ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, sendo a concordância da parte adversa e a apresentação de quesitos mera expressão do contraditório, insuficiente para configurar requerimento conjunto.<br>2. A legislação processual (art. 95 do CPC) estabelece que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida conjuntamente pelas partes, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requer a perícia, salvo exceções expressamente previstas em lei.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLATINUM LOG ARMAZÉNS GERAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RATEIO DE VERBA HONORÁRIA PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE A QUEM POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. MATÉRIA DEBATIDA NOS ACLARATÓRIOS JÁ ABSORVIDA PELO JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. PRONUNCIAMENTO COLEGIADO PRESTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUBSTITUI A DECISÃO PROVISÓRIA OBJURGADA. INEQUÍVOCA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS." (e-STJ, fls. 265)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 95 do CPC, pois teria sido indevidamente afastado o rateio da remuneração do perito, uma vez que a perícia teria sido requerida por ambas as partes; a imposição de adiantamento exclusivo à recorrente contrariaria a parte final do art. 95, que preveria o rateio quando a perícia fosse requerida por ambos.<br>(ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo específico, as questões sobre o requerimento de prova pelas partes, a extensão dos quesitos e as consequências práticas da decisão, impondo-se a anulação do acórdão.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 340-342).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, sendo a concordância da parte adversa e a apresentação de quesitos mera expressão do contraditório, insuficiente para configurar requerimento conjunto.<br>2. A legislação processual (art. 95 do CPC) estabelece que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requer a perícia, salvo quando esta for determinada de ofício ou requerida conjuntamente pelas partes, o que não ocorreu no caso concreto.<br>3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requer a perícia, salvo exceções expressamente previstas em lei.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, o requerimento de perícia por ambas as partes, a extensão dos quesitos apresentados pelas recorridas e as consequências práticas da decisão, o que imporia a anulação do julgado<br>Ao enfrentar a questão, no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, o Tribunal de origem pontuou que (e-STJ, fls. 261-265 e 297-301):<br>"Adianta-se, desde já, que o recurso não comporta acolhimento. Porque atuais e pertinentes os argumentos já lançados na decisão monocrática proferida nestes autos (evento 8), a fim de se evitar tautologia, transcreve-se parte dessa fundamentação para subsidiar o desprovimento, no mérito, do presente reclamo:<br>"Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia a probabilidade do direito invocado, razão por que deve ser indeferido o pleito de efeito suspensivo.<br>Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição do pleito de rateio dos honorários periciais com base na constatação de que a autora ajuizou a presente ação requerendo a produção antecipada de provas.<br>De fato, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, parece ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.<br>Como é sabido, aquele que requer a prova pericial arcará com a verba honorária pericial, a teor do art. 95 do CPC, verbis:  .. .<br>No caso dos autos, verifica-se que a agravante ajuizou a ação de produção antecipada de prova para que seja realizada "vistoria imediata do imóvel  objeto de locação não residencial , com os competentes registros fotográficos e técnicos" (evento 1, INIC1, p. 7). Diante desse cenário, considerando que a prova em espécie foi requerida pela autora ora agravante, os honorários periciais devem ser por ela adiantados (art. 95, caput, do CPC).<br>Para além do já exposto, ao contrário do alegado pela recorrente, as recorridas apenas concordaram com a realização da prova pericial que foi requerida na inicial e deferida em decisão liminar proferida no evento 6, ou seja, em momento anterior ao oferecimento de manifestação da parte ré nos eventos 18 e 54 da origem.<br>Ademais, como bem observado pelo magistrado a quo "Embora a parte ré tenha apresentado os seus quesitos, trata-se apenas do exercício do contraditório" (evento 136 dos autos originários)."<br> .. <br>Cabe registrar, outrossim, que, embora a parte agravada TJ Empreendimentos Imobiliários (locadora) tenha requerido "a nomeação de um perito, sem a prévia oitiva do polo ativo, para que seja realizada uma vistoria no imóvel ocupado pela autora" na ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de débitos n. 5006077-60.2021.8.24.0033, tal pleito restou indeferido pelo magistrado a quo, por inadequação da via eleita (evento 87 daqueles autos).<br>Para além do já exposto, denota-se que a presente ação cautelar de produção de provas foi ajuizada pela agravante (locatária), porquanto esta pretende desocupar o imóvel locado, porém, entende ser necessária a produção de prova pericial in loco, com fundamento no art. 381, I, do CPC, para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado na ação de rescisão contratual proposta por si (art. 373, I, do CPC), qual seja, a existência de "defeitos estruturais, em especial quanto ao fato do piso ceder, ocasionando acidente com cargas armazenadas (vinhos) em dezembro de 2020, motivando a rescisão contrato por culpa exclusiva da locadora" (evento 1, INIC1, p. 2, da origem).<br>Nesse contexto, como a produção de prova pericial foi requerida pela recorrente, incumbe a ela, exclusivamente, o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC." (e-STJ, fls. 261-264)<br>"Isso porque o acórdão atacado foi claro ao explicitar os fundamentos que levaram ao improvimento do recurso da embargante, manifestando-se, inclusive, em relação à responsabilidade exclusiva da insurgente pelo pagamento dos honorários periciais.<br> .. <br>Com efeito, denota-se que as teses de requerimento de prova pericial e elaboração de quesitos pela parte embargada foram devidamente enfrentadas no acórdão vergastado.<br>De fato, consta na decisão combatida que, na ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de débitos n. 5006077-60.2021.8.24.0033 ajuizada pela embargante, a empresa embargada requereu a realização de vistoria no imóvel locado, contudo, o pedido foi indeferido pelo Magistrado a quo.<br>Ainda, foi consignado no acórdão que a presente ação cautelar de produção de provas foi ajuizada pela agravante (locatária) porque esta entende ser necessária a produção de prova pericial in loco para comprovar o fato constitutivo do direito alegado na ação de rescisão contratual proposta por si, qual seja, a existência de "defeitos estruturais, em especial quanto ao fato do piso ceder, ocasionando acidente com cargas armazenadas (vinhos) em dezembro de 2020, motivando a rescisão contrato por culpa exclusiva da locadora" (evento 1, INIC1, p. 2, da origem).<br>Para além do já exposto, também restou esclarecido no aresto que a formulação de quesitos pela parte embargada se trata de mero exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Portanto, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio. A<br>demais, é pacífico que os aclaratórios não se prestam à reanálise de matéria já examinada, ainda que sob o argumento de apreciação deficiente dos fatos e dos elementos probantes." (e-STJ, fls. 297-300)<br>De fato, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por concluir que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora na ação de produção antecipada, impondo-lhe o adiantamento dos honorários do perito, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sendo a concordância da parte adversa e a apresentação de quesitos mera expressão do contraditório, insuficiente para autorizar o rateio; assentou, ainda, nos embargos de declaração, a inexistência de omissão, reiterando os fundamentos sobre a responsabilidade pelo adiantamento, o indeferimento do pedido de perícia formulado pela parte adversa na ação principal por inadequação da via eleita e a natureza dos quesitos como exercício do contraditório.<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a revisão do valor dos honorários periciais arbitrado pelas instâncias ordinárias implicaria análise reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.936/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem solucionou as questões deduzidas no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>2. Não prevalece a alegação de que o acórdão estadual se encontra desprovido de fundamentação analítica, pois, ao manter a decisão agravada, julgou sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese, salientando que o ônus do pagamento dos honorários periciais deveria ser suportado pelo ora agravante ante a aplicabilidade do art. 33 do CPC/1973.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.085.133/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017. - destaquei)<br>O recorrente alega violação ao art. 95 do CPC, sustentando que a perícia foi requerida por ambas as partes, o que imporia o rateio dos honorários periciais.<br>A legislação processual, contudo, estabelece uma clara regra de responsabilidade. O art. 82 do CPC dispõe que incumbe à parte que requer o ato processual adiantar as respectivas despesas. De forma específica para a prova pericial, o art. 95 do mesmo diploma legal determina que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. O rateio é uma exceção, aplicável apenas quando a prova for determinada de ofício pelo juiz ou requerida conjuntamente pelas partes.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido foi taxativo ao assentar que a produção da prova pericial partiu de um requerimento exclusivo da autora, ora recorrente. O Tribunal esclareceu que a posterior concordância da parte adversa, com a apresentação de quesitos, não equivale a um pedido conjunto, tratando-se de mero exercício do contraditório. Ressaltou, ainda, ser irrelevante o fato de as rés terem solicitado perícia no processo principal, visto que tal pedido fora indeferido por inadequação da via eleita.<br>Dessa forma, estando estabelecido que o requerimento partiu unicamente da recorrente, a ela incumbe o adiantamento integral dos honorários, não havendo que se falar em violação ao art. 95 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR. INCONTROVÉRSIA. LIQUIDEZ. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚM. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo.<br>2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, " quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".<br>3. Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3.1. Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ.<br>3.2. Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.<br>Precedentes do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(REsp n. 2.067.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM REQUEREU A PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO<br>AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 12/9/2018. Conclusão ao Gabinete em 8/2/2019.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a quem incumbe, em processo de dissolução parcial de sociedade limitada, o adiantamento dos honorários devidos ao perito designado para apurar os haveres do sócio excluído.<br>3. De acordo com o art. 95, caput, do CPC/15, a despesa concernente à antecipação dos honorários periciais incumbe a quem requereu a prova técnica (no particular, o recorrente).<br>4. A moldura fática da hipótese desautoriza a aplicação da regra do art. 603, § 1º, do CPC/15, pois essa norma exige, para que possa haver o rateio das despesas processuais entre as partes, "manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução", circunstância ausente no particular.<br>5. A pretensão de rateio dos honorários fundada na alegação de que a perícia contábil seria realizada independentemente de requerimento de quaisquer das partes também não se coaduna com as circunstâncias fáticas da espécie. 6. Ademais, o STJ já se manifestou - muito embora em demanda derivada de fatos distintos da presente - no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)<br>Nessa situação, de mais a mais, não haverá prejuízo, haja vista que o pagamento das custas durante o trâmite processual trata-se de mera antecipação, porquanto o pagamento definitivo caberá à parte vencida, ao final do processo.<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.