ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NOVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INGRYD DIAS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 425):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM NOVAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO 1.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente os fundamentos do julgado, sob pena de afronta ao requisito objetivo de admissibilidade (regularidade formal). 2.<br>Conquanto a mera reprodução da petição inicial ou da contestação, por si só, não implique em afronta à dialeticidade, conforme orientação do STJ, a ausência de impugnação dos fundamentos determinantes da sentença recorrida, como na espécie, conduz ao não conhecimento do recurso. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões fato novo que justifique a modificação da decisão agravada.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou ofensa aos arts. 317, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 493, 1.009, 1.010, § 1º, 1.021, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 4º, 6º, III, IV, V, VI e VIII, 39, V e VI, e 51, IV, X e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, 421, 422, 423 e 884 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando isto: (I) houve interpretação excessivamente formalista do princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação teria impugnado, ainda que de modo não literal, os fundamentos centrais da sentença; (II) ocorreu negativa de prestação jurisdicional, com omissão sobre teses essenciais (superendividamento, onerosidade excessiva, cláusulas abusivas e aplicação do CDC), bem como ausência de enfrentamento dos precedentes indicados; (III) as teses de existência de relação de consumo e de cláusulas abusivas, com falha de informação e necessidade de inversão do ônus da prova foram afastadas sem fundamentação idônea; (IV) há enriquecimento sem causa da recorrida ao impor a diferença do financiamento e cobranças correlatas sem transparência e sem prestação correspondente; (V) o superendividamento seria desdobramento jurídico dos fatos narrados e deveria ter sido considerado na revisão contratual e na solução adequada do endividamento; e (VI) é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da natureza da relação de consumo.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 453-459.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NOVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende consignar os fundamentos utilizados pela Corte local ao julgar o recurso de agravo interno:<br>Pois bem, a respeito do assunto, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.<br>Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º, do CPC/15).<br>No feito em tela, a pretensão deduzida se funda no inconformismo do agravante contra o ato judicial que não conheceu do apelo, antes por si aviado, por afronta ao princípio da dialeticidade.<br>De plano, tenho que a decisão não merece reparos, uma vez ausente fato novo relevante a possibilitar a sua retificação.<br>Na espécie, ao analisar às razões do apelo, vê-se que a recorrente não impugnou especificamente os motivos externados na sentença e que levaram o juízo singular a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Explico.<br>Ao que se vê, ao proferir o édito sentencial, a dirigente processual inaugural fundamentou-se no sentido de que "( ) Ora, resta claro que não compete a parte requerida a liberação de valores do financiamento e sim a instituição financeira, no caso, a Caixa Econômica Federal, portanto, descabida as testes da parte autora acerca da nulidade de cláusulas, vez que as cláusulas estão claras e a liberação do valor a ser financeiro não dependia da construtora requerida. Não há indício de indução a erro, porque as cláusulas do valor do imóvel estão em destaque, prevendo claramente as hipóteses para o pagamento. ( ) Diante de tais considerações, concluo não ser razoável a alteração da forma estipulada entre as partes do valor do imóvel do contrato, vez que está previsto contratualmente as hipóteses de pagamento e os valores de pagamento, sendo que independe da parte ré o valor liberado pelo banco financiador, em observância ao princípio da boa-fé contratual, mesmo porque a declaração de vontade da contratante no momento de firmar o contrato revela que concordou com o valor do imóvel e as hipóteses para o pagamento. ( ) Embora a parte autora tenha criado a expectativa de que o financiamento ocorresse na integralidade mencionada no contrato de compra e venda, não se mostra suficiente para caracterizar afronta a direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem da autora, dano efetivo à subsistência decorrente da diferença do financiamento, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor."<br>Ocorre que, ao interpor o apelo, o recorrente cingiu-se a abordar a temática do superendividamento e da novação da dívida, argumentos que surgiram de forma proeminente tão somente na oposição de embargos de declaração (movimentação 46) e no recurso de apelação (movimentação 54), ou seja, supervenientemente à prolação da sentença.<br>Note-se que nada dispôs sobre a liberação de valor inferior ao esperado para financiamento pela instituição financeira e necessidade de quitação da diferença junto à construtora, cuja motivação, de fato, fundamentou o édito sentencial.<br>Desse modo, no caso em apreço, denota-se que o recorrente se limitou a renovar, e mesmo inovar, teses lançadas na inicial, sem enfrentar, específica e efetivamente, os fundamentos adotados pela magistrada singular para julgar improcedentes os pedidos.<br>Nessa senda, para que fosse cumprido o requisito da impugnação específica, deveriam ter sido abordados, um a um, os pontos corroborativos da eventual necessidade de modificação da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.<br>Por conseguinte, em análise aos argumentos deduzidos no presente agravo interno, não se infere fundamentos hábeis a motivar a modificação da decisão vergastada, notadamente porque o pronunciamento jurisdicional recorrido está em perfeita consonância com o entendimento do Sodalício Estadual local.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, fundamenta sua pretensão em alegações meritórias. O acórdão recorrido, no entanto, conforme afirmado acima, negou provimento ao recurso de agravo interno por falta de regularidade formal, consistente na violação do princípio da dialeticidade recursal, estando, pois, as razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos adotados no julgado proferido pelo Tribunal local, o que atrai, por analogia, a hipótese de incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que no processo eletrônico, o início do prazo para a interposição de recurso é o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada.<br>2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal<br>Federal, por analogia. Precedente.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.<br>4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura de cirurgia. Precedentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025, g.n.)<br>Quanto ao mais, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe à parte recorrente, como requisito de admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>Positivando o referido princípio, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ.<br>6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.