ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 14 DO CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite a apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A Corte de origem, com lastro no exame das cláusulas contratuais e na apreciação do acervo fático-probatório, afastou a responsabilidade da recorrida pelos defeitos provenientes de eventual falha na prestação de serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JÉSSICA FERNANDES DOS SANTOS contra decisão (fls. 333/336) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional e da incidência das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 359/366), a parte agravante alega que não se aplicam as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não pretende a rediscussão da matéria fática, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Quanto à matéria constitucional, alega que suscitou o dispositivo da Constituição Federal como reforço argumentativo.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno às fls. 370/374.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART 14 DO CDC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite a apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A Corte de origem, com lastro no exame das cláusulas contratuais e na apreciação do acervo fático-probatório, afastou a responsabilidade da recorrida pelos defeitos provenientes de eventual falha na prestação de serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.<br>O cerne da insurgência está no alegado cerceamento de defesa, em razão da negativa, pelo Juízo de primeiro grau, da oitiva de testemunhas e da expedição de ofícios à ENEL e à SABESP, por entender o magistrado que as provas colacionadas eram suficientes para o deslinde da lide.<br>De início, cumpre destacar que não se admite a apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>Avançando, o Tribunal de origem, ao julgar o apelo da recorrente, concluiu que (fls. 255 e 257):<br>"Não houve cerceamento de defesa. A prova que a autora pretendia produzir é desnecessária. Ainda que se entendam comprovados os fatos que a autora pretendia demonstrar, a improcedência da ação seria de rigor. A relação entre as partes tem mesmo natureza consumerista e de fato é possível considerar que a apelada presta serviços que excedem a mera intermediação da compra e venda de imóveis. Tal modo de proceder, a propósito, vem se tornando cada vez mais comum no ramo das imobiliárias, que passam a oferecer cada vez maior escopo de serviços. Todavia, não há que se falar em responsabilidade da apelada pelos danos alegados na inicial. É necessário separar a atuação da imobiliária apelada em dois contratos distintos. Primeiro, houve a locação firmada entre o vendedor do imóvel e o locatário. A apelante não era parte nessa relação comercial.<br>(..)<br>A prova requerida pela apelante se limitava à extensão do prejuízo e à situação do imóvel, o que não é sequer controverso nos autos. A prova que efetivamente seria capaz de mudar o resultado do julgamento seria a de assunção, pela imobiliária, dos compromissos que a recorrente afirma terem sido sonegados. À sua ausência, a ação deve mesmo ser julgada improcedente."<br>Como se vê, o Tribunal de origem afastou a necessidade da prova requerida pelo recorrente, haja vista que o acervo probatório presente nos autos foi suficiente para o deslinde processual, como entendeu o Juízo de primeiro grau.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide.<br>Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.<br>2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos.<br>3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.<br>4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Além disso, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 2.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes.<br>4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Quanto à alegação de que o acórdão recorrido fere o artigo 14 do CDC, no que diz respeito à responsabilidade da parte recorrida pelos defeitos provenientes da falha na prestação dos serviços, verifica-se que o acórdão recorrido distingue dois vínculos: a locação, firmada entre vendedor e locatário; e a compra e venda, intermediada pela recorrida.<br>No que tange à locação, o acórdão explicita que a menção, no site, a deveres do inquilino configuraria apenas alerta ao locatário, não garantia ao locador. Em suma, não haveria a demonstração de obrigação da imobiliária de realizar vistoria de saída nem indicação de cláusula contratual que lhe atribuísse tal encargo, tampouco, legitimidade da adquirente  estranha à relação locatícia  para exigir esse serviço.<br>Assim, a modificação desse entendimento, demanda a reanálise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 514, II, DO CPC E 29 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE IMAGEM EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REPARAÇÃO CIVIL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.<br>2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em afirmar a ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, bem como reconheceu não haver índole abusiva na utilização autorizada da imagem da recorrente, ora agravante. Nessas circunstâncias, a reversão do julgado implica o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, bem como a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 715.436/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)  g.n. <br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.180.765/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO E QUITAÇÃO DE BOLETOS. SERVIÇO CONTRATADO. RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS EM VALORES INFERIORES. FALHA NO SERVIÇO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso concreto, verifica-se que conclusão das instâncias ordinárias quanto à responsabilidade da instituição financeira se deu em razão da interpretação de cláusulas contratuais, bem como da análise do contexto fático-probatório dos autos. A modificação desse entendimento, portanto, demandaria rever a interpretação contratual e reexaminar os fatos e as provas, atividade inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.278.674/GO, relator Ministro RAÚL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. PERDA DO DIREITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1005568/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.