ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito.<br>2. A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento.<br>3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do credor.<br>4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio, bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor ajuizou ação para compelir a operadora a autorizar e custear tratamento multidisciplinar (psicologia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional) em clínica próxima à sua residência, com realização, na ausência de rede adequada, na Clínica AMAR. A tutela de urgência foi deferida e confirmada em sentença. No cumprimento provisório, o autor alegou que as terapias não estavam sendo devidamente fornecidas e requereu reembolso de valores à clínica; sobreveio decisão determinando bloqueio via Sisbajud no montante de R$ 442.000,00. Contra essa decisão, a operadora interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando desproporcionalidade do bloqueio, ausência de intimação formal, inexistência de descumprimento, falta de detalhamento das notas e possibilidade de adoção de meio menos gravoso, postulando a revogação da constrição.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo, assentando que a obrigação de ressarcimento direto à clínica decorre da confirmação da tutela e da sentença, diante da não indicação, pela operadora, de estabelecimento credenciado adequado. Constatou-se débito em aberto, com notas fiscais e comunicações da Clínica AMAR, e a insuficiência das comprovações de pagamento apresentadas. Por se tratar de tutela cominatória de obrigação de fazer, reputou-se legítima a medida sub-rogatória de bloqueio, destinada à continuidade do tratamento, sem ofensa ao art. 520, IV, e em consonância com o art. 1.012, V, e com os arts. 536, § 1º, 538, § 3º, e 139, IV, do CPC (e-STJ, fls. 160-163).<br>Ainda, registrou-se que, em anterior agravo no mesmo cumprimento, já se havia reconhecido o dever de viabilizar o ressarcimento direto ao estabelecimento indicado, com previsão de bloqueio das quantias necessárias ao pagamento das faturas, de modo que a constrição ora impugnada se alinha àquela orientação. Ressaltou-se, ademais, a incidência do Tema Repetitivo nº 743 do STJ quanto à impossibilidade de cobrança de multa cominatória na fase então vigente, e que a indicação de clínicas credenciadas pela operadora ocorreu apenas posteriormente, sem infirmar o descumprimento verificado, razão pela qual a decisão de bloqueio foi mantida integralmente (e-STJ, fls. 159, 164-165).<br>Do recurso Interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 171-189), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 854, § 3º, II, do CPC, pois o bloqueio de ativos seria indevido e excessivo, sem comprovação de descumprimento, e a indisponibilidade remanescente não teria sido reduzida, afrontando a faculdade legal de demonstrar excesso e de limitar a medida ao estritamente necessário.<br>(ii) arts. 525, § 6º, e 526, § 6º, do CPC, pois os atos executivos teriam prosseguido sem consideração ao grave dano alegado e sem atribuição de efeito suspensivo mediante garantia idônea, o que violaria a disciplina de suspensão da execução quando presentes fundamentos relevantes e caução suficiente.<br>(iii) art. 805 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade teria sido desrespeitado, já que se poderia promover a execução por meio menos gravoso (como caução), e o bloqueio adotado seria desproporcional e oneroso em face das circunstâncias apresentadas.<br>(iv) arts. 884 a 886 do CC, pois o bloqueio teria acarretado enriquecimento sem causa do recorrido, inexistindo descumprimento da obrigação, de modo que a constrição e eventual pagamento direto à clínica configurariam locupletamento indevido vedado pelo ordenamento civil.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 323-325), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 329-343).<br>Sem contraminuta às (fl. 345).<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 358-362.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito.<br>2. A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento.<br>3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do credor.<br>4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio, bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 157-165):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Custeio de tratamento médico em clínica não credenciada ao plano de saúde. Insurgência da operadora do plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de numerário no valor em aberto junto à clínica que vem prestando serviços à criança. Obrigação de ressarcimento direto da clínica fixada em sentença, vez que a agravante não indicou clínica credenciada adequada. Cumprimento da obrigação que não foi demonstrado. Tutela cominatória voltada ao cumprimento de uma obrigação de fazer cuja satisfação pode ser efetivada mediante utilização de medida sub-rogatória que garante o tratamento prescrito. Recurso improvido.<br>A recorrente alega ter havido violação ao art. 854, § 3º, II, do CPC, pois o bloqueio de ativos seria indevido e excessivo, sem comprovação de descumprimento, e a indisponibilidade remanescente não teria sido reduzida. Referiu violação aos arts. 525, § 6º, e 526, § 6º, do CPC, pois os atos executivos teriam prosseguido sem consideração ao grave dano alegado e sem atribuição de efeito suspensivo mediante garantia idônea. Referiu também vulneração do art. 805 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade teria sido desrespeitado, bem como dos arts. 884 a 886 do CC, pois o bloqueio teria acarretado enriquecimento sem causa do recorrido.<br>Ao analisar o caso, o Tribunal Estadual assim entendeu acerca da questão que lhe foi posta (fls. 157-165):<br>Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim a partir de acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que o agravado, de 7 anos de idade (12/02/2016), foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, lhe sendo prescrito por médica assistente tratamento multidisciplinar de início imediato e por tempo indeterminado, compreendendo (i) psicologia pelo método ABA no total de 30 horas semanais; (ii) fonoaudiologia individual pelo método ABA no total de 5 horas semanais; e (iii) terapia ocupacional especializada no total de 5 horas semanais, reputando-se indispensável a realização em clínica com distância máxima de 30 minutos da casa do paciente (fl. 21 dos autos nº 1011877-24.2022.8.26.0009).<br>Foi deferida a tutela de urgência para que a agravante autorizasse e custeasse o referido tratamento, confirmada em sentença de fls. 246/252, em cujo dispositivo ficou registrado que este deveria ser realizado pela Clínica "AMAR Associação Multidisciplinar de Atendimento e Reabilitação Ltda. "porquanto o plano de saúde não ofertou clínica adequada na rede credenciada.<br>(..)<br>O processo principal de nº 1011877-24.2022.8.26.0009 encontra-se em grau de recurso. Ocorre que o agravado noticiou nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0007170-30.2022.8.26.0009 que a agravante não vem cumprindo adequadamente a obrigação, culminando no débito em aberto de R$442.000,00 junto à clínica AMAR (fls.98/99 e 197/198), referentes a 5 meses de terapias.<br>A agravante vem sendo instada a comprovar os respectivos pagamentos, inclusive sob pena de bloqueio judicial (fls. 30, 54, 66, e 163), tendo apenas juntado um único comprovante (fl. 77) que o agravado demonstrou ser referente ao tratamento de outro paciente, fato que a operadora deixou de infirmar até o presente momento. Outrossim, lhe foram conferidas sucessivas prorrogações de prazo para demonstrar o cumprimento da obrigação, o que tampouco foi feito.<br>Por outro lado, a parte agravada trouxe aos autos as notas fiscais demonstrativas da prestação de serviços referentes aos meses de janeiro a maio/2023 (fls. 158/160, 166, 168 e 181) e correspondência eletrônica da Clínica indicando a falta de pagamento pela operadora agravante (fls. 98/99, 161/162 e 197/198). Juntou também nos autos do presente recurso relatórios de frequência da criança com o detalhamento da distribuição das horas de terapia indicadas, conforme a prescrição médica e a determinação em sentença (fls.68/72).<br>Cumpre destacar que em se tratando de tutela cominatória voltada ao cumprimento de uma obrigação de fazer, pode a satisfação ser efetivada não apenas mediante utilização das tutelas coercitivas, mas também das sub-rogatórias, como é o caso em análise, em que o valor bloqueado será vertido não para o agravado, mas para a satisfação da tutela pretendida, garantindo-se a continuidade do tratamento a que ele se encontra submetido por força de decisão judicial, prestado pelo estabelecimento sem a devida contraprestação da parte do plano de saúde.<br>Com efeito, se o exercício da tutela sub-rogatória é admitida em obrigação de fazer, por decorrência lógica, o devedor poderá ser instado a antecipar a respectiva contraprestação sem que isso represente ofensa ao art.520, inciso IV, do Código de Processo Civil, vez que o numerário será destinado à satisfação da tutela de urgência, que não se submete a efeito suspensivo (art. 1.012, V , CPC). De outra sorte, mantendo-se inerte o devedor, só resta a alternativa de bloqueio de ativos financeiros suficientes para tal finalidade, como acertadamente determinou a r. decisão agravada, e conforme lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves:<br>(..)<br>A propósito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2047713-34.2023.8.26.0000, contra a r. decisão de fls. 113 deste mesmo cumprimento de sentença, foi reconhecida expressamente a obrigação da operadora de viabilizar o ressarcimento direto do estabelecimento indicado pelo agravado, "sob pena de bloqueio judicial das quantias necessárias ao pagamento das faturas apresentadas em juízo" (fls. 150/157). O bloqueio do numerário com esta finalidade segue então no mesmo sentido da referida decisão.<br>Ademais, para que sejam evitadas decisões alegadamente contraditórias, é necessário observar que o v. acórdão proferido nos autos do referido Agravo de Instrumento reconheceu o direito da operadora agravante de indicar local adequado na rede referenciada para a realização do tratamento do agravado, sob pena de prosseguir obrigada pelo ressarcimento integral do estabelecimento por ele indicado fora daquela, consoante se observa da ementa transcrita:<br>(..)<br>O v. acórdão foi disponibilizado em 03/05/2023 e juntado aos autos do cumprimento provisório de sentença na mesma data pelo patrono do agravado, tendo sido seu cumprimento determinado pela r. decisão de fls. 174. Entretanto, a agravante somente indicou clínicas credenciadas em manifestação de fls. 358/368 datada de 04/10/2023, matéria que ainda não foi apreciada pela d. magistrada de origem.<br>Logo, referida decisão não conflita com o julgamento presente, pois, como já demonstrado, a operadora não comprovou o ressarcimento do estabelecimento particular e somente agora indicou estabelecimentos integrantes da rede credenciada, sendo indiscutível o descumprimento que ensejou o bloqueio do numerário pela decisão agravada, mantida integralmente.<br>Como referido pela Corte local, foi deferida a tutela de urgência, confirmada em sentença, para que a recorrente autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar da demandante. Ficou consignado que o tratamento deveria ocorrer na clínica indicada no dispositivo da decisão, tendo em vista que a recorrente não ofertou clínica adequada na rede credenciada.<br>E em razão de a recorrente não ter cumprido adequadamente a obrigação, a parte autora noticiou nos autos do cumprimento de sentença tal fato, referindo haver um débito junto à clínica em que a demandante realiza o tratamento, relativo a cinco meses de terapias. Intimada para comprovar os pagamentos, a recorrente não o fez, apesar de sucessivas prorrogações de prazo.<br>E foi justamente em razão de tais fatos que se procedeu ao bloqueio de valores, a serem revertidos ao tratamento da parte autora, de modo a garantir a continuidade do tratamento, bem como para viabilizar o ressarcimento do estabelecimento em que a parte autora realiza o seu tratamento.<br>A Corte local deixou consignado o direito da recorrente de indicar local adequado na rede referenciada para a realização do tratamento da parte autora, sob pena de prosseguir obrigada ao ressarcimento integral do estabelecimento indicado pelo demandante fora daquela. A indicação de clínicas somente ocorreu em 04/10/2023, não tendo ainda ocorrido avaliação pelo Juízo de origem, razão pela qual não se manifestou a Corte Estadual.<br>Conforme consignado na decisão da Corte Estadual, o bloqueio de recursos ocorreu em razão do não cumprimento de decisão judicial, embora tenha sido oportunizada à recorrente a possibilidade de demonstração de que efetivamente cumpriu com as determinações do Juízo.<br>E no caso foi requerido o bloqueio da quantia necessária para a realização do tratamento deferido à parte autora, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa tampouco em excessiva onerosidade na espécie. Se a quantia bloqueada afigurou-se de elevado montante, o foi em razão de recalcitrância no cumprimento da tutela deferida, eis que a parte autora realizou tratamento por cinco meses sem que a prestadora de serviços fosse oportunamente remunerada, dado que não foram colacionados aos autos, pela recorrente , os respectivos comprovantes de pagamento.<br>O bloqueio de recursos da recorrente ocorreu como última medida apta a garantir o tratamento deferido à parte autora. Acaso a obrigação tivesse sido oportunamente cumprida, notadamente em estabelecimento adequado, indicado pela recorrente, no tempo que lhe fora fixado, a constrição de verbas não se evidenciaria necessária e a recorrente talvez pudesse ser onerada de modo distinto. Não pode alegar, contudo, que a oneração resulta de comportamento de terceiro, senão de si própria.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.<br>E se decidiu a Corte local, em razão das peculiaridades do caso, que a constrição de verba era a medida mais apropriada à espécie, descabe nesta estreita via o reexame desse entendimento, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Necessário se faz referir que nas demandas em que se busca o fornecimento de tecnologias para o tratamento de saúde, legítima a adoção, pelo magistrado, de providências cautelares, inclusive a constrição de verbas, com a finalidade de assegurar o cumprimento da ordem de entrega aos cidadãos que delas dependem. Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.<br>1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.<br>2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ."<br>(REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). Grifo nosso<br>Registre-se que em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância no cumprimento da ordem. E a medida fica sujeita ao contraditório diferido, sem prejuízo de que eventual excesso seja alegado e corrigido posteriormente, o que não se comprovou no caso.<br>Necessário consignar, assim, que para afastar as conclusões da Corte local acerca do efetivo descumprimento das determinações judiciais seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância, frente ao óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o STJ entende que a penhora de valores disponíveis em conta corrente não importa necessariamente em ofensa ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - PENHORA EM DINHEIRO - POSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ARTS. 620 E 655 DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.<br>1.- Para infirmar os fundamentos do Acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela parte ora Agravante no sentido de que não houve descumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta, seria necessário realizar o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>2.- Esta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.<br>3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>4.- Agravo Regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 361.759/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.) - Grifo nosso<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.