ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de IFPD foi interpretada de forma desfavorável ao consumidor, em violação ao art. 47 do CDC; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido violou os dispositivos legais e constitucionais indicados, especialmente quanto à apreciação de provas e à fundamentação da decisão.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se em provas periciais que indicaram a ausência de perda de autonomia do segurado, concluindo pela inexistência de cobertura securitária para o caso, em conformidade com os Temas 1.068 e 1.112 do STJ.<br>3. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes.<br>5. A aplicação do art. 927, III, do CPC e do Tema 1.112 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o dever de informação foi atribuído ao estipulante, conforme entendimento consolidado.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por particulares, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, visando decisão a reforma de decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.037-1.038):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). 1. ILEGITIMIDADE . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PASSIVA DOCUMENTOS QUE INDICAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE AMOLDA AO MÉRITO DA QUESTÃO. CONTROVÉRSIA ATINENTE À AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O SINISTRO POR NÃO ESTAR A APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR, CUJA APRECIAÇÃO SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. DEVER CLÁUSULAS RESTRITIVAS E/OU LIMITATIVAS. DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO DO(A) ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.112). COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA CONDICIONADA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA PARTE SEGURADA. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1.068). NÃO CONFIGURAÇÃO, TODAVIA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A AUSÊNCIA DE PERDA DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO SEGURADO PARA EXERCER AS ATIVIDADES DO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO (SEGURADORA) CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ADESIVO (PARTE AUTORA) PREJUDICADO."<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1.070-1.082)<br>Em seu recurso especial, os particulares (e-STJ, fls. 1.085-1.116) alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC: teriam sido omitidos pelo acórdão pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração (condição pessoal do segurado e dever de informação), o que configuraria negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão.<br>(ii) art. 371 do CPC: o Tribunal teria deixado de valorar adequadamente o relatório médico e demais documentos produzidos, aptos a demonstrar a invalidez funcional segundo a própria regulação contratual, o que violaria o dever de apreciação motivada da prova.<br>(iii) art. 373 do CPC: a decisão teria desconsiderado a inversão do ônus da prova já decretada e preclusa, impondo ao autor encargo probatório que caberia à seguradora para demonstrar fato desconstitutivo, o que contrariaria a distribuição legal do ônus.<br>(iv) art. 47 do CDC: a cláusula de IFPD e as condições gerais do seguro teriam sido interpretadas de modo desfavorável ao consumidor, quando, diante de ambiguidades e da natureza adesiva, deveriam ser lidas da forma mais favorável ao aderente.<br>(v) art. 927, III, do CPC, c/c Tema repetitivo n.º 1.112 (tese II do STJ): o acórdão teria aplicado exclusivamente a tese I, sem realizar o distinguishing exigido para hipóteses de estipulação imprópria ou com conflito de interesses, o que violaria a obrigatoriedade de observância e adequada distinção de precedentes.<br>(vi) arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição: a ausência de fundamentação suficiente e o não enfrentamento de questões essenciais teriam comprometido o devido processo legal e a ampla defesa, por não permitir compreensão e controle das razões de decidir.<br>(vii) Resolução CNSP n.º 434/2021, arts. 2º, §2º, e 7º: o potencial conflito de interesses do estipulante remunerado e a necessidade de contrato escrito com definição de deveres teriam sido ignorados, reforçando que o dever de informação não seria exclusivo do estipulante na configuração específica do seguro coletivo.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.125-1.168).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.237-1.238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de IFPD foi interpretada de forma desfavorável ao consumidor, em violação ao art. 47 do CDC; e (ii) saber se a análise do acórdão recorrido violou os dispositivos legais e constitucionais indicados, especialmente quanto à apreciação de provas e à fundamentação da decisão.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se em provas periciais que indicaram a ausência de perda de autonomia do segurado, concluindo pela inexistência de cobertura securitária para o caso, em conformidade com os Temas 1.068 e 1.112 do STJ.<br>3. A análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes.<br>5. A aplicação do art. 927, III, do CPC e do Tema 1.112 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o dever de informação foi atribuído ao estipulante, conforme entendimento consolidado.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Depreende-se dos autos que, na origem, AMAURI DE OLIVEIRA SANTANA e outros ajuizaram ação de cobrança em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Na inicial o promovente pretendeu o pagamento da importância segurada para garantir invalidez por doença.<br>A sentença de (e-STJ, fls. 831-836) julgou procedente o pedido na inicial a fim de condenar a Requerida ao pagamento da indenização no montante de R$ 65.805,14 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinco reais e quatorze centavos), incidente correção monetária desde a contratação do seguro e juros de mora desde a citação (art. 405, CC), por se tratar de relação contratual.<br>No acórdão, decidiu-se conhecer em parte e dar provimento ao recurso da seguradora CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A,, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, por entender válida a cláusula de IFPD condicionada à perda da existência independente (Tema 1.068/STJ) e que o dever de informação seria atribuído ao estipulante (Tema 1.112/STJ), à luz do laudo pericial que não teria demonstrado perda da autonomia para as atividades cotidianas; o recurso adesivo dos autores foi julgado prejudicado e os ônus sucumbenciais foram invertidos (e-STJ, fls. 1040-1051). O acórdão objurgado também reconheceu a doença pré existente à contratação da apólice securitária e a validade de cláusula de invalidez funcional permanente por doença. Julgou prejudicados os recursos adesivos de ANÉLIA DE FATIMA JENDIK, JEFFERSON DE FARIAS SANTANA e JHONATTAN DE FARIAS SANTANA.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação à norma do art. 5º, incisos LIV e LV, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao suposto de pretensa ofensa ao princípio do devido legal e da ampla defesa. Na espécie, o Acórdão recorrido está fundamentado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Em sequência, entendo como inviável a instauração da instância especial por alegada vulneração às normas dos arts. 371, 373 e 927, inciso III, do CPC, bem como do art. 47 do CDC, porque a respectiva aplicação e interpretação foi realizada pelo acórdão recorrido no contexto do exame de cláusulas de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais celebrados pelos ora recorrentes.<br>Com efeito, extraio do Acórdão recorrido o trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 1.048-1.049) em que o tribunal de origem apreciou a questão do caráter progressivo da doença:<br>"No mais, apesar de apresentar o segurado câncer colorretal e nefropatia membranosa com insuficiência renal crônica- estágio III, não configurado o quadro clínico incapacitante constante no rol do item 3 da "Condição Especial da Garantia Adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), pois, durante a vigência da apólice securitária, se tratava de neoplasia maligna ativa, todavia, com prognóstico evolutivo e terapêutico favoráveis, enquanto a insuficiência renal não estava em estágio avançado, com repercussões em órgãos vitais (consumpção). Como esclarecido pelo Sr. Perito Judicial, a doença renal crônica acometida pelo , em grau de "estágio III", de cujus se manifestava da seguinte forma: "RC estádio III: Pacientes com clearance de creatinina entre 30 e 59 ml/min.Esta é a fase de insuficiência<br>renal crônica declarada. A creatinina já encontra-se acima dos valores de referência, e as primeiras complicações da doença começam a se desenvolver. O rim já tem reduzida a sua capacidade de produzir a eritropoetina, hormônio que controla a produção de hemácias (glóbulos vermelhos) pela medula óssea,<br>levando o paciente a apresentar anemia progressiva. Outro problema que começa a surgir é a lesão óssea. Os pacientes insuficientes renais apresentam uma doença chamada osteodistrofia renal, que ocorre pela elevação do paratormônio e pela queda na produção de vitamina D, hormônios que controlam a quantidade de cálcio nos ossos e no sangue. O resultado final é uma desmineralização dos ossos, que começam a ficar fracos. O estágio III é a fase na qual os pacientes devem iniciar tratamento e ser acompanhados por um nefrologista, pois, a partir deste ponto, costuma haver progressão relativamente rápida da insuficiência renal se não houver tratamento adequado. - Conforme documentos médicos juntados o Autor se encontrava nesta fase Portanto, inquestionável que o estágio da doença em que se encontrava o segurado não exigia a realização de diálise, havendo ainda prognóstico de cura e tratamento favorável"<br>A semântica da progressividade pode operar em ambos os sentidos, seja pela piora da doença - que daria ensejo, em tese, à cobertura securitária - seja pela melhora.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu o exame do acervo probatório, especialmente com base em provas periciais, de que havia chance de tratamento da saúde, e não um certo e irreversível agravamento do quadro clínico do segurado.<br>Nestas condições, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito e as provas que se entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Com igual sorte a alegação de não enquadramento às teses firmadas no tema repetitivo 1112 deste STJ e a ainda de violação à norma do art. 927, III, do CPC. Em outro trecho do Acórdão objurgado (e-STJ, fls. 1.044) é possível verificar que se trata de estipulação tipicamente própria do contrato em que o grupo segurado está protegido pelo estipulante:<br>"Também é inquestionável que a relação se trata de estipulação própria, eis que o objeto da licitação era a contratação de seguro de vida em grupo para ser ofertado aos servidores ativos e inativos do município de Curitiba, os quais teriam a faculdade de optar pela adesão, ou não, caracterizando a prévia vinculação empregatícia/associativa entre estipulante e segurado."<br>Nesse contexto, a compreensão jurídica expressada pelo o acórdão recorrido encontrou harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, que atribui exclusivamente ao estipulante ou mandatário legal a obrigação de prestar informações prévias acerca das condições contratuais.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais.<br>Ocorre que a pretensão revela-se inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, precedentes deste corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, 926 E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância. Portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado de que os CT"s foram devidamente prorrogados e que o valor expresso na planilha para os referidos certificados, apresentada pela ACTIVE, estava em reais, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, desta Corte. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.897.987/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.066.534/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO EQUIVALENTE À MULTA DE FORMA INVERSA. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.614.721/DF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE EQUIVALE A LOCATIVO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO CONSTANTE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO N. 1.635.428/SC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à pretendida aplicação dos Temas 970 e 971/STJ à espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal estadual (de impossibilidade de extensão da multa contratual fixada tão somente em favor da construtora, em razão do inadimplemento do comprador) vai ao encontro da tese vinculante estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.614.721/DF), segundo a qual, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".<br>1.1. Estabelecida tal premissa, deve ser analisada a outra tese ventilada pelas agravantes e também estabelecida em precedente vinculante (REsp n. 1.635.428/SC) dispondo no sentido de que a cláusula penal moratória que for fixada no valor equivalente a aluguel (como regra) não pode ser cumulada com lucros cessantes. 1.2. A hipótese dos autos caracteriza exceção à regra estabelecida no mencionado repetitivo, porquanto, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem esclareceu que o valor da penalidade, invertida em favor do promitente comprador, não corresponde aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora, não sendo o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 970/STJ, pois não ficou configurado o alegado bis in idem. Desse modo, a revisão dessa conclusão esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1930574/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.