ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. SUMULA 83/STJ. FALSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela natureza abusiva do montante de reajustamento do plano de saúde coletivo objeto da ação, com fundamento na ausência de comprovação do aumento do dispêndio relativo à contratação para a aplicação dos índices de reajuste empregados e no fato de que se trata, na espécie, do chamado contrato "falso coletivo", no qual se tem o contrato de plano de saúde limitado a um pequeno grupo familiar.<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, seja quanto à natureza do contrato, seja quanto à comprovação dos reajustes, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta erro de premissa ao tratar a apólice como "falso coletivo" e ao afirmar alinhamento com a jurisprudência, quando se cuidaria de plano coletivo empresarial do Grupo Bradesco, com milhares de vidas, não sujeito ao regime excepcional de pequenos grupos (fls. 871-873).<br>Sustenta a impossibilidade de limitar os reajustes aos índices da agência reguladora, porque, nos coletivos, seriam legítimos os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, sem necessidade de autorização prévia, de modo que a manutenção da limitação teria sido indevida (fls. 873-875).<br>Defende a necessidade de paridade entre ativos e inativos, nos termos do Tema 1.034/STJ, afirmando que reajuste ou prêmio distinto ao inativo teria violado a tese vinculante aplicável à apólice técnica, que imporia igualdade de condições e valores a todos os segurados (fls. 874-876).<br>Sustenta que não incidiria o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, porque o exame pedido envolveria apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos e dos critérios contratuais de reajuste, e não reexame de provas ou interpretação de cláusulas, tendo a decisão monocrática aplicado tais óbices indevidamente (fls. 875-877).<br>Aduz que o acórdão local teria adotado presunção genérica de "falso coletivo" sem análise específica dos elementos do caso, e que a decisão monocrática teria mantido essa conclusão sem proceder à devida correção (fls. 875-876).<br>Defende que os critérios de reajuste estariam contratualmente previstos e teriam sido validados por perícia atuarial, de sorte que a decisão monocrática teria desconsiderado a legalidade dos reajustes à luz do contrato e da prova técnica (fls. 875-877).<br>Sustenta divergência com precedente específico desta Corte (REsp 2.104.071/SP), que teria reconhecido a impossibilidade de aplicar índices da agência reguladora a planos coletivos e determinado novo julgamento, razão pela qual a decisão monocrática não teria observado tal orientação (fls. 877-878).<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 893/908).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. SUMULA 83/STJ. FALSO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela natureza abusiva do montante de reajustamento do plano de saúde coletivo objeto da ação, com fundamento na ausência de comprovação do aumento do dispêndio relativo à contratação para a aplicação dos índices de reajuste empregados e no fato de que se trata, na espécie, do chamado contrato "falso coletivo", no qual se tem o contrato de plano de saúde limitado a um pequeno grupo familiar.<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, seja quanto à natureza do contrato, seja quanto à comprovação dos reajustes, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cabe examinar, no presente agravo interno, tão somente a parte impugnada da decisão hostilizada, permanecendo incólumes os fundamentos não refutados pela parte agravante.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, é válida a cláusula de reajuste do plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado na espécie.<br>Além disso, em caso de reconhecimento do caráter abusivo no reajuste do plano coletivo, com base nas circunstâncias do caso concreto, é necessária a apuração do índice substituto por perícia atuarial em liquidação de sentença, notadamente porque os planos coletivos não estão limitados aos reajustes autorizados pela ANS. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 ).<br>2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.066.939/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023 , DJe de 18/8/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatóriocontido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.071.919/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022 , DJe de 21/10/2022.)"<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>(..)<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.<br>4. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021 .)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a validade do reajuste pela variação da sinistralidade e dos custos médicos e hospitalares, concluiu pela natureza abusiva do montante de reajustamento do plano de saúde coletivo objeto da ação, com fundamento na ausência de comprovação do aumento do dispêndio relativo à contratação para a aplicação dos índices de reajuste empregados e no fato de que se trata, na espécie, do chamado contrato "falso coletivo", no qual se tem o contrato de plano de saúde limitado a um pequeno grupo familiar, in verbis:<br>"É pacífico o entendimento de que não é ilegal, por si só, a cláusula que prevê reajustes por sinistralidade ou financeiro. Assim, vale observar que não se deve declarar nulas as cláusulas que preveem os reajustes por sinistralidade e financeiro.<br>(..)<br>Independente de se estar tratando de reajustes por sinistralidade ou de reajuste financeiro o fato é que a ré não trouxe demonstração idônea de como se apurou os valores aplicados para elevação da mensalidade.<br>Apesar da ré ter apresentado os documentos de págs. 391 e seguintes para comprovar a licitude dos reajustes, relatório da empresa independente por ela contratada, KPMG, estes não são suficientes para comprovar que os reajustes obedeceram aos preceitos exigidos para tanto.<br>(..)<br>Neste sentido, os índices por ela aplicados não podem persistir porquanto não trouxe a apelante prova de que o reajuste tenha se dado de forma lícita, com base em apuração idônea acerca da sinistralidade do grupo específico nem da variação dos custos médico- hospitalares que alega existir, tampouco que o consumidor foi corretamente informado sobre os números apresentados.<br>(..)<br>Qualquer aumento superior ao da ANS deve ser cabalmente comprovado.<br>Assim, além de se tratar de cálculo inacessível ao consumidor, não trouxe a apelante nem prova nem informações acerca dos itens que compõe o cálculo.<br>No mais, trata-se, na espécie, do chamado contrato "falso coletivo" no qual se tem o contrato de plano de saúde limitado a um pequeno grupo familiar.<br>O que se tem observado é que as seguradoras visando desvincular os reajustes das mensalidades dos limites impostos pela ANS vão, sistematicamente, criando embaraços para a manutenção e comercialização dos planos individuais e familiares.<br>Como é sobejamente sabido as seguradoras defendem que não se aplicam os índices da ANS aos contratos coletivos porquanto estes tem preços diferenciados, com mensalidades menores do que os planos individuais. No entanto, se o plano coletivo tem sistematicamente reajustes acima dos autorizados pela ANS o que se tem, na prática, é que as mensalidades ficam mais caras do que se mantidas no plano individual. Assim resta claro que houve desrespeito ao princípio da boa fé contratual.<br>Trata-se de verdadeira burla à legislação, visando se livrar da fiscalização em relação aos 6reajustes." (e-STJ, fls. 763/767)<br>Em razão disso, foi determinada a revisão do valor das correspondentes mensalidades mediante substituição do índice adotado por aquele estabelecido pela ANS para os planos individuais.<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, para fins de aplicação dos critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja, quanto à natureza do contrato, seja quanto à comprovação dos reajustes, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da abusividade dos reajustes realizados no plano de saúde do recorrido, bem como que o contrato sob análise configura falso coletivo - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Por fim, quanto á tese de que é necessária a paridade entre ativos e inativos, nos termos do Tema 1034/STJ, tem-se que o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, estando ausente o indispensável prequestionamento, tampouco há que se falar em omissão naquele julgado, tendo em vista que o tema não foi objeto de impugnação nas contrarrazões de apelação, tratando-se, em verdade, de incabível inovação em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.