ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial inadmitido alegou violação aos arts. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e à Súmula 150/STF, sustentando prescrição intercorrente em execução de notas promissórias por inércia do exequente.<br>2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não cabe recurso especial por suposta violação a súmulas, que não têm natureza de lei federal.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por MÁRCIO DE SOUZA ROSA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 199/200, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica quanto à aplicabilidade da Súmula n. 83/STJ.<br>Nas suas razões recursais, a agravante reitera, em síntese, os argumentos expostos no recurso especial, sustentando, ao final, que se prestou a pontuar especificamente cada premissa equivocada.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial inadmitido alegou violação aos arts. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e à Súmula 150/STF, sustentando prescrição intercorrente em execução de notas promissórias por inércia do exequente.<br>2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não cabe recurso especial por suposta violação a súmulas, que não têm natureza de lei federal.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Diante das razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO DE SOUSA ROSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OBSERVÂNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS) ANOS ESTABELECIDO PELO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E DO ART. 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL -INÍCIO DO CÔMPUTO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 921, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - CASO CONCRETO EM SEQUER O FEITO RESTOU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE OU SOBRESTADO - MANEJO DE RECURSOS - PARALISAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSENTE - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ." (e-STJ, fl. 135)<br>Os embargos de declaração opostos foram não conhecidos (e-STJ, fls. 114 e 121).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado o marco legal da prescrição intercorrente, já que, decorrido um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr a prescrição, que poderia ser reconhecida de ofício.<br>(ii) art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, pois a pretensão executiva lastreada em notas promissórias teria prescrição trienal, que teria sido consumada em razão de inércia do exequente após o período de suspensão.<br>(iii) Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, pois "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", de modo que a execução teria sido fulminada pela prescrição intercorrente diante da ausência de atos concretos de satisfação do crédito por período superior a três anos.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Ao tratar do instituto da prescrição intercorrente, o Tribunal a quo expressamente consignou que não há falar em transcurso do prazo prescricional trienal. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Na hipótese, da detida análise do caderno processual, denota-se que A & A Associados - Serviços de Cobranças Ltda. ingressou, no ano de 2005, com a ação de execução n. 0008442- 67.2005.8.24.0023 em desfavor de Márcio de Souza Rosa, lastreada no inadimplemento de notas promissórias. Valorou a causa em R$ 773.503,76 (setecentos e setenta e três mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos).<br>Recebida a inicial, determinou-se a citação do executado, o que restou perfectibilizado aos 27/4/2005, conforme certidão constante no Evento 153, CERT28.<br>Após a remessa dos autos da 5ª Vara Cível da comarca da Capital para a Unidade Estadual de Direito Bancário, o Togado desta última unidade jurisdicional determinou o retorno dos autos àquela vara por se tratar de debate envolvendo insolvência civil (Evento 153, DESP200).<br>No Evento 153, DEC206 novamente os autos foram direcionados à aludida Vara Cível.<br>Deste comando judicial a exequente interpôs agravo de instrumento, registrado sob n. 2010.056955-0. No julgamento proferido na sessão de 21/10/2014, por votação unânime, o Colegiado, por votação unânime, acolheu parcialmente os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, reconheceu a competência absoluta da Unidade de Direito Bancário da Capital para processar e julgar a ação executiva de quantia certa contra devedor solvente n. 023.05.008442-1, posteriormente convertida para ação declaratória de insolvência civil, anulando-se, por consequência, o processo, a partir da decisão de fls. 22/25, que rejeitou a exceção de pré-executividade e converteu a demanda executiva para o referido feito declaratório; de ofício, aplicou ao embargante multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, fixada a penalidade em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo (CPC, arts. 600, inc. II, e 601) e condena-se o mesmo ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 113, § 1º). (Evento 249, DEC288).<br>Após a interposição de Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 263, CERT1), foi retomada a marcha processual. Depois de efetuada penhora eletrônica de ativos financeiros, o executado, ora agravante, colacionou petitório no Evento 282, PET1, aduzindo, dentre outros temas, a fulminação da "actio" pelo decurso do prazo trienal, o que restou indeferido pelo Togado singular, ensejando a interposição do presente reclamo.<br>"In casu", verifica-se do andamento processual que a execução sequer permenceu sem movimentação, notadamente porque houve interposição de recursos, tanto para o Egrégio Tribunal de Justiça como para a Corte de Uniformização. Assim, a paralisação decorrente do manejo de recursos não é imputável à exequente.<br>(..)<br>Logo, não há falar em transcurso do prazo prescricional trienal, de sorte que o reclamo é desprovido." (fls. 73/74)<br>Não se verifica a alegada violação aos arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, uma vez que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem registrou que a paralisação do feito decorreu de falha imputável ao Poder Judiciário, e não de desídia da parte exequente, pois esta formulou sucessivos requerimentos de penhora e de pesquisa patrimonial pelos diversos meios disponíveis, os quais, todavia, não foram efetivados. Nessas circunstâncias, afastou-se a caracterização de inércia do credor, não havendo falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano.<br>3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira.<br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.<br>5. Hipótese na qual o eg. Tribunal de Justiça consignou que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do Judiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de penhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio por meio dos diversos mecanismos à disposição do juízo, não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.<br>2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.<br>2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.056/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Ademais, a análise acerca da ocorrência da prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscitou violação à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que, nos termos do referido enunciado  segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"  , a execução teria sido atingida pela prescrição intercorrente, diante da ausência de qualquer ato concreto voltado à satisfação do crédito por período superior a três anos.<br>Inicialmente, impende consignar que não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestividade do recurso foi comprovada com a apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reconsideração.<br>2. "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1.722.614/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.725.658/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.552.889/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.