ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRÓ-LABORE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou de maneira suficiente as questões relevantes suscitadas pelos recorrentes, especialmente quanto à aplicabilidade do plano de recuperação judicial e da cláusula de suspensão das ações contra garantidores/avalistas, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais viola o dever de fundamentação adequada e impede o exame das teses federais suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. A anulação do acórdão recorrido é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os pontos omissos, garantindo a adequada prestação jurisdicional.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com manifestação expressa sobre os pontos omissos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GERALDA HERACLIO DO REGO FARIAS e EDUARDO JOSÉ DE FARIAS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a penhora de percentual de valores auferidos a título de PRÓ- LABORE pelos executados, cabendo ao perito- administrador sugerir o percentual a ser penhorado, de forma a proporcionar a satisfação do crédito em tempo razoável, de acordo com os elementos contábeis coletados em seu trabalho - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Possibilidade de penhora de percentual de pró-labore, em caso excepcional, mesmo quanto a crédito sem natureza alimentar, mas limitada a percentual que não comprometa a sobrevivência digna dos devedores - Entendimento firmado na Corte Especial do STJ no ERESP 1.518.169/DF - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 157)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 197/205).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, 3º, 11, 371 e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar, de modo específico, a tese principal sobre a concursalidade do crédito e a vinculação da execução aos termos do plano de recuperação judicial homologado, acarretando fundamentação deficiente; (ii) arts. 37, 45, 47, 49, caput e § 2º, 58, 59 e 61, da Lei 11.101/2005, e art. 313, V, "a", do CPC, porque o prosseguimento da execução contra avalistas teria violado a novação e a obrigatoriedade do PRJ homologado, inclusive cláusula de suspensão das ações em face de garantidores, além de caber suspensão do feito por prejudicialidade externa; e (iii) art. 1.025 do CPC, pois o acórdão teria desconsiderado o prequestionamento ficto decorrente dos embargos de declaração, obstando o exame das teses federais suscitadas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 287/308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PRÓ-LABORE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou de maneira suficiente as questões relevantes suscitadas pelos recorrentes, especialmente quanto à aplicabilidade do plano de recuperação judicial e da cláusula de suspensão das ações contra garantidores/avalistas, configurando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de manifestação sobre pontos essenciais viola o dever de fundamentação adequada e impede o exame das teses federais suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>3. A anulação do acórdão recorrido é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os pontos omissos, garantindo a adequada prestação jurisdicional.<br>4. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento com manifestação expressa sobre os pontos omissos.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes alegaram a inadequação do prosseguimento da execução em face dos garantidores, diante da homologação do plano de recuperação judicial do Grupo Farias com cláusula de suspensão das ações contra sócios e avalistas (Cláusula 15.2), bem como a novação dos créditos, sustentando, ainda, a impossibilidade de penhora de pró-labore por força do art. 833, IV, do CPC. Postularam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a revogação da ordem de penhora sobre percentual de pró-labore e o reconhecimento da impossibilidade de continuidade da execução contra as pessoas físicas.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que autorizou a penhora de percentual do pró-labore dos executados. Assentou a possibilidade excepcional de relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, com fundamento na orientação da Corte Especial do STJ no EREsp 1.518.169/DF, e destacou a condução pelo perito-administrador para sugerir o percentual adequado à satisfação do crédito (e-STJ, fls. 156-167).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando tratar-se de intento infringente e de prequestionamento, sem preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Reiterou que o acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões jurídicas, com fundamentos claros, e advertiu quanto à multa por eventual caráter protelatório, mencionando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fls. 197-205).<br>Em primeiro lugar, destaca-se que agravo em recurso especial interposto (e-STJ, fls. 311/317) não comporta conhecimento.<br>Consoante o disposto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo é cabível exclusivamente contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmitir o recurso especial ou extraordinário, salvo quando o juízo negativo de admissibilidade estiver fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>No caso em exame, verifica-se que o agravo foi interposto contra decisão que admitiu o recurso especial, razão pela qual não se enquadra na hipótese de cabimento prevista no referido dispositivo legal.<br>Desse modo, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não se conhece do agravo em recurso especial.<br>Em prosseguimento, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem admitiu o recurso especial, passo à sua análise.<br>No recurso especial, os recorrentes sustentam omissão e negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão do agravo não teria enfrentado a tese central acerca da concursalidade do crédito, da novação e da vinculação da execução aos termos do plano de recuperação judicial homologado, em especial à cláusula 15.2 que preveria a suspensão das ações contra garantidores/avalistas. Apontam, ainda, que os embargos de declaração foram opostos para suprir tais omissões e foram rejeitados sem o devido enfrentamento.<br>Na hipótese versada, a decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição deferiu a penhora de percentual do pró-labore dos coexecutados Eduardo e Maria Geralda, autorizando o perito-administrador a realizar diligências na empresa, escritórios e contabilidades para sugerir o percentual adequado à satisfação do crédito, com obrigação de prestar contas mensalmente por meio de depósitos judiciais e balancetes; facultou aos executados, em 10 dias, manifestação sobre os honorários propostos pelo perito (5% do valor líquido penhorado), determinando o início dos trabalhos e a apresentação de relatório em 45 dias no caso de silêncio ou concordância, e a conclusão para arbitramento em caso de discordância; determinou o cadastro dos patronos do perito para intimações, deu ciência da aquiescência dos executados aos cálculos retificados do Banco Safra, requisitou manifestação do Banco Rabobank sobre impugnação aos cálculos e registrou a aquiescência dos executados aos cálculos do Banco Bradesco/Kirkton Bank, com as intimações de praxe (e-STJ, fls. 25/26).<br>Examinando o acórdão recorrido, verifica-se que a fundamentação concentrou-se na possibilidade excepcional de penhora de pró-labore, a partir da relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, com base na jurisprudência do STJ (EREsp 1.518.169/DF), e em regras da execução (arts. 789, 797, 805, 829, 835 e 833 do CPC), mantendo a decisão que autorizou a constrição (e-STJ, fls. 156-167). Leia-se a exposição contida na fundamentação sobre o contexto que envolve a questão debatida:<br>"Depreende-se dos autos que, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO BRADESCO S/A e KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, ajuizaram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face das empresas: 1) VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. (em Recuperação Judicial), 2) USINA SÃO JOSÉ S/A. AÇÚCAR E ÁLCOOL (em Recuperação Judicial), 3) ANICUNS S/A. ÁLCOOL E DERIVADOS, 4) AGROPECUÁRIA SÃO JOSÉ S/A. e, dos ora agravantes, 5) MARIA GERALDA HERACLIO DO REGO FARIAS e 6) EDUARDO JOSÉ DE FARIAS, visando o recebimento da quantia de R$ 57.309.320,72 (em janeiro/2016), embasada em cinco Cédulas de Crédito Bancário e seus respectivos aditamentos emitidas em 12/05/2009, com vencimento original em 15/05/2013, emitidas pela primeira executada, constando como avalistas as executadas Usina São José e Maria Geralda e como devedor solidário o executado Eduardo José.<br>Todos estão regularmente citados e bem representados.<br>Conforme r. despacho de fls. 2385/2386 (daqueles), suspendeu-se o feito em favor das empresas executadas beneficiadas com a Recuperação Judicial, prosseguindo-se o feito em face dos avalistas MARIA GERALDA e EDUARDO JOSÉ, vez que as obrigações assumidas por eles possuem caráter autônomo em relação às assumidas pelas avalizadas.<br>Foram opostos EMBARGOS À EXECUÇÃO - Proc. n. 1008646-17.2016.8.26.01000, recebidos com efeito suspensivo.<br>Foi proferida sentença a fls. 4735, homologando o pedido de desistência manifestada pelas partes à fls. 4732/4734, com relação à Cédula de Crédito Bancário nº 100109050005800, e, como consequência, JULGADA EXTINTA, sem apreciação do mérito a ação dirigida pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de VALE VERDE EMPREENDIEMNTOS AGRÍCOLAS LTDA., USINA SÃO JOSÉ S/A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, ANICUNS S/A. ÁLCOOL E DERIVADOS, AGROPECUÁRIA SÃO JOSÉ S/A. e, dos ora agravantes, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, prosseguindo o feito em relação aos demais credores.<br>Sendo certo que a execução encontra-se suspensa em relação aos Bancos Rabobank e Safra, diante da opção em perseguir seus respectivos créditos no âmbito no plano de recuperação judicial.<br>Diante das inúmeras tentativas de localizar bens e direitos dos devedores que pudessem satisfazer a obrigação, os exequentes pleitearam a fls. 4908/4919 a penhora da remuneração pró-labore dos executados, MARIA GERALDA e EDUARDO JOSÉ, contra os quais a execução prossegue. Sobreveio a r. decisão de fls. 5476/5477 (digitalizada a fls. 25/26) que dentre outras deliberações, deferiu a penhora de percentual do pró-labore auferido pelos coexecutados EDUARDO e MARIA GERALDA, podendo o administrador realizar diligências na empresa executada, seus escritórios e em suas contabilidades, a fim de buscar os elementos de que necessitar para cumprir o seu munus. Cabendo a ele sugerir o percentual do pró-labore a ser penhorado de forma a proporcionar a satisfação do crédito em tempo razoável, de acordo com os elementos contábeis coletados em seu trabalho, bem como prestar contas mensalmente.<br>É contra essa decisão que se insurgem os executados."<br>Embora o voto registre, em histórico, que a execução prossegue contra os avalistas pela autonomia das obrigações e a suspensão apenas em relação às empresas em recuperação (e-STJ, fls. 160), não há, na fundamentação, exame específico da alegada cláusula 15.2 do PRJ, nem análise da tese de concursalidade/novação e da vinculação do juízo da execução aos termos do plano. Observe-se a transcrição da fundamentação abaixo:<br>"Em que pesem os argumentos expendidos, a irresignação não merece prosperar.<br>Conforme estabelece o art. 789 do CPC: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei."<br>Conquanto o feito executivo deva ser realizado da maneira menos gravosa à parte devedora, será desenvolvido sempre no interesse do credor, nos termos previstos no art. 797 do CPC.<br>Além disso, conforme preceitua o artigo 805, parágrafo único, do CPC: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados."<br>Ao credor, ainda é dada a prerrogativa de indicação de bens à penhora (art. 829, § 2º, CPC), sendo lícita sua recusa à indicação à penhora e/ou à substituição de constrição de bens, que desfavoreçam a celeridade do processo executivo.<br> .. <br>Frise-se que, em se tratando de execução, com as exceções legais, todos os bens do devedor, independentemente de sua natureza, estão naturalmente vinculados ao cumprimento da obrigação.<br>Quanto a ordem preferencial de penhora, o artigo 835 do Código de Processo Civil, estabelece:<br>"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (..) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; (..) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos".<br>Todavia, essa ordem de preferência de bens penhoráveis, não é absoluta, podendo ser alterada de acordo com as particularidades do caso concreto, o interesse das partes e a potencialidade de satisfazer o crédito.<br>Não havendo qualquer disposição expressa das partes com relação à prioridade de penhora da garantia oferecida, prevalece a ordem disposta no supratranscrito art. 835 do Código de Processo Civil.<br>Se de um lado o art. 835, I, do CPC, estabelece que a ordem de penhora observará, preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, de outro, o art. 832, do mesmo diploma legal, ressalva que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."<br>E o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, especifica que são absolutamente impenhoráveis:  .. <br>Nota-se, que o legislador quis proteger uma mínima reserva financeira destinada à subsistência, para possibilitar ao devedor enfrentar percalços futuros e muitas vezes imprevisíveis.<br>Muito embora a regra seja a impenhorabilidade dos vencimentos da pessoa física, pode haver a flexibilização da referida regra em casos excepcionais, com a condição de não violar a existência digna do devedor e de sua família.<br>Nessa esteira, o Código Civil, em seu artigo 1026, textualmente anuncia que "o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação."<br>Não se olvida que a participação nos lucros da sociedade não se equipara ao recebimento de pró-labore.<br>Como se sabe a retirada do pró-labore é a remuneração obrigatória para qualquer sócio, administrador ou cotista contribuinte de uma empresa, tendo natureza alimentar, portanto cabível a impenhorabilidade prevista no citado art. 833, inciso IV.<br> .. <br>Assim, é possível, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Tal medida atende ao interesse geral, tanto que o artigo 529 § 3º do CPC fixa limite à constrição mesmo quando se cuida de crédito alimentar.<br>Nesse contexto, busca-se harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.<br>Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Não obstante, o administrador nomeado sequer iniciou a coleta dos elementos contábeis que possibilitarão sugerir o percentual do pró-labore a ser penhorado, conforme determinado pela DD. Juíza de Primeiro Grau. Ademais, os executados se mantiveram silentes em relação a proposta de honorários apresentada pelo perito-administrador (fls. 5464/5465), restando homologada conforme se constata a fls. 5486 do feito originário.<br>Desse modo, inexiste razão para impedir o prosseguimento da demanda em face dos executados, com a penhora de percentual dos respectivos pró-labore, desde que não ultrapasse limites tais, a fim de garantir a subsistência digna dos devedores e a satisfação da execução."<br>Conforme se extrai da petição dos embargos de declaração de e-STJ, fls. 170-183, a recorrente alegou a ocorrência de omissão quanto à análise da tese de impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos avalistas, em razão da concursalidade e da novação dos créditos submetidos ao PRJ do Grupo Farias, com incidência da Cláusula 15.2 ("suspensão das medidas judiciais"); também apontou omissão quanto à vinculação dos credores que aderiram ao PRJ e à necessária observância, pelo juízo da execução, dos arts. 47, 49, § 2º, e 59 da Lei 11.101/2005, bem como da prejudicialidade externa e suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC).<br>Nenhum desses pontos, entretanto, foi enfrentado pelo Tribunal a quo de maneira suficiente, tendo a Corte de origem, no acórdão proferido nos embargos de declaração, renovado os fundamentos quanto à possibilidade excepcional de penhora de pró-labore e à relativização da impenhorabilidade, reproduzindo razões centradas na execução e na orientação do EREsp 1.518.169/DF, sem se manifestar, de modo específico, sobre a aplicabilidade do PRJ e da Cláusula 15.2 aos garantidores/avalistas, nem sobre a concursalidade/novação e a adesão dos credores ao plano (e-STJ, fls. 197-205).<br>Nesse contexto, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas no agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1/24) e oportunamente renovadas em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 170-183) junto ao Tribunal de origem, é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br>É o que impõe o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 199-200). Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Configurada a violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os aclaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem. 3. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas para julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973. 4. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o relator a julgar monocraticamente o recurso especial, nas hipóteses ali descritas, comando previsto agora no art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, I, II e III, do RISTJ. 5. "A alegação de violação do art. 535 do Código Buzaid (1.022 do Código Fux) pode ser apreciada monocraticamente nesta Corte Superior, tanto pela negativa quanto pelo provimento do recurso, porquanto possui entendimento sedimentado nesta Corte, preenchendo as exigências constantes no art. 932 do Código Fux" (AgInt no REsp 1571891/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.697.711/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)"<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. III - Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no Recurso Especial. IV - Recurso especial provido. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.831.432/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TERMO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Gil Lorusso do Nascimento com escopo de apurar atos de improbidade administrativa praticados enquanto era prefeito do Município de Piraquara, consistente na contratação de entidade presidida "por sua esposa, com vistas à prestação de serviços na área de assistência social, com admissão ilegal de funcionários sem aprovação em concurso público.". 2. A Corte de origem não encontrou nos autos provas da responsabilidade subjetiva do recorrido na contratação da associação. 3. O Ministério Público estadual insiste que o Termo de Convênio firmado entre o Município de Piraquara/PR e a Associação de Proteção à Materinidade e à Infância de Piraquara, anexado aos autos, contém cláusula expressa que obriga o prefeito de remunerar e administrar o pessoal contratado. Em seu recurso de Embargos de Declaração pugnou pela omissão do acórdão recorrido por não ter apreciado a cláusula terceira do Convênio firmado entre o Município e a AMPI. 4. As alegações do Ministério Público estadual não foram respondidas a contento, porquanto o Tribunal paranaense se limitou a transcrever partes do decisum reprochado que ratificavam a ausência de "documentos que comprove a responsabilidade subjetiva do Apelante nesta matéria.". 5. Como adverte a ilustre professora Teresa Arruda Alvim, Embargos de Declaração, 3ª Edição, pág. 226, Ed. Revista dos Tribunais, "O juiz não pode omitir menção às provas que não considerou relevantes, provas tidas como importantes por uma das partes, e deve explicar porque não foram consideradas como base de sua decisão.". 6. A Corte local cometeu esse engano, porquanto foi lacônica em tecer considerações sobre a prova principal apresentada nos autos pelo Ministério Público estadual e que, na sua perspectiva, demonstraria a responsabilidade subjetiva do recorrido na fiscalização do convênio que rendeu um prejuízo de R$ 449.929,65 (quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos". Conclui-se, portanto, ser imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste a respeito da omissão demonstrada. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.703.230/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)"<br>À luz desses elementos, constata-se omissão relevante e, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal local para que outro seja prolatado com expressa manifestação sobre o ponto omisso.<br>É como voto.