ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de imprudência do motorista que segue à frente .<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à vista do conjunto probatório, reconheceram a culpa concorrente das partes, pois a colisão ocorreu pela somatória dos fatores: redução brusca da velocidade do caminhão da autora em razão de estouro dos pneus do eixo traseiro sem causa externa e pelo excesso de carga do veículo da ré, pois a distância que mantinha do veículo à sua frente não foi suficiente para a frenagem com êxito, porque estava carregando carga acima da capacidade, o que influenciou no tempo/distância para a frenagem com sucesso.<br>4. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA contra decisão desta Relatoria, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que a decisão agravada não sanou as omissão levantadas, mais especificamente que não poderia haver a imputação de culpa concorrente dos litigantes no acidente de trânsito, pois além de não haver no boletim de ocorrência qualquer menção de que que o estado dos pneus do caminhão conduzido pelo preposto da agravante estria em mau estado, também os agravados não cumpriram seu mister probatório da condição de referidos utilitários, apenas invocando tal situação na defesa.<br>Defende, ainda, que a a reforma da decisão do Tribunal estadual não demanda o reexame de provas.<br>Além disso, aduz que a decisão do Tribunal de origem não observou a presunção de culpa do motorista que conduzia o veículo de propriedade da parte contrária e que abalroou o veículo de propriedade da Agravante na parte de trás, imputando obrigação de prova à Recorrente que caberia à Recorrida, ou seja, que o caminhão de propriedade da Autora estaria em perfeito estado para uso e com todas as revisões em dias, inclusive seus pneus.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo o mero inconformismo com o resultado do julgamento insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de imprudência do motorista que segue à frente .<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à vista do conjunto probatório, reconheceram a culpa concorrente das partes, pois a colisão ocorreu pela somatória dos fatores: redução brusca da velocidade do caminhão da autora em razão de estouro dos pneus do eixo traseiro sem causa externa e pelo excesso de carga do veículo da ré, pois a distância que mantinha do veículo à sua frente não foi suficiente para a frenagem com êxito, porque estava carregando carga acima da capacidade, o que influenciou no tempo/distância para a frenagem com sucesso.<br>4. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 938-940):<br>"Em apertada síntese, consoante consta do relatório supracitado, o acórdão prolatado pelo Tribunal consignou que os danos materiais comprovados nos autos decorreram dea quo culpa concorrente das partes, uma vez que restou demonstrado que a agravante negligenciou quanto aos cuidados de seu veículo, o que ocasionou o estouro dos pneus deste e, consequentemente, a brusca diminuição da velocidade, bem como que o veículo da agravada estava com excesso de peso, o que lhe impediu de frear a tempo de impedir a colisão.<br>Nesse sentido, colaciona-se o trecho da ementa do acórdão que expôs as condutas imputadas a cada parte (fl. 804):<br>"Fotos do BO que compravam o estouro dos pneus. Autora que admitiu em réplica que houve redução brusca de velocidade, mas não freada brusca. Caso em que a redução brusca de velocidade não ocorreu por circunstância de trânsito (tráfego intenso, veículo avariado na pista, travessia de pedestre, semáforo fechado etc.), mas devido a estouro do pneu, sem indicação de qualquer causa externa (buraco ou objeto na via ou defeito de fabricação), não podendo ser descartado como fator que contribuiu para o acidente. Caminhão da ré que trafegava com dois reboques e excesso de carga e não obteve êxito na frenagem, apesar de marcas por 50m. Colisão que ocorreu pela somatória dos fatores: redução brusca da velocidade do caminhão da autora em razão de estouro dos pneus do eixo traseiro sem causa externa e pelo excesso de carga do veículo da ré, pois a distância que mantinha do veículo à sua frente não foi suficiente para a frenagem com êxito porque estava carregando carga acima da capacidade, o que influenciou no tempo/distância para a frenagem com sucesso. Culpa concorrente e em igual proporção mantida."<br>Em face das conclusões exaradas pelo tribunal de origem, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, o qual não foi inadmitido, dando origem ao agravo ora em apreço.<br>Nas razões do Agravo em recurso especial, a agravante sustenta que a decisão atacada viola artigo 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que foi omissa quanto à presunção de culpa do motorista que colidiu com a traseira de seu veículo. Além disso, alega que o decisum negou vigência ao artigo 29, inciso II, do Código Brasileiro de Trânsito.<br>Feito esse breve resumo, verifica-se que a irresignação da agravante não merece prosperar. Explica-se.<br>De acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Superior Tribunal de Justiça, a culpa nos casos de colisão pela retaguarda, via de regra, é do motorista que trafega atrás, pois a ele compete extrema atenção para a corrente de tráfego que lhe precede.<br>No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser elidida diante da comprovação de imprudência do condutor que vai à frente, ônus que incumbe ao motorista do veículo que abalroou outro na parte traseira.<br>Nesse sentido, em exame exauriente das provas e dos fatos, o tribunal de origem considerou que tanto a conduta da autora quanto a conduta da ré foram relevantes para o evento danos, distribuindo-se, assim, a responsabilidade civil entre ambas as partes. A propósito (fl. 808):<br>Não obstante a insurgência recursal da Autora e da Denunciada, revendo as provas dos autos e as argumentações das partes, não há fundamento para alterar as razões de decidir do MM Juízo sentenciante, que examinou detidamente todo o conjunto probatório dos autos e as alegações das partes, dando a adequada e correta solução para o caso em tela.<br>Ao contrário do que afirma a recorrente, não houve ausência de prestação da tutela jurisdicional pelo acórdão impugnado apta a negar vigências aos artigos 373, inciso II, 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e 29, inciso II, do Código Brasileiro de Trânsito, mas sim o devido enquadramento jurídico dos fatos narrados e comprovados nas instâncias de origem.<br>Isso porque o tribunal considerou todas as provas acostadas aos autos para concluir que, no caso concreto, houve culpa concorrente, afastando, consequentemente, a presunção de culpa do veículo que colidiu na traseira, o que restou devidamente demonstrado no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 829-831).<br>Da mesma forma, não há que se falar em violação aos artigos 373, inciso II, do CPC, e 29, inciso II, ambos do Código Brasileiro de Trânsito, tendo em vista que as provas dos autos foram consideradas pelas instâncias de origem como suficientes para a caracterização da culpa concorrente.<br>Ademais, verifica-se que a modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e prova, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, a integralidade das questões devolvidas ao seu conhecimento, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que se adotam trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No que respeita à natureza dos aportes realizados pelo ex-sócio, se adiantamento para futuro aumento de capital ou mútuo, verifica-se que o v. acórdão recorrido pautou-se exclusivamente na análise das provas carreadas aos autos, distribuindo o ônus da prova quanto às alegações não comprovadas efetivamente. Rever a conclusão do acórdão nesse ponto demandaria o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AR Esp n. 1.185.505/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao Recurso Especial.<br>Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado no acórdão em face da recorrente, conforme requisitos e critérios fixados pelo STJ."<br>Apesar de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte não demonstra efetiva existência de vícios no acórdão recorrido. Depreende-se dos argumentos recursais que a parte não se conforma com a conclusão das instâncias de origem que, após o pormenorizado exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que houve culpa concorrente, afastando, consequentemente, a presunção de culpa do veículo que colidiu na traseira, o que restou devidamente demonstrado no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 829-831).<br>O fato de a parte entender que, do exame da prova dos autos, outro deveria ter sido o resultado do julgamento, não configura a alegada omissão.<br>Quanto aos demais argumentos recursais, inafastável a Súmula 7 do STJ, pois, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, seria necessária nova análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.