ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA COESA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 832):<br>"Apelação - Cumprimento de sentença - Descumprimento do plano de recuperação judicial do Grupo OAS - Decisão que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa - Inconformismo da executada - Executada que, após a distribuição do cumprimento de sentença, ajuizou pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito da exequente na respectiva relação de credores - Decreto de extinção fundamentado na superveniente homologação do plano e concessão da recuperação judicial ao grupo integrado pela executada - Executada que deu causa ao ajuizamento da ação ao deixar de pagar o crédito da exequente no tempo e modo devidos - Incidência do princípio da causalidade, a impor a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (CPC, art. 85, §§ 2º e 10) - Inaplicabilidade do critério da equidade para arbitramento dos honorários advocatícios (Tema 1076/STJ) - Sentença mantida - Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 847-850).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 853-864), CONSTRUTORA COESA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta violação ao art. 47 da Lei 11.101/2005, sob o argumento, entre outros, de que é inviável a "condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do confronto direto com o princípio da preservação da empresa e com o prescrito pela Lei nº 11.101/2005, em especial em seu artigo 47. Isto porque, a Lei de Falência e Recuperação Judicial procura assegurar a possibilidade de superação da situação de crise econômico-financeira da recorrente, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (fl. 859 - destaques no original).<br>Aduz, também, que a "condenação em honorários sucumbenciais no caso em comento se mostra uma verdadeira afronta ao princípio da preservação da empresa e, consequentemente, as orientações do STJ. A empresa condenada nos autos ao pagamento de custas e honorários por extinção do processo poderá sofrer com diversos processos que tramitam em paralelo nesta mesma condição" (fl. 860 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "a condenação em sucumbência nos moldes da execução é totalmente incompatível com o propósito da Recuperação Judicial, uma vez que fere, ainda que indiretamente, a situação atual da empresa recorrente. Portanto, é manifesta a reforma da decisão de 2º grau para que seja excluída a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da incompatibilidade da extinção em razão da Recuperação Judicial e, paralelamente, o ocasionamento de novo e volumoso passivo extraconcursal" (fl. 862 - destaques no original).<br>Intimada, F A PEREIRA CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO - ME ofereceu contrarrazões (fls. 869-875), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 887-889), sob o fundamento de que o apelo nobre encotra óbice na Súmula 282 do col. STF.<br>Sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 892-895) em tela.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o conteúdo normativo do art. 47 da Lei 11.101/2005 não foi examinado pelo eg. TJ-SP configurando ausência de prequestionamento. Por sua vez, os embargos de declaração (fls. 840-845) opostos pela ora agravante nem sequer mencionavam tal norma; logo, não visavam prequestioná-la. Assim, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.156/PE, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno despro vido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios recursais, pois não foram arbitrados no v. acórdão estadual.<br>É o voto.