ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem admitiu a inclusão da agravante no polo passivo, por integrarem as empresas o mesmo grupo econômico, com base na Teoria da Aparência.<br>2 A constrição de bens de empresa do mesmo grupo exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 134 do CPC), em respeito ao devido processo legal.<br>3. A simples existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade entre as empresas.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA BACENJUD DE CRÉDITO DA EMPRESA APELANTE - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SOFRER TAL CONSTRIÇÃO, POIS NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - REJEITADA - NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A E NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, ORA APELANTE, QUE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO -"<br>"legalidade da penhora - necessidade de se garantir a efetividade do provimento jurisdicional - precedentes deste tribunal de justiça - manutenção da sentença - recurso conhecido e desprovido." (fls. 65)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se os fundamentos do acórdão embargado (fls. 294-296)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, e 265 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) art. 513, § 5º, do CPC: sustentou que houve violação direta ao dispositivo, pois se promoveu o cumprimento de sentença em face de coobrigado/corresponsável que não participou da fase de conhecimento, sendo inócua a discussão sobre grupo econômico ou teoria da aparência para afastar a vedação processual objetiva.<br>(b) art. 265 do CC: afirmou que a solidariedade não se presume e apenas decorre de lei ou da vontade das partes, de modo que o mero reconhecimento de grupo econômico e a teoria da aparência não autorizavam a responsabilização solidária da recorrente pelo débito, em contrariedade à jurisprudência do STJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem admitiu a inclusão da agravante no polo passivo, por integrarem as empresas o mesmo grupo econômico, com base na Teoria da Aparência.<br>2 A constrição de bens de empresa do mesmo grupo exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de cumprimento de sentença (art. 134 do CPC), em respeito ao devido processo legal.<br>3. A simples existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade entre as empresas.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível a inclusão da agravante no polo passivo de cumprimento de sentença de processo do qual não foi parte na fase de conhecimento, com fundamento na existência de grupo econômico.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas.<br>2. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido para passar a afirmar que estão ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, pois demanda a incursão na seara fático probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.999.314/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Precedentes.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, no caso, da confusão patrimonial, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.111/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022, g.n.)<br>No caso em exame, o Tribunal a quo entendeu ser possível a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, ao fundamento de que as empresas executadas seriam solidariamente responsáveis perante os consumidores, uma vez que integram o mesmo conglomerado econômico atuante no ramo da construção civil. Tal entendimento foi amparado na aplicação da Teoria da Aparência. A propósito, confira-se o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"No caso sub examine, observando-se a legislação consumerista no caso concreto, entendo que as empresas executadas são solidariamente responsáveis perante os Consumidores, notadamente porque tratam-se de pessoas jurídicas que integram o mesmo conglomerado econômico atuante no ramo da construção civil, o que, por força da Teoria da Aparência, dá ensejo ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte apelada/embargada.<br>Desse modo, com base na Teoria da Aparência e considerando os elementos constantes nos autos é possível a penhora de bens de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou mesmo grupo associado, notadamente porque o feito já se encontra na fase executória e esta deve se desenvolver eficazmente e no interesse do Credor, sempre pautada pelo princípio da boa-fé.<br>Aliás, em diversos julgados, este Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu que a Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A, quanto a Norcon Rossi Empreendimentos S/A pertencem ao um mesmo grupo econômico, sendo possível, portanto, a inclusão destas no polo passivo na fase de execução, a fim de garantir a efetividade do provimento judicial.<br>(..)<br>Desta forma, examinadas as circunstâncias dos autos, deve ser mantida a penhora via Bacenjude dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença em face da Empresa apelante, com o objetivo de se conferir efetividade à atividade executória jurisdicional.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos." (fls. 287-289)<br>No acórdão proferido nos embargos de declaração, também restou consignado ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão das recorrentes no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que as empresas insurgentes integram o mesmo conglomerado econômico, atuante no mercado imobiliário local. Confira-se o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>" Vale ainda destacar que, quanto à alegada omissão de análise quanto ao art. 513, §5º do CPC, foi desnecessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que se permitisse a inclusão das recorrentes, no polo passivo da lide aforada, pois as empresas insurgentes são componentes de um mesmo conglomerado econômico, que atua no mercado imobiliário local." (fls. 296)<br>Ocorre, todavia, que a constrição patrimonial de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de cumprimento de sentença, a fim de assegurar o devido processo legal, conforme dispõe o art. 134 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.<br>2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente."<br>(REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento.<br>3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>5. A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo.<br>6. O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário.<br>7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas.<br>8. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC.<br>9. Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp n. 1.776.865/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020, g.n.)<br>Além disso, a mera existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional entre as empresas que o compõem. A propósito:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021).<br>2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes."<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.738.588/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, g.n.)<br>Portanto, o Tribunal de origem, ao entender ser suficiente o mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, sem a prévia instauração do incidente, o fez em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido que entendeu correta a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença.<br>É como voto.