ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE EX-CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas, rejeitando a alegação de julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>2. A distribuição do ônus da prova foi realizada com base no art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado.<br>3. A tese de aquisição do solo por acessão foi afastada em razão da insuficiência probatória e da ausência de fato constitutivo do direito alegado, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A desocupação do imóvel foi indeferida com base no melhor interesse da criança, considerando que a filha do casal reside no local com a genitora, sendo o risco de dano inverso. O revolvimento de suporte fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório<br>5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 931)<br>Os embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO DE CAMPOS GUERRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 960-963).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, 3º, caput, 489, II e III, 490 e 492, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e contradição não sanadas nos embargos, além de fundamentação deficiente e julgamento citra petita quanto ao pedido da inicial (item 04) de aplicação do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil; (ii) art. 11, caput, e art. 489, § 1º, I e IV, do CPC, pois o acórdão teria sido omisso ao não realizar a subsunção concreta na rejeição do litisconsórcio passivo necessário, limitando-se à menção genérica ao art. 114 do CPC, sem explicar a relação da norma com os fatos do caso; (iii) art. 10 do CPC, pois o fundamento de que a desocupação violaria o melhor interesse da filha menor teria sido inovação decisória sem prévio contraditório, caracterizando decisão surpresa e impondo a nulidade do julgado; (iv) art. 371 do CPC, pois a valoração da prova teria sido deficiente, com contradição quanto à autoria da construção e ausência de indicação das razões do convencimento sobre a finalidade de renda voltada à filha, em afronta ao dever de motivação; (v) arts. 373, I e II, do CPC, pois teria sido invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo-se do autor o propósito da construção e não da ré a prova de doação e de que a renda seria destinada preponderantemente à filha, o que teria impedido, modificado ou extinguido o direito do recorrente; (vi) art. 114 do CPC, pois teria sido indevidamente rejeitada a formação de litisconsórcio passivo necessário com a titular do lote e o Município, mesmo após a citação, por se tratar, segundo o recorrente, de hipótese necessária, o que imporia a nulidade da sentença e (vii) art. 1.255, parágrafo único, e art. 1.687, do Código Civil, pois o recorrente teria direito à aquisição do solo por acessão, mediante indenização, já que a construção excederia consideravelmente o valor do terreno e foi realizada, de boa-fé, sob regime de separação total de bens, com pedido de desocupação e indenização correlata.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 988-996).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DE EX-CÔNJUGE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas, rejeitando a alegação de julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>2. A distribuição do ônus da prova foi realizada com base no art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi demonstrado.<br>3. A tese de aquisição do solo por acessão foi afastada em razão da insuficiência probatória e da ausência de fato constitutivo do direito alegado, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. A desocupação do imóvel foi indeferida com base no melhor interesse da criança, considerando que a filha do casal reside no local com a genitora, sendo o risco de dano inverso. O revolvimento de suporte fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório<br>5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter sido casado com a requerida em comunhão parcial de bens, que adquiriu o imóvel descrito na inicial, onde já havia edificação residencial, e que, posteriormente, construiu cinco apartamentos para locação. Após a separação, teria sido impedido de acessar o imóvel e a requerida teria passado a receber os aluguéis. Sustentou ter arcado com todos os custos de aquisição e construção, afirmando, ainda, que a conduta da requerida teria obstado a regularização da obra. Propôs ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, com pedidos de desocupação dos apartamentos, livre acesso ao imóvel para regularização, aplicação do art. 1.255 do CC e condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis desde agosto/2017 até a desocupação.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, consignando estar incontroverso que o terreno e a edificação residencial foram adquiridos para presentear a requerida, que figura como compradora, e que a controvérsia residiria na finalidade dos apartamentos. Afirmou que o autor não comprovou o propósito da construção, tentativa de regularização ou impedimento pela requerida; destacou que a construção se deu em imóvel da requerida, onde residem ela e a filha do casal, prevalecendo a tese defensiva de renda voltada preponderantemente à filha. Assentou que eventual irregularidade documental não legitima a pretensão, reconhecendo a ausência de fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), indeferindo a tutela de urgência e extinguindo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), com condenação em custas e honorários de 10% (art. 85, § 2º, do CPC) (e-STJ, fls. 725-728).<br>O acórdão rejeitou as preliminares de julgamento citra petita e de ausência de litisconsórcio passivo necessário, por entender que a sentença enfrentou os pedidos e que não se verificou hipótese do art. 114 do CPC. No mérito, manteve a improcedência, destacando que a desocupação importaria prejuízo à menor e violaria o melhor interesse da criança, reproduzindo fundamentos da sentença sobre a finalidade da construção e a insuficiência probatória do autor, e majorou os honorários em 5% (art. 85, § 11, do CPC). Ao final, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo intacta a sentença (e-STJ, fls. 926-931).<br>1. Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao afirmar: (a) ausência de análise do pedido de aplicação do parágrafo único do art. 1.255 do CC; (b) falta de fundamentação concreta na rejeição do litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC); (c) adoção de fundamento supostamente inovador quanto ao melhor interesse da filha menor (art. 10 do CPC); (d) insuficiência de motivação sobre a destinação da renda e contradição quanto à autoria da construção (art. 371 do CPC); e (e) omissão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC) (e-STJ, fls. 970-976).<br>No acórdão da apelação, as questões reputadas omissas foram apreciadas. A preliminar de julgamento citra petita foi rejeitada com a afirmação de que a sentença "enfrentou devidamente a pretensão deduzida na inicial" e analisou os pedidos, concluindo pela improcedência (e-STJ, fls. 928). Quanto ao litisconsórcio, o acórdão transcreveu o art. 114 do CPC e rejeitou a inclusão de terceiros por não se configurar hipótese necessária, inclusive à luz da irregra de substituição de partes após a citação (e-STJ, fls. 928-929). No mérito, examinou a desocupação e a alegada acessão, assentando o risco inverso e o melhor interesse da criança, além de registrar a insuficiência probatória do autor sobre o "real propósito" da construção e a inexistência de impedimento da requerida à regularização, concluindo pela ausência de fato constitutivo (art. 373, I, do CPC) e mantendo a improcedência (e-STJ, fls. 929-930). Ademais, majorou honorários (art. 85, § 11, do CPC) e negou provimento à apelação (e-STJ, fls. 931).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal local enfrentou, de modo específico, a alegação de omissões e contradições e, à luz de jurisprudência do STJ, afirmou inexistirem os vícios apontados, reputando pretensão de rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 960-962). Ao final, rejeitou os embargos por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (e-STJ, fls. 962-963).<br>Assim, não se constata negativa de prestação jurisdicional.<br>As matérias indicadas como omissas foram apreciadas no acórdão da apelação, com motivação suficiente, e, nos embargos de declaração, o Tribunal enfrentou expressamente a tese de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, rejeitando-a com base em fundamentação própria e em jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 928-931 e 960-963).<br>2. Violação aos artigos 3º, caput, 489, II e III, 490 e 492 do CPC.<br>Segundo a parte recorrente, teria ocorrido julgamento citra petita e omissão quanto ao pedido específico de aplicação do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, configurando negativa de jurisdição e desrespeito aos limites do pedido.<br>A preliminar de julgamento citra petita foi rejeitada, afirmando-se que a sentença enfrentou a pretensão e analisou os pedidos antes de concluir pela improcedência (e-STJ, fls. 928).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, Turma, julgado em 16/6/2025, relator DJEN de Ministro MARCO BUZZI 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, Turma, julgado em 26/5/2025, relator DJEN de Ministro MARCO BUZZI 29/5/2025, g.n.)<br>No tocante à alegada violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, não cabe apreciação, pois não há que se falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão inicial e aprecia as providências jurisdicionais requeridas, em conformidade com o princípio da congruência. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO VERIFICADA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO BENEFICIÁRIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. na medida em 2. "Não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, Rel. Ministro MOURA DJe de 24/09/2020) . 3. Na espécie, houve rejeição expressa da alegação formulada, concluindo as instâncias ordinárias, com base no laudo pericial produzido, que o cálculo do salário de benefício, sem a repercussão de contribuições sobre o referido adicional de incorporação, mostrou-se correto e em conformidade com o regulamento do plano de previdência. Desse modo, assim como concluído no acórdão de 2º grau, inexiste sentença citra petita, mas tão só julgamento do mérito em desfavor da autora. 4. Com relação à principal questão de fundo, para examinar se a parte autora realmente teria vertido contribuições previdenciárias sobre o adicional de incorporação e se há equívoco no laudo pericial, que teria ignorado a identidade entre os adicionais de incorporação e "compensatório de perda de função", seria necessário não só revisitar o conteúdo da perícia técnico contábil, mas também interpretar novamente o Regulamento do Plano da Funcef aplicável à espécie, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.644.337/DF, Turma, julgado em 18/9/2023, Ministro RAUL ARAÚJO 22/9/2023. )<br>3. Violação ao art. 371 do CPC.<br>A parte recorrente afirma que a formação do convencimento quanto à finalidade da construção e à destinação de renda à filha teria sido motivada de forma insuficiente, sem indicação das razões da valoração das provas.<br>Contudo, é firme o entendimento desta Corte de que "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.643.912/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021, g.n..)"<br>Na espécie, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua convicção, nestes termos:<br>"Após findada a instrução processual, mormente com a realização da audiência de instrução e julgamento, restou incontroverso que o terreno e a edificação residencial descrita na inicial foi adquirida com a finalidade de presentear a requerida, motivo pelo qual esta consta como compradora no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel.<br>Restando, portanto, a contróversia apenas em relação à finalidade dos apartamentos construidos no terreno, os quais o requerente sustentou ter edificado com a intenção de uma fonte de renda em sua aposentadoria.<br>Em contrapartida, a requerida defendeu que os apartamentos foram construidos como herança para a filha do casal e que compõe o imóvel que foi lhe dado como presente, bem como que, juntamente ao requerente, participou de todo o processo deconstrução enquanto ainda viviam em comunhão estável com ele.<br>Após análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifiquei que a despeito do requerente ter apresentado prova testemunhal de que arcou com os custos da construção dos apartamentos, não se desincumbiu de comprovar o real propósito desta construção ou, ainda, que tentou regularizar a situação do imóvel com eventual desmembramento, tampouco que a requerida o impediu de assim fazer, o que, por certo, reforçaria a sua pretensão.<br>Com efeito, o fato é que a construção dos apartamentos foi realizada dentro do imóvel da requerente e que também serve, atualmente, como residência da requerida e da filha das partes. Desse modo, deve prevalecer a tese da defesa de que o bem foi construído pelas partes quando ainda figuravam como casal e com a intenção de constituir fonte de renda preponderantemente voltada à filha de ambos.<br>Por oportuno, consigno que eventual irregularidade quanto a documentações para o funcionamento do imóvel não legitimam a reivindicação do requerente quanto a direitos relacionados ao bem, sobretudo por esta questão ser pertinente à legítima possuidora que, no caso, ficou evidenciado ser a requerida.<br>Sendo assim, concluo que o requerente deixou de apresentar fato constitutivo do direito pleiteado na inicial e, não cumprindo o seu encargo processual imposto pelo art. 373, I, do CPC, cumpre ao Juízo indeferir a pretensão autoral, bem como a tutela de urgência pleiteada no EP 179.<br>Ante o exposto, rejeito o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil."<br>O acórdão, por sua vez, realizou valoração do conjunto probatório, assentando que o autor não comprovou o "real propósito" da construção, a tentativa de regularização e o impedimento pela ré; prevaleceu a tese defensiva de renda voltada à filha, com motivação suficiente (e-STJ, fls. 930). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"No caso, o apelante relatou que adquiriu o imóvel descrito na inicial e que nele continha uma edificação residencial, tendo, após, construído mais cinco apartamentos para locação. Ocorre que posteriormente à separação, a requerida não mais deixou o requerente adentrar ao imóvel, bem como passou a receber os valores dos aluguéis dos citados apartamentos.<br>Preliminarmente argui julgamento citra petita e ausência de citação de litisconsorte necessário. Passo a analise das preliminares.<br>1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA<br>Sustenta a apelante a nulidade da sentença, por vício de julgamento citra petita.<br>Razão não lhe assiste.<br>Isso porque, da leitura da sentença, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial fora devidamente enfrentada pelo juiz da causa, que a analisou, de forma detida, entendendo, ao final, pela improcedência dos pedidos.<br>Se, na sentença, o juiz enfrenta todo o teor dos pedidos, invocando razões suficientes para refutar os pontos alegados, não há que se falar em vício de julgamento citra petita.<br>Portanto, rejeito a preliminar de julgamento.<br>2. HÁ NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO<br>O art. 114 do CPC reza que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."<br>O apelante requereu a citação e a inclusão no polo passivo da demanda em sede de réplica à contestação da Sra. Andrea Freire dos Santos, que detém o título definitivo do lote em questão, bem como do Município.<br>Importante mencionar que a substituição voluntária das partes, no curso do processo, somente será permitida nos casos expressamente previstos em lei.<br>Dessa regra legal, extrai-se que, após a citação do réu, é em regra inadmissível a substituição de qualquer das partes, ou a inclusão de terceiro na condição de litisconsorte, exceto quando com o ingresso de terceiro, for na condição de litisconsorte necessário e em outras hipóteses legais.<br>No caso em testilha não verifico a hipótese de litisconsórcio passivo necessário porque não preenche os requisitos do art. 114 do CPC.<br>Assim, também, rejeito esta preliminar.<br>Quanto ao mérito melhor sorte não lhe assiste.<br>É importante mencionar que a apelada e a filha do ex casal moram em um dos apartamentos. A desocupação do imóvel pela apelada, importará prejuízo ao menor, cuja guarda foi deferida à genitora, com a anuência do autor. A medida pretendida pelo autor, além de violar o melhor interesse da criança, não se recomenda, pois, neste caso, o risco de dano é inverso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL. MORADIA DA EX-CONJUGE E DO FILHO COMUM. DESCABIMENTO. Caso em que, embora os elementos probatórios indiquem a propriedade do agravante sobre o bem imóvel, a prejudicialidade da medida pretendida, de desocupação do bem habitado pelo ex-cônjuge e pelo filho comum do casal, requer cautela, com o que justificado o indeferimento da medida na origem, ao menos até que se oportunize o contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076023654, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 08-03-2018) Nessas circunstâncias, a desocupação do imóvel pela apelada implicaria desajolar a menor.<br>O juízo sentenciante assim se manifestou:<br>Em contrapartida, a requerida defendeu que os apartamentos foram construídos como herança para a filha do casal e que compõe o imóvel que foi lhe dado como presente, bem como que, juntamente ao requerente, participou de todo o processo desconstrução enquanto ainda viviam em comunhão estável com ele. Após análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifiquei que a despeito do requerente ter apresentado prova testemunhal de que arcou com os custos da construção dos apartamentos, não se desincumbiu de comprovar o real propósito desta construção ou, ainda, que tentou regularizar a situação do imóvel com eventual desmembramento, tampouco que a requerida o impediu de assim fazer, o que, por certo, reforçaria a sua pretensão. Com efeito, o fato é que a construção dos apartamentos foi realizada dentro do imóvel da requerente e que também serve, atualmente, como residência da requerida e da filha das partes. Desse modo, deve prevalecer a tese da defesa de que o bem foi construído pelas partes quando ainda figuravam como casal e com a intenção de constituir fonte de renda preponderantemente voltada à filha de ambos. Por oportuno, consigno que eventual irregularidade quanto a documentações para o funcionamento do imóvel não legitimam a reivindicação do requerente quanto a direitos relacionados ao bem, sobretudo por esta questão ser pertinente à legítima possuidora que, no caso, ficou evidenciado ser a requerida. Documento recebido eletronicamente da origem Sendo assim, concluo que o requerente deixou de apresentar fato constitutivo do direito pleiteado na inicial e, não cumprindo o seu encargo processual imposto pelo art. 373, I, do CPC, cumpre ao Juízo indeferir a pretensão autoral, bem como a tutela de urgência pleiteada no EP 179. Logo, não merece guarida as alegações do recorrente. Na espécie, nada a reparar neste ponto, na sentença guerreada."<br>Diante disso, à luz do princípio da persuasão racional, deve ser mantido o acórdão que manteve a decisão singular, por não se constatar violação ao conteúdo normativo do art. 371 do CPC.<br>4. Violação aos arts. 10, 11, caput, e 489, § 1º, I e IV, do CPC.<br>A parte recorrente alega também que a rejeição do litisconsórcio passivo necessário teria sido desprovida de fundamentação concreta, limitando-se o acórdão à mera referência genérica ao art. 114 do CPC, sem proceder à devida subsunção dos fatos à norma. Sustenta a recorrente que a inclusão da titular do lote e do Município como litisconsortes passivos necessários seria medida obrigatória, razão pela qual seria nula a decisão que determinou o prosseguimento do feito sem a citação de todos os que deveriam integrar o polo passivo. Por fim, destacou que, o fundamento de que a desocupação violaria o melhor interesse da filha menor teria sido adotado sem prévio contraditório, caracterizando decisão surpresa e nulidade.<br>O acórdão recorrido transcreveu o art. 114 do CPC, consignou a regra de vedação à substituição ou inclusão de partes após a citação e concluiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, rejeitando a preliminar. Além disso, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a apelada e a filha do ex casal moram em um dos apartamentos. A desocupação do imóvel pela apelada, importará prejuízo ao menor, cuja guarda foi deferida à genitora, com a anuência do autor. A medida pretendida pelo autor, além de violar o melhor interesse da criança, não se recomenda, pois, neste caso, o risco de dano é inverso".<br>Inicialmente, a verificação de que a adoção desse entendimento violou o contraditório no processo e ainda de que a inclusão do titular do lote e do município, no caso concreto, seria desnecessário, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ademais, o fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)<br>5. Violação ao artigo 373, I e II, do CPC.<br>De acordo com a parte recorrente, o ônus da prova teria sido indevidamente distribuído, exigindo-se do autor comprovação de propósito da construção, quando incumbiria à ré demonstrar doação e a destinação prevalente da renda à filha.<br>O acórdão aplicou o art. 373, I, do CPC, concluindo pela ausência de fato constitutivo do direito alegado e indeferindo a pretensão; não houve apreciação específica sobre o art. 373, II (e-STJ, fls. 930). Nos embargos, afastou-se omissão de forma geral.<br>A tese de violação ao art. 373, I, do CPC/2015 também foi corretamente obstada pela Corte de origem com a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que está em conformidade com o entendimento já consolidado nesta Corte Superior. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 341 E 374, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 341 e 374, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.919.346/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021, g.n..)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSÓRCIO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 359 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA Nº 568/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. GRUPO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 7. É inviável a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes por esta Corte ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Alterar a conclusão firmada nas instâncias ordinárias, de que inexiste prova de efetivo prejuízo ao consórcio, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.011.331/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2018, g.n..)<br>Por consequência lógica, rever a conclusão do Tribunal de origem, a respeito da adoção dos critérios para distribuição do ônus da prova na hipótese, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois não seria possível infirmar a assertiva sem nova apreciação acerca dos fatos da causa.<br>6. Violação ao art. 1.255, parágrafo único, e art. 1.687 do Código Civil.<br>Relata a parte agravante que a construção realizada pelo recorrente, em regime de separação total de bens e com valor que excederia consideravelmente o do terreno, teria gerado o direito de aquisição do solo por acessão, com desocupação do imóvel e indenização.<br>O acórdão manteve a improcedência, indeferindo a desocupação com base no melhor interesse da criança, na insuficiência probatória e na ausência de fato constitutivo (e-STJ, fls. 929-930), sem apreciar especificamente o parágrafo único do art. 1.255 do CC e o art. 1.687 do CC.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.