ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EUGENIO JIMENEZ ARESTEGUI contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 277/279), que conheceu do agravo de ELUZIA DE OLIVEIRA DE AMORIM, ora agravada, para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais (fls. 295/301), a parte agravante sustenta, em síntese, que "E. Ministro Relator, concessa vênia, não considerou os fatos acima aduzidos para a prolatação da r. decisão monocrática de fls. 277 e, muito menos na r. decisão dos embargos de fls. 295, ainda que contidos, reiteradamente, nas manifestações de fls. 220 e 225 deste instrumento, de forma que, por tal motivo, requer seja recebido e processado o presente agravo interno, a fim de que o colegiado da 4ª Turma o conheça e dê-lhe integral provimento, como ora se suplica, para declarar preclusas as decisões em debate, como reiteradamente suscitado e; se reconhecer válido o entendimento já sedimentado de que as provas de transferências para a conta da de cujus, de onde saíram os pagamentos para a aquisição do imóvel ora em partilha, não depende de nova prolatação de decisão no TJSP, para os devidos fins de direito" (fl. 300).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 305/309).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Com efeito, a decisão ora combatida conheceu do agravo para parcial provimento ao recurso especial de ELUZIA DE OLIVEIRA DE AMORIM no qual alegava, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-SP não analisou o argumento de que a partilha deveria considerar os pagamentos efetivamente realizados pelo bem imóvel, e não apenas a assinatura do contrato de promessa de compra e venda. Nas palavras da recorrente, "O Acórdão só tratou do aspecto da assinatura do compromisso de aquisição, mas não tratou do fundamento do recurso relacionado aos percentuais de cada um, levando em conta o pagamento exclusivo do bem por Sabrina até o falecimento". Em outros termos, o eg. TJSP ignorou que a de cujus pagou sozinha 92,7% do imóvel, enquanto Eugênio (cônjuge sobrevivente) apenas assinou o contrato.<br>Aduz, ainda, que houve tratamento desigual na decisão do TJSP. Justifica dizendo: "Os valores que Eluzia pagou foram lançados como crédito no inventário, mas os que Eugênio pagou foram lançados como aquisição de percentual da propriedade. Mesma balança, mas duas medidas ".<br>Compulsando os autos, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a decisão agravada deve ser confirmada.<br>Isso, porque o eg. TJSP confirmou a sentença de 1º grau, que considerou o cônjuge sobrevivente titular da propriedade de 50% do imóvel matriculado sob n. 138.585 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, tendo em vista que figurou no contrato de compra e venda como "comprador". Os outros 50% desse imóvel foram considerados herança, a ser repartida entre o cônjuge sobrevivente e a genitora da de cujus, in verbis:<br>"Sucede que, ainda que admitida a adoção, pelo casal, do regime da separação convencional de bens, não se pode perder que, à luz do contrato colacionado aos autos, figura o cônjuge supérstite como efetivo adquirente, ao lado da de cujus.<br>Como bem se pontuou na instância de origem, a análise do instrumento contratual de fls. 31/46 não permite mesmo concluir que o contrato haja sido firmado com exclusividade pela "de cujus".<br>Note-se que o agravado figura no contrato não apenas como marido da "de cujus", senão, efetivamente, como "comprador" (fl. 46 dos autos originários).<br>Ainda que se pretendesse alegar que houvera exigência de sua anuência para a celebração do negócio - o que, em princípio, sequer se justificaria - note-se que ele não figura no instrumento como interveniente-anuente, senão, textualmente, como "Comprador".<br>Ora, nessa perspectiva, é certo que os direitos decorrentes de tal contrato seriam do agravado e de sua esposa a de cujus na proporção de 50% para cada qual. Não, repise-se, por força de qualquer regime de comunhão de bens, no curso da sociedade conjugal, senão porque efetivamente figuram ambos num dos polos da relação contratual.<br>Quanto a tal fração, não deve ser o agravado havido, com efeito, como herdeiro, mas como titular dos direitos por direito próprio, porque figurara expressamente no contrato como adquirente no negócio inter vivos." (fl. 161)<br>Em embargos de declaração, a ora agravada pontuou que "o acórdão só tratou do aspecto da assinatura o compromisso de aquisição, mas não tratou do fundamento do recurso relacionado aos percentuais de cada um, levando em conta o pagamento exclusivo do bem por Sabrina até o falecimento. quando da assinatura foi assumida apenas uma dívida e foi o pagamento exclusivo por Sabrina (com provas irrefutáveis) que foi o que fez surgir o patrimônio! ! ! O direito patrimonial surgiu com o pagamento que foi feito só por S abrina! pois bem, acredita-se que há igualmente obscuridade ou omissão porque se partiu de premissa equivocada, porque o acórdão para chegar à conclusão, considerou talvez, que o imóvel estivesse quitado quando da aquisição, o que não é verdade! Então indiferente de quem assinou o compromisso de compra e venda com pagamentos futuros, há que se considerar na divisão de proporção quem pagou, porque não existe presunção de esforço comum! 2) ENTENDE-SE AINDA SOBRE A OMISSÃO em relação ao aspecto dos pagamentos do financiamento realizados após o falecimento da Sra Sabrina. Em relação ao que pagou E Luiza, lançou-se à crédito dela perante o inventário, mas o que Eugênio pagou, lançou-se como aquisição de percentual de propriedade e não como crédito perante o espólio e ainda como se a dívida toda fosse do Espólio. Esqueceu-se também que se considerar que se ele então realmente comprou o imóvel junto com a Sabrina, significa que ele então pagou uma parte de dívida que era própria e não só de Sabrina! Essa distribuição feita pela juíza está, então, totalmente errada e sobre isso nada se falou no Acórdão! O que Sabrina pagou é dos dois, o que Eugênio pagou é somente dele e a dívida que existia era só de Sabrina ! ESTÁ ERRADA DATA VÊNIA ESSA DISTRIBUIÇÃO! Se a dívida era solidária de ambos os contratantes e demonstrado que Sabrina pagou sozinha parcelas e financiamento até a sua morte e Eugênio pagou ao final, estes percentuais deverão ser considerados. Em uma dívida solidária em condomínio, aquele que paga a dívida por inteiro tem o direito de exigir do co-devedor sua quota! Nesse caso Sabrina já havia pago sozinha (92,7%) quando do falecimento ! O devedor de dívida comum que pagou sozinho passa a ter o direito de exigir dos codevedores a quota parte que cabia a cada um (art. 283, do Código Civil). É a chamada sub-rogação legal (art. 346, III, do Código Civil)" (fls. 172/173).<br>Os embargos, contudo, foram rejeitados, incorrendo a Corte de origem em omissão sobre tese relevante.<br>Lendo as razões dos acórdãos de 2º grau (em agravo de instrumento e em embargos de declaração), não ficou claro por que o cônjuge sobrevivente teria adquirido 50% da propriedade do referido imóvel, se contribuiu apenas com 7,3% do respectivo valor - contribuição, inclusive, posterior ao falecimento da autora da herança.<br>Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante para a completa prestação da atividade jurisdicional.<br>Como sabido, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, confiram-se os julgados já homenageados na decisão agravada:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.005.719/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 - g. n.)<br>Nesse contexto, deve ser confirmada a decisão singular que reconheceu a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejou a cassação do v. acórdão (fls. 187/191) que julgou os declaratórios (fls. 167/173), e, por consequência, determinou o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.