento de que a parte não teria convencido o juízo a respeito do quantum a ser ressarcido, sendo que tal matéria não faz coisa julgada, ainda mais se levarmos em conta que tal decisão fora proferida perante o Juizado de Pequenas Causas, que não admite pericia, a princípio, para apurar o quantum Devido".<br>Defende, ainda, que caso houvesse dúvida quanto aos valores a serem restituídos, o juízo deveria ter determinado a realização de perícia e quanto aos cálculos semelhantes ocorreram porque foram definidos na ação revisional.<br>Assim, resta evidente que não ocorreu a coisa julgada, havendo interesse de agir da apelante.<br>Pois bem. O feito foi extinto em razão de que a questão sob judice encontra-se acobertada pela coisa julgada.<br>Da petição inicial observa-se que a autora requer a restituição do valor de R$ R$ 8.794,99, com juros e correção monetária. Confira-se:<br>(..)<br>Após a procedência da ação revisional perante o Juizado (f.20-23), ingressou com a ação de restituição de valores, n. 0030700-97.2010.8.12.0001, perante a justiça comum, tendo o MM. Juiz declinado da competência para processamento e julgamento em prol da 11ª Vara do Juizado Especial do Consumidor (f. 32-35).<br>Recebido o processo na 11ª Vara do Juizado Especial Central, fora designada audiência de conciliação, que restou infrutífera (f. 50). Na audiência de instrução e julgamento a autora reiterou os pedidos iniciais (f. 69).<br>Na sequência, a sentença foi proferida nos seguintes termos:<br>Vistos etc. Leda Pereira Matos, já qualificada, propôs a presente Ação de Restituição movida em relação ao Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, alegando, em síntese, que entrou com ação revisional de juros, tendo um sentença procedente, o qual transitou em julgado, tentou iniciar a execução mas o juiz de outra vara declinou competência do Juizado Especial, para iniciar a execução. Pleiteia então, a condenação do réu em devolver o valor de R$8.794,99. Juntou documentos.<br>O réu apresentou contestação (paginas 53 a 57), alegando que o autor apresentou calculo diferente do estipulado na sentença, não caber no presente caso aplicação da inversão do ônus da prova, ao final pede a total improcedência do pedido. Juntou documentos.<br>Os autos vieram-me concluso.<br>Relatei o necessário. Decido.<br>O pedido é improcedente.<br>Com efeito, o autor limitou-se a alegar deter um crédito no valor de R$8.794,99 valor referente ao pagamento do financiamento, em um total de trinta e seis parcelas, portanto valor superior ao próprio financiamento (R$4.500,00), justificando a sua pretensão com base em planilha sem identificação e, também, sem demonstrar satisfatoriamente a forma com que teria chegado a conclusão que o valor da parcela deveria ser de R$139,50 (paginas 06 a 13).<br>Ademais, o cálculo apresentado deixou de seguir corretamente os parâmetros fixados na sentença de mérito, ou seja, não considerou a aplicação da correção monetária (igpm-fgv), no período, sobre o mútuo que lhe foi concedido e, tampouco, considerou a correção dos valores pagos em favor da parte contrária para fins de compensação, não subsistindo meios, portanto, para o juízo proferir o decreto condenatório na forma propugnada na petição inicial.<br>De outro lado, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicado (art. 6º, inciso VIII, CDC), pois as alegações da autora não são verossímeis e, também, não pode ser considerada hipossuficiente sob o ponto de vista de dificuldade de produção da prova, não se desincumbindo, assim, do ônus de apresentar provas dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 333, inciso I, CPC).<br>Não se vislumbrando dos autos, pois, a comprovação do direito invocado pela parte autora, como demonstrado acima, alternativa não resta a este julgador, senão pelo indeferimento do pedido.<br>Posto isso, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados por Leda Pereira de Matos, nesta Ação de Cobrança, movida em relação ao Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, declarando extinto o feito, com julgamento de mérito, ante a rejeição do pedido, deixando de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários por serem inaplicáveis nesta fase processual (art. 55, Lei 9.099/95). Superado o trânsito, arquivem-se com as anotações de praxe. Submete-se a presente à homologação pelo MM. Juiz titular.<br>Respectiva sentença, após interposição de recurso e oposição de embargos de declaração, transitou em julgado em 09.05.2016 (f. 153)<br>Ressalte-se que a planilha apresentada às f. 13-20 é a mesma que foi rejeitada na sentença acima citada, assim como o valor da parcela de R$ 139,50 e valor apurado de restituição, no importe de R$ 8.754,99.<br>Assim, ao contrário do que afirma a apelante, não são valores semelhantes, mas sim valores, causa de pedir, pedido e partes absolutamente idênticos, razão pela qual a sentença deve ser ratificada, posto que houve coisa julgada material acerca da questão ora trazida novamente a julgamento. Assim, a coisa julgada impede o ajuizamento de ação idêntica ou rediscussão de questão já decidida, com o intuito de garantir a segurança jurídica."<br>Desse modo, também há conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, porque, "nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (AgInt no REsp 1.942.696/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS INVÁLIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Não configura ofensa à coisa julgada o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas, não tendo sido decidida em ação anterior.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.061.616/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Portanto, é mesmo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto."<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro em afastar o caso da afetação do Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos - "definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente".<br>Isso, pois "o Tribunal de origem já havia admitido a possibilidade de propositura de nova ação para postular a devolução de valores apenas declarados indevidos em ação revisional declaratória, contudo, concluiu pelo prévio exercício dessa faculdade, em uma segunda ação (0030700-97.2010.8.12.0001), e extinguiu a ação originária do presente recurso especial (0841514-28.2016.8.12.0001), apontada como uma terceira ação, repetindo a segunda ação já proposta".<br>Quanto à questão da existência de contradição da decisão, em reconhecer a existência de coisa julgada, e ao mesmo tempo citar o julgamento do AgInt no REsp n. 2.061.616/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, o qual permitiria a propositura de ação de restituição quando a sentença revisional anterior fosse meramente declaratória, o recurso não prospera.<br>Como visto da própria ementa supracitado, o julgado apontou a possibilidade de "ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas, não tendo sido decidida em ação anterior", circunstância não verificada na hipótese dos autos, na qual foi apontada a existência de prévia decisão na segunda ação previamente proposta no Juizado Especial Cível.<br>Por fim, ainda que fosse acolhida a tese de inexistência de coisa julgada em relação à segunda ação, por ter sido indeferida apenas por erro de cálculo (conforme defendido pela parte embargante), seria improcedente a pretensão de restituição de valores previamente declarados como indevidos em ação anterior, nos termos da recente tese fixada para o Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior".<br>A propósito, confira-se a ementa do precedente:<br>"Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível.<br>2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.<br>6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional.<br>6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito.<br>Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.<br>(REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.