ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA DO GRUPO EXCLUÍDA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR TER PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CRÉDITOS PENHORADOS NÃO SÃO CONCURSAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e OUTRA contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 202):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DAS EXECUTADAS. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO PELA AGRAVADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERIA CONCURSAL, VISTO QUE SEU FATO GERADOR OCORREU ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPOSSIBILITANDO, ASSIM, A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO VIVER, DO QUAL FAZ PARTE A AGRAVANTE. TODAVIA, ALGUMAS EMPRESAS DO GRUPO FORAM EXCLUÍDAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR TEREM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, TAL COMO OCORREU COM A RECORRENTE. PROJETO IMOBILIARIO BARRA BALI SPE 99 LTDA NÃO ESTÁ MAIS SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. MEDIDA APTA À SATISFAZER O CRÉDITO DEVIDO. INEXISTE RAZÃO PARA A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 211-225), VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A e OUTRA apontam violação aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, afirmando, em síntese, que "o fato que gerou a responsabilidade das Recorrentes é anterior ao pedido de recuperação judicial, a única conclusão possível é que o crédito em questão deve sujeitar-se ao procedimento específico, pois o Plano de Recuperação Judicial foi homologado pelo d. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP em 07 de dezembro de 2017, com a devida extinção do cumprimento de sentença originário" (fls. 218 - destaques no original).<br>Aduzem, também, que "em razão da novação prevista na LRF, o crédito do Exequente necessariamente deve ser pago segundo as regras e condições do Plano aprovado, não sendo possível que o pagamento se dê nas condições originárias" (fls. 218 - destaques no original).<br>Asseveram, ainda, que o "encerramento da reestruturação somente significa que foi encerada uma das etapas do processo de soerguimento, estando a companhia apta a cumprir seu plano de recuperação judicial fora do ambiente judicial. O encerramento de forma alguma tem o condão de permitir a execução de créditos concursais por vias transversas e fora dos termos do plano" (fls. 223 - destaques no original).<br>Intimados, FELIPE ROCHA LUNA e LUCIANA VILAR MALTA LUNA apresentaram contrarrazões (fls. 232-239), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 241-243), motivando o agravo em recurso especial (fls. 245-250) em testilha.<br>Também foi apresentada contraminuta (fls.255-261), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA DO GRUPO EXCLUÍDA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR TER PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CRÉDITOS PENHORADOS NÃO SÃO CONCURSAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece conhecimento.<br>No caso, o eg. TJ-AL, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão que determinou a penhora de ativos financeiros, rejeitou a tese de que os créditos seriam concursais, ao fundamento, entre outros, de que apesar de ter sido decretada a recuperação judicial do grupo empresarial do qual faz parte a ora Agravante, "algumas empresas do grupo foram excluídas do plano de recuperação judicial homologado por terem patrimônio de afetação, tal como ocorreu com a recorrente". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 207-209 ):<br>"16. O cerne do fluente recurso tem a ver com a pretendida reforma da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros das executadas, ora agravantes.<br>17. A parte recorrente alega que o crédito perseguido pela parte agravada no cumprimento de sentença seria concursal, visto que o seu fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, estando, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial. Por esse motivo, sustenta que ficaria obstada a prática de qualquer ato constritivo nos autos do cumprimento de sentença para a satisfação do crédito.<br>18. Aqui, importante destacar o disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 - que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - in verbis:<br>Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.<br>19. Compulsando o caderno processual, verifica-se que foi decretada a recuperação judicial do "Grupo Viver", do qual faz parte a agravante, porém, algumas empresas do grupo foram excluídas do plano de recuperação judicial homologado por terem patrimônio de afetação, tal como ocorreu com a recorrente, consoante decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, nos autos do processo de nº 1103236-83.2016.8.26.0100 (págs. 136/141 destes autos).<br>20. Logo, considerando que a empresa Projeto Imobiliario Barra Bali Spe 99 Ltda não está mais submetida à recuperação judicial, o crédito perseguido pelas agravadas no cumprimento de sentença não pode ser considerado concursal, sendo inaplicável ao caso, portanto, o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.<br>21. Diante disso, a tese levantada pela agravante de que "fica obstada a prática de qualquer ato constritivo nos autos do cumprimento de sentença para a satisfação do crédito" (pág. 13) não merece prosperar.<br>(..)<br>25. Ademais, considerando que a agravante está excluída dos efeitos da recuperação judicial, tem-se que ela deve prosseguir operando e honrando seus compromissos contratuais e legais, inexistindo razão para a extinção do Cumprimento de Sentença de nº 0701160-28.2020.8.02.0053.<br>26. De arremate, impende asseverar que no Agravo Interno aviado no Agravo de Instrumento sob o nº 0808795-62.2022.8.02.0000/50000, esta 1ª Câmara Cível decidiu por negar provimento ao recurso da agravante, mantendo a decisão outrora proferida, entendendo que "a parte agravante não está mais submetida à recuperação judicial, conforme extrai-se dos documentos que instruem o processo e com bem relatou o Magistrado a quo" (págs. 127/134 dos presentes autos)." (g. n.)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que o crédito perseguido pela parte agravada no cumprimento de sentença não se submete aos efeitos da recuperação judicial, em razão do fato de "a empresa Projeto Imobiliario Barra Bali Spe 99 Ltda não está mais submetida à recuperação judicial", em virtude de ser uma das empresas "excluídas do plano de recuperação judicial homologado por terem patrimônio de afetação", assim, "o crédito perseguido pelas agravadas no cumprimento de sentença não pode ser considerado concursal, sendo inaplicável ao caso, portanto, o art. 59 da Lei nº 11.101/2005".<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoraç ão de honorários advocatícios recursais, uma vez que já foram arbitrados no valor máximo previsto no art. 85 do CPC/15.<br>É como voto.