ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. APRECIAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM COBRANÇA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, não reconheceu a má-fé do recorrido, situação que impede a devolução em dobro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a desnecessidade de reconvenção na apreciação do pedido de repetição de indébito em dobro .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVERAMA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO, MAS AFASTANDO A MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO I - AUTORA. REQUERIMENTO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE QUE A RÉ RECONHECEU PARTE DA DÍVIDA. JUÍZO QUE NÃO CONSTITUIU TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE ENSEJARIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INC. II, ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL ATESTANDO O PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO II- RÉ. APLICAÇÃO DE MULTA POR COBRANÇA SEM RESSALVAR QUANTIAS PAGAS. NÃO CONSTATAÇÃO DE DOLO NA COBRANÇA. DÍVIDA DE DIFÍCIL APURAÇÃO. ART. 940 DO CC. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE I AO PAGAMENTO DE SALDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. § 6º, ART. 702 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO I - CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO II - CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 1415)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 940 do Código Civil, pois houve a cobrança de valores sabidamente pagos e, mesmo após a concordância com o laudo pericial, a credora insistiu na exigência do débito em apelação, caracterizando má-fé e ensejando a repetição do indébito em dobro.<br>(ii) arts. 515, inciso I, e 702, § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que é indevida a exigência de reconvenção para condenar ao pagamento do saldo credor apurado apenas após a perícia, e a negativa de título executivo judicial para cumprimento nos próprios autos teria violado a regra de exequibilidade da sentença que estabelece obrigação de pagar.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1462-1485).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. APRECIAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO EM COBRANÇA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, não reconheceu a má-fé do recorrido, situação que impede a devolução em dobro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a desnecessidade de reconvenção na apreciação do pedido de repetição de indébito em dobro .<br>VOTO<br>A pretensão recursal merece prosperar parcialmente.<br>Na espécie, a agravante aduz que houve má-fé da agravada, haja vista que foram cobrados valores sabidamente pagos e que, mesmo após ter concordado com a perícia, a agravada interpôs apelação. Em consequência, entende ser devida a repetição do indébito em dobro. Em contrapartida, extrai-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o seguinte trecho:<br>"Realizada perícia (laudos mov. 142.2 e complementares nos mov. 166.2 e 181.1) esta última apontou crédito em favor da devedora no importe de R$ 59.277,99 (cinquenta e nove mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).<br>Assim, diante desse cenário, foi julgada improcedente a monitória, não se aplicando a dobra por cobrança indevida do art. 940 do CC, pois ausente má-fé.<br>(..)<br>Com efeito, os comprovantes de mov. 158.2 dizem respeito à pessoa natural (empresário individual) de Valter Pinto de Andrade, sócio-administrador da apelante I (mov. 1.3). Em que pese se trate de pessoa diversa da jurídica ora apelante, quando da oposição de embargos à monitória a apelante II juntou comprovantes de pagamento também a referida pessoa (como de mov. 42.8), sendo que o Sr. Perito considerou em seu laudo como pago (mov. 142) e, posteriormente, a apelante I concordou com o laudo pericial (mov. 160), senão vejamos:<br>"A Autora, diante das informações trazidas pelo Sr. Perito, concorda com as informações ali contida, bem como informa ao juízo que até a presente data agiu de boa-fé."<br>Assim, em que pese sejam pessoas distintas (pessoa jurídica e natural), ocorreu o reconhecimento, pela apelante I, do pagamento realizado pela apelante II diretamente à pessoa natural, pelo que não cabe conclusão diversa somente pelo fato de parte dos comprovantes terem sido juntados posteriormente.<br>Igual raciocínio se aplica à alegação de que não há prova de que os pagamentos tenham se dado para adimplir as duplicatas emitidas. Como dito, ocorreu o reconhecimento dos pagamentos pela apelante I, mesmo sem a demonstração de causalidade, sendo que a apelante I agora reclama somente pelo fato de ter restada vencida em todo seu alegado crédito, não cabendo, assim, a admissão do argumento.<br>(..)<br>Requer a apelante II o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 940 do código civil.<br>Referido artigo assim dispõe:<br>"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."<br>(..)<br>Contudo, não se vislumbra o dolo necessário para aplicação do dispositivo legal.<br>Isto, pois, consoante se verificou o crédito era de difícil apuração, tendo a própria apelante II reconhecido, açodadamente, crédito em favor da apelante I e, posteriormente, a prova pericial não somente acusado seu pagamento, mas crédito em favor da então devedora/apelante II.<br>Assim, não há como se reconhecer a má-fé da apelante I, necessária para a aplicação da multa requerida."  g.n.  (e-STJ, fls. 1417-1419)<br>Como se vê, o Tribunal de origem, analisando o caso, entendeu que não houve comprovação da má-fé; por isso, não reconheceu o direito de repetição do indébito em dobro. De toda sorte, esta Corte Superior possui o entendimento de que, para que seja aplicada a repetição em dobro, deve estar presente o requisito da má-fé. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).<br>6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022; CC/2002, art. 940.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024."<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)  g.n. <br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a sucumbência foi reconhecida sob a vigência do CPC de 2015, razão pela qual incidem as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado.<br>2. Extinta a execução em razão do acolhimento da exceção de pré- executividade, calculam-se os honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico ou o valor da causa.<br>3. Nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, reduz-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação da má-fé do demandante, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de Justiça.<br>5. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>6. Primeiro agravo interno desprovido. Demais agravos internos não conhecidos, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e pela ocorrência da preclusão consumativa."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.309.405/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)  g.n. <br>Não obstante, impõe-se reconhecer que o pedido de repetição de indébito em dobro, quando há indevida cobrança judicial, independe de pedido reconvencional. Trata-se, inclusive, de precedente qualificado, haja vista ter sido exarado no Tema Repetitivo 622, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese:<br>"RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.<br>1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.<br>1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.<br>1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.<br>1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.<br>Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Irresignação da administradora do consórcio.<br>2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.<br>2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.<br>3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação."<br>(REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.)  g.n. <br>Nesse diapasão, seria devida a repetição, desde que comprovada a má-fé. Considerando que a Corte de origem decidiu pela ausência de comprovação de má-fé, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que não cabe reexame fático-probatório em recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a desnecessidade de reconvenção na apreciação do pedido de repetição de indébito em dobro, relativo à cobrança judicial indevida; entretanto, nega-se a restituição, pois não comprovada a má-fé nas instâncias ordinárias e em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>É como voto.