ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM EMPREGADOS ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não foi prequestionado no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A denunciação da lide foi afastada pelo Tribunal local, por não se enquadrar a questão nas hipóteses do art. 125 do CPC/2015. A desconstituição da conclusão do acórdão quanto ao indeferimento da denunciação da lide exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>3. A manutenção de inativos em plano coletivo único, com igualdade de condições assistenciais e de custeio em relação aos ativos, está em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e com as teses do Tema 1.034/STJ. A diferenciação por faixa etária é admitida apenas se contratada de forma uniforme para todos os beneficiários.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP, fun damentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminar afastada. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não cabimento de denunciação à lide do ex-empregador, ante o disposto no art. 88 do CDC e não enquadramento nas hipóteses do art. 125 do CPC. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE. Manutenção de ex-funcionário aposentado e seus dependentes. Demissão sem justa causa. Sentença de procedência, para determinar a manutenção da autora no plano de saúde, nas mesmas condições dos funcionários ativos, mediante o pagamento da coparticipação estipulada. Autor deve arcar com o pagamento integral da mensalidade. Aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Tese fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.818.487/SP. Tema 1034, STJ. Precedentes do TJSP. Restituição dos valores pagos a maior. Prazo prescricional trienal. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação." (e-STJ, fls. 552)<br>Não há informações, nas peças apresentadas, acerca da oposição de embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 608/STJ, pois seria contrato de autogestão, não ofertado ao mercado e sem finalidade lucrativa, razão pela qual não configuraria relação de consumo e não se aplicaria o CDC; (ii) art. 125, II, do CPC/2015, pois teria sido cabível a denunciação da lide à ex-empregadora (ENEL), alegando obrigação regressiva de indenizar, de modo que o afastamento da intervenção teria violado o dispositivo; (iii) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, combinados com a RN 279/ANS (arts. 13, 19, 20 e 24), pois a manutenção dos inativos poderia ocorrer em plano exclusivo, com pré-pagamento e preço por faixa etária, sem direito adquirido ao modelo dos ativos, desde que preservada a mesma cobertura e assumido o custeio integral pelo aposentado; e (iv) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, à luz da orientação do Tema 952/STJ sobre reajuste por faixa etária, pois o ajuste por idade teria sido válido quando previsto contratualmente, observado o regulador e sem onerosidade excessiva ou discriminação, aplicando-se também aos planos coletivos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM EMPREGADOS ATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não foi prequestionado no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A denunciação da lide foi afastada pelo Tribunal local, por não se enquadrar a questão nas hipóteses do art. 125 do CPC/2015. A desconstituição da conclusão do acórdão quanto ao indeferimento da denunciação da lide exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>3. A manutenção de inativos em plano coletivo único, com igualdade de condições assistenciais e de custeio em relação aos ativos, está em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e com as teses do Tema 1.034/STJ. A diferenciação por faixa etária é admitida apenas se contratada de forma uniforme para todos os beneficiários.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor afirmou ter sido empregado da AES Eletropaulo (atual ENEL) e beneficiário de plano de saúde empresarial, permanecendo como aposentado com base no art. 31 da Lei 9.656/98. Alegou que, após a migração para a Fundação CESP, houve, em junho/2021, majoração da mensalidade e segregação de beneficiários: inativos para o plano Extensive Enel B (pré-pagamento com mensalidade e reajuste por faixa etária) e ativos para o plano Digna ENEL B (sem mensalidade, apenas coparticipação). Sustentou a abusividade do tratamento diferenciado e propôs ação para manter as mesmas condições assistenciais e de custeio do plano dos ativos, com inclusão nesse plano, igualdade de modelo e valor de contribuição e restituição de valores pagos a maior; subsidiariamente, pleiteou equalização do custeio entre toda a massa de beneficiários, sem reajuste por faixa etária, além de tutela antecipada e inversão do ônus da prova.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela e condenando a operadora a manter o autor e seus dependentes no plano dos empregados ativos (Digna Saúde), mediante pagamento de coparticipação correspondente à soma da participação do autor e da antiga empregadora, bem como à restituição dos valores cobrados a maior em razão da diferenciação ilegal de custeio, a serem apurados em liquidação, com prescrição trienal, correção pela tabela prática do TJSP desde cada pagamento e juros de 1% ao mês desde a citação; rejeitou a denunciação da lide, reconheceu sucumbência mínima do autor e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 489-499).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da Fundação CESP, afastando as preliminares (inclusive de denunciação da lide) e mantendo integralmente a sentença, ao aplicar os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e as teses do Tema 1034/STJ, que impõem plano coletivo único para ativos e inativos com igualdade de cobertura, modelo de pagamento e valor de contribuição, admitida diferença por faixa etária apenas se contratada para todos; determinou, ainda, a restituição dos valores cobrados a maior e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 551-558).<br>1. Violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor .<br>Alega a parte recorrente violação ao artigo 2º do CDC, pois seria contrato de autogestão, não ofertado ao mercado e sem finalidade lucrativa, razão pela qual não configuraria relação de consumo e não se aplicaria o CDC.<br>No que tange à alegada violação do art. 2º do CDC, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>2. Violação ao art. 125, II, do CPC/2015.<br>A parte recorrente sustenta que teria sido cabível a denunciação da lide à ex-empregadora (ENEL), alegando obrigação regressiva de indenizar, de modo que o afastamento da intervenção teria violado o dispositivo.<br>O acórdão rejeitou a denunciação da lide por ausência de hipótese legal do art. 125 do CPC/2015 e por inexistência de previsão contratual de obrigação regressiva; assinalou, ainda, a inadequação da intervenção em relação de consumo e, se fosse o caso, apenas o chamamento ao processo (art. 130 do CPC) - (e-STJ, fls. 553-554).<br>A desconstituição da conclusão do acórdão quanto ao indeferimento da denunciação da lide exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.<br>DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>3. Infirmar a conclusão do aresto quanto ao indeferimento da denunciação da lide demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.476.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024- grifou-se).<br>Ademais, vale destacar que a empresa estipulante, em regra, não detém sequer legitimidade para compor o polo passivo de ação proposta por ex-empregado que pleiteia, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a manutenção de determinadas condições contratuais do plano de saúde coletivo após a aposentadoria ou a dispensa sem justa causa, uma vez que sua atuação se limita à de mera interveniente, exercendo a função de mandatária do grupo de beneficiários, e não da operadora do plano. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SEGURO SAÚDE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016).<br>2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a responsabilidade da estipulante (ex-empregadora) exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.117.412/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)"<br>Nessa cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, o qual é aplicável em recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido." NORONHA (AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE , Quinta Turma, julgado em 27/9/2022 , DJe de 30/9/2022 - g. n..) "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (..) INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA (..) . DECISÃO MANTIDA. (..) 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. CARLOS FERREIRA (AgInt no AgInt no AREsp 1731177/PR, Rel. MINISTRO ANTONIO , QUARTA TURMA, julgado em 31/03/2022 - g. n.)<br>3. Violação aos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, combinados com a RN 279/ANS (arts. 13, 19, 20 e 24).<br>A parte recorrente sustenta que a manutenção dos beneficiários inativos poderia ocorrer em plano exclusivo, mediante pré-pagamento e adoção de preço por faixa etária, não havendo direito adquirido à manutenção do mesmo modelo aplicado aos empregados ativos, desde que preservada a equivalência da cobertura assistencial e assumido o custeio integral pelo aposentado. Argumenta, ainda, que o reajuste por faixa etária seria válido quando expressamente previsto em contrato, observado o regulamento aplicável e ausente qualquer onerosidade excessiva ou discriminação, sendo tal regime igualmente aplicável aos planos coletivos.<br>O acórdão aplicou os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 e as teses firmadas no Tema 1.034/STJ, transcritas na decisão, fixando que ativos e inativos devem integrar plano coletivo único, com igualdade de cobertura, modelo de pagamento e valor de contribuição, admitida diferenciação por faixa etária apenas se contratada de forma uniforme para todos os beneficiários, cabendo ao inativo o custeio integral. Concluiu, assim, ser indevida a segregação de custeio entre ativos e inativos. O acórdão também vedou a prática de custeio diferenciado entre esses grupos. Ressaltou, contudo, que não houve apreciação específica e autônoma da tese vinculada ao Tema 952/STJ, motivo pelo qual não se configura o prequestionamento expresso da matéria. Por fim, manteve-se a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição trienal, a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (e-STJ, fls. 552 e 558). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"Incontroverso que o autor é aposentado e ex- funcionário da empresa "Eletropaulo", em que foi admitido em 12/09/1975, sendo demitido sem justa causa em 01/02/2015.<br>Em razão do vínculo trabalhista, ele foi beneficiário de plano de saúde empresarial. E, por ter contribuído com o pagamento do plano de saúde, teve direito à permanência como beneficiário após o término do vínculo trabalhista, mediante pagamento integral da contraprestação (processo n. 1000722-87.2018.8.26.0001).<br>Alega que, em meados de agosto/2019, a ex- empregadora cancelou o contrato de plano de saúde com a Bradesco Saúde e migrou todos os funcionários, ativos e inativos, para a Fundação CESP, que continuou cobrando do autor o mesmo valor determinado judicialmente à Bradesco Saúde no processo nº 1000722-87.2018.8.26.0001. Narrou, contudo, que a partir de junho/2021, houve majoração da mensalidade do plano e que todos os inativos foram migrados para o plano Extensive Enel B, com forma de cobrança por mensalidade, ao passo que todos os funcionários da ativa foram migrados para o plano Digna ENEL B e não pagam mensalidade alguma, apenas co-participação por utilização. Relatou, assim, que a ré criou um plano de saúde específico para ex-empregados, com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciados do plano oferecido aos empregados ativos.<br>Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a paridade de cobertura e modelo de custeio entre o plano de saúde destinado a funcionários ativos e inativos.<br>Insurge-se a operadora ré contra sentença de procedência.<br>Sem razão, contudo.  .. <br>Nos termos da lei, o funcionário inativo tem direito a ser mantido no mesmo plano de saúde contratado para os funcionários da ativa, com a única diferença de que os funcionários ativos não arcam com a integralidade da mensalidade, pois a maior parte dela será custeada pela empregadora. Para os inativos, não há qualquer subsídio da empregadora, cabendo a eles arcar, por conta própria, com o valor total da mensalidade, o que é justamente a previsão de pagamento integral referida no dispositivo legal acima mencionado.<br>No mais, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos n. 1.818.487/SP, n. 1.816.482/SP e n. 1.829.862/SP, apreciou a questão, fixando as seguintes teses para o Tema 1034:  .. <br>Logo, em que pese a argumentação da operadora, não é possível a prática de forma de custeio distinta entre os funcionários ativos e inativos beneficiários de plano de saúde com a mesma cobertura, o que inclui a alteração de valor com a mudança de faixa etária.<br>No mais, não se ignora que as mensalidades cobradas do autor devem corresponder ao valor integral das mensalidades dos funcionários ativos, abrangendo a parte paga pelos funcionários e a parte paga pela empregadora".<br>Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, especialmente a firmada no Tema Repetitivo nº 1.034, segundo a qual o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 determina que empregados ativos e inativos integrem o mesmo plano de saúde coletivo, asseguradas idênticas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços. Isso implica a observância de igualdade quanto ao modelo de pagamento e ao valor da contribuição para todo o conjunto de beneficiários, admitindo-se apenas a diferenciação por faixa etária quando prevista de forma uniforme para todos. Compete ao inativo arcar com o custeio integral, calculado pela soma de sua cota-parte com a fração anteriormente suportada pelo empregador em relação aos empregados ativos:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento".(REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É o voto.