ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>2. No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de seu marido, mas da sociedade.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIDE CLOTILDE PILOTTO COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro. Possibilidade de penhora da totalidade do imóvel. Meação de cônjuge alheio à execução que deve ser resguardada sobre o produto da venda, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos parcialmente procedentes. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida." (e-STJ, fls. 363-367)<br>Posteriormente, o acórdão recorrido foi integrado pela prolação de novo acórdão, cuja ementa é a seguinte:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Determinação de retorno dos autos à Turma Julgadora, para novo julgamento do Acórdão embargado, nos termos especificados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Novo exame ou reexame, como se preferir, seguindo às determinações oriundas da Colenda Corte Superior. Omissão reconhecida. Fraude à execução reconhecida anteriormente. Comportamento contraditório da embargante, buscando se beneficiar da alienação realizada, a fim de arvorar a condição de meeira. Impossibilidade. Fraude à execução que não torna nula a alienação realizada, mas apenas ineficaz em relação ao exequente. Inteligência do artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil. Improcedência mantida.<br>Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, e apelação não provida." (e-STJ, fls. 526-533)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, pois houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado e a preservação da meação;<br>(ii) arts. 674, §§1º e 2º, 792, §1º, e 843, caput, §§1º e 2º, do CPC/2015, pois a fraude à execução apenas torna a alienação ineficaz em relação ao exequente e a alienação de bem indivisível deve ocorrer por inteiro com reserva da meação, limitando-se a penhora à quota do devedor e assegurando preferência à meeira;<br>(iii) art. 263, VI, do CC/1916 c/c art. 2.039 do CC/2002 e art. 3º da Lei 4.121/1962, pois a meação não responde por ato ilícito do marido e os bens comuns só respondem até o limite da meação.<br>Além disso, argumentou dissídio jurisprudencial em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ que resguardam a meação e exigem manifestação sobre a indivisibilidade do bem; requer, ao final, a cassação do acórdão recorrido, com resguardo da meação e efeito suspensivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 555-572).<br>Parecer do Subprocurador-Geral da República às fls. 614-617.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PLANO DA EFICÁCIA. RESERVA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE CURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude à execução não transita no campo da nulidade, mas da eficácia do negócio jurídico, conduzindo à ineficácia da alienação ou oneração do bem tão somente em relação ao exequente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPC. Precedentes.<br>2. No caso, embora reconhecida a fraude à execução, a alienação do imóvel penhorado ao capital social de pessoa jurídica continua hígida, sendo ineficaz tão somente com relação ao exequente, razão pela qual é inviável a reserva de meação pretendida porque o bem não integra o patrimônio da recorrente ou de seu marido, mas da sociedade.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, NEIDE CLOTILDE PILOTTO COSTA, ora recorrente, opôs embargos de terceiro requerendo a suspensão da constrição de imóvel penhorado em sede de cumprimento de sentença movido contra seu marido, alegando ser casada sob comunhão universal, que a dívida decorreu de ato ilícito pessoal e não beneficiou a família, e que o imóvel penhorado é indivisível. Sustentou, ainda, a necessidade de resguardar sua meação.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconheceu a fraude à execução na conferência do imóvel à sociedade da qual o executado era majoritário, assentou a ineficácia da alienação apenas em relação ao exequente e concluiu que a embargante, ao alienar o bem, abriu mão da propriedade, rejeitando a preservação da meação no cumprimento de sentença; fixou sucumbência e honorários (e-STJ, fls. 48-51).<br>No acórdão, em apelação, o Tribunal deu parcial provimento para manter a penhora da totalidade do bem indivisível e resguardar a meação da cônjuge não executada sobre o produto da venda, nos termos do art. 843 do CPC (fls. 363/367); posteriormente, após determinação do STJ de rejulgamento de embargos de declaração para sanar omissão, acolheu os embargos com efeitos modificativos para negar provimento à apelação, restabelecendo a improcedência dos embargos de terceiro.<br>O Tribunal realçou a inaplicabilidade do art. 843 do CPC ao caso concreto, por se tratar de bem de titularidade de pessoa jurídica, cuja alienação foi apenas ineficaz em relação aos credores, e não desconstituída, sendo descabida, portanto, a tutela para resguardar meação sobre bem que não integra o patrimônio da embargante.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão integrativo:<br>"Os embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Dian, Ana Aparecida Dian e Têxtil Dian Ltda. merecem acolhimento, vez que, de fato, houve omissão a respeito dos efeitos da fraude à execução reconhecida anteriormente, quando da oposição de embargos de terceiro por Taba Imobiliária Ltda. (autos nº 1013226-42.2016.8.26.0019 fls. 48/72).<br>A sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 1013226-42.2016.8.26.0019 decretou a fraude à execução na conferência do imóvel ao capital social da empresa embargante, eis que desponta com evidente a má-fé do exequente-alienante, atraindo a incidência da parte final da Súmula 375, do STJ (fls. 50).<br>A sentença foi mantida por esta Colenda 33ª Câmara de Direito Privado que destacou que o negócio se deu claramente de forma simulada, com o fim de esvaziar o patrimônio do devedor: Além disso, há de se relembrar e destacar que a empresa Taba Imobiliária Ltda. a qual recebeu em transferência de propriedade referido imóvel (fls. 97) teve como sócio de referida justamente o executado José Heliton Costa, então detentor de quantidade majoritária expressiva de cotas sociais, ou seja, 80% (oitenta por cento), o que por si só já de que a transmissão se deu com claro intuito de fraude à execução, em detrimento dos credores. A má-fé, no caso dos autos, restou, portanto, devidamente demonstrada (fls. 61).<br>A sentença/acórdão dos autos dos embargos de terceiro nº 1013226-42.2016.8.26.0019 transitou em julgado em 14.05.2019 (fls. 72).<br>Muito bem.<br>Nos termos do artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil: A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação do exequente.<br>Por conseguinte, o decreto de fraude à execução não torna nula a alienação realizada, mas apenas e tão-somente ineficaz em relação ao exequente.<br>(..)<br>Dessa forma, como bem asseverou o Juízo a quo: ao alienar o bem, ainda que em fraude à execução, inegavelmente abriu mão de sua propriedade sobre o imóvel, chegando a ser paradoxal que a própria embargante avente a nulidade de ato jurídico por ela mesma praticado (fls. 232). Irretocável!<br>Entendimento contrário, chancelaria a má-fé reconhecida quando da decisão que inferiu pela fraude à execução. Decisão transitada em julgado, como dito.<br>Dessa forma, não há se falar em preservação do direito da meação da aqui embargante, em relação ao exequente. Eventual prejuízo da embargante, se for o caso, deverá ser pleiteado em ação própria.<br>Inaplicável, portanto, os termos do artigo 843, do Código de Processo Civil/2015, vez que a penhora aqui discutida se deu em razão do reconhecimento da fraude à execução, não podendo a embargante se beneficiar de ato jurídico por ela mesma praticado, em verdadeira chancela à má-fé anteriormente reconhecida." (fls. 529/533, g.n.)<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>No mais, não merece reparo o acórdão recorrido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio jurídico e não de sua nulidade, de modo que alienação ou oneração do bem, ainda que praticada em fraude à execução, se mantem íntegra e válida entre as partes, tão somente não sendo oponível em desfavor do exequente, que pode proceder à penhora do bem. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO ACERVO DA RECUPERANDA. FATOS INCONTROVERSOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO INCOMPETENTE. REGISTRO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA. FRAUDE EVIDENCIADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.<br>1. Na origem, após detida análise do acervo fático dos autos, as instâncias ordinárias rejeitaram as alegações de incompetência do juízo da execução, bem como destacou a inexistência de coisa julgada relativa à competência do juízo da recuperação e concluiu no sentido de que ocorrera fraude à execução.<br>2. O acolhimento da tese de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar para análise da suscitada fraude à execução em contraposição à conclusão do Tribunal de que tal questão não foi objeto de análise pelo TJGO demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo óbice incorre a alegação de que haveria coisa julgada firmando a competência do juízo falimentar pelo TJDFT, visto que as razões de decidir na origem são categóricas no sentido de que o entendimento então firmado se limitava aos bens que compunham o acervo da recuperanda, do qual o imóvel objeto da restrição não mais fazia parte.<br>3. A teor dos fundamentos lançados no acórdão recorrido (e corroborados, inclusive, pelas razões do recurso especial), são fatos incontroversos dos autos: i) o agravado ajuizou ação executiva extrajudicial e, em momento oportuno, conseguiu promover o registro da existência da execução na matrícula do imóvel em 3/2/2009; ii) o imóvel foi alienado à agravante por escritura pública levada a registro em 10/2/2010; iii) o ajuizamento de recuperação judicial ocorreu em 30/6/2010 e deferido em 6/7/2010, ou seja, em momento quando o bem não mais integrava o acervo da empresa executada/recuperanda.<br>4. Se o bem imóvel não mais pertencia ao acervo da empresa, não haveria porque pretender que a fraude à execução se processasse perante o juízo da recuperação, pois "cai por terra o seu argumento de que a prática de atos constritivos sobre os mencionados imóveis, que não fazem mais parte do patrimônio das empresas em recuperação judicial, deve ser decidida pelo juízo universal" (AgInt nos EDcl no CC n. 169.946/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18/3/2022). Precedentes.<br>5. Amparando-se na exegese da Súmula n. 480/STJ ("O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa") e na incontroversa afirmativa do Tribunal de origem - e corroborada pelas afirmações trazidas pela própria agravante em seu recurso especial - de que "a alegada fraude à execução diz respeito à imóvel que não mais pertencia à empresa executada", inexiste amparo para a decretação da competência do juízo da recuperação para análise da fraude à execução.<br>6. "Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024), sendo que o registro da execução já se fazia presente da matrícula do imóvel quando da alienação. Fraude configurada.<br>7. A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio jurídico e não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantem íntegra e válida entre o vendedor e o comprador, não sendo tão somente oponível em desfavor do credor, que alcança o bem e pode promover sua constrição. Precedentes.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.664.577/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORIGINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente". (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.032.961/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, g.n.)<br>Nesse cenário, conforme apontado no acórdão recorrido, embora o credor exequente beneficiado com o decreto de fraude à execução possa proceder à penhora do imóvel, a transferência do bem ao patrimônio da pessoa jurídica continua hígida, não sendo possível, portanto, a reserva de meação de bem que não pertence ao patrimônio da recorrente ou de seu marido, independentemente de qualquer discussão acerca da divisibilidade e da responsabilidade pelo ato ilícito que ensejou o cumprimento de sentença.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.