ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDAO FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/15 E AO ART. 13, III, DA LEI N. 12.201/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVOU QUE A AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora s em examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que Instituição de ensino superior, ora Agravada, logrou êxito em comprovar que a ora Agravante não preencheu os requisitos necessário à concessão de bolsa de estudo.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANESSA MARINHO SILVA contra decisão exarada pela il. Segunda Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 1.082-1.084):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. CURSO DE MEDICINA. CONTROVÉRSIA SOBRE REATIVAÇÃO DE BOLSA SOCIAL. ALUNA QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERFIL SOCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NEGATI A DE CONCESSÃO DA BOLSA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Já tendo sido certificado nos autos a tempestividade da apelação, rejeita-se a preliminar de intempestividade.<br>2. A Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, logo não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada.<br>3. O pleito autoral de reativação da bolsa de estudos, ainda que implicitamente, abarcava todos os períodos que não foram concedidos desde a matrícula da estudante, o que afasta a tese de sentença extra petita. Preliminar de nulidade rejeitada.<br>4. Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de medida expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII do CDC quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que foi o caso, razão pela qual também não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade rejeitada.<br>5. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da sentença que condenou a Apelante a: i) a reativar a bolsa integral de estudo concedida à Autora no período de 2018.2; ii) restituir os valores pagos pela Estudante a título de mensalidades acadêmicas a partir do período de 2018.2; e iii) pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.<br>6. A Recorrente logra êxito em se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II do CPC, pois comprovou documentalmente que a Autora não possui o perfil social para fazer jus à bolsa vindicada - tanto que arcou regularmente com as mensalidades dos semestres de 2019.1, 2019.2, 2020.2, 2021.1 e 2021.2 -, o que figura como fato impeditivo do direito alegado na inicial.<br>7. A definição de critérios para concessão e manutenção de bolsa de estudos consiste no regular exercício da autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, conforme interpretação conjunta do art. 207 da CF/88 e do art. 53 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação - Lei nº 9.394/96.<br>8. A intervenção do Judiciário no âmbito discricionário das IES é medida excepcional, adstrita às hipóteses em que restar comprovada a necessidade de controle de legalidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA."<br>Os embargos de declaração opostos por VANESSA MARINHO SILVA foram rejeitados e os embargos aclaratórios manejados por FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES, ora agravada, foram acolhidos, nos termos do v. acórdão às fls.1.129-1.158.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 1.162-1.188), VANESSA MARINHO SILVA alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, 373, II, 926 e 927 do CPC/15; ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, em síntese, que a "reforma da sentença pelo acórdão recorrido criaria uma situação extremamente injusta e irreversível, pois a recorrente, que teve reconhecido em decisões anteriores (Agravo de Instrumento nº 8038168-51.2022.8.05.0000 e nº 8000509- 37.2024.8.05.0000) seu direito à bolsa integral, seria obrigada a arcar retroativamente com empréstimos contratados unicamente em razão do ato ilícito praticado pela recorrida. Esta situação ficou claramente evidenciada no Agravo de Instrumento nº 8000509-37.2024.8.05.0000, no qual o Desembargador Relator Edson Ruy Bahiense Guimarães reconheceu expressamente que "a lide das citadas demandas diz respeito à suspensão indevida realizada pela 1ª Ré da bolsa social de estudos da Autora, graduanda em medicina, o que a levou a contrair empréstimos com a 2ª Ré, ora Agravante, por meio das cédulas de crédito" (fls. 1.179 ).<br>Aduz, também, que "o Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento nº 8038168-51.2022.8.05.0000 reconheceu a hipossuficiência financeira da recorrente ao deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, conforme mencionado na sentença (ID nº 220764160), fato que reforça o reconhecimento de sua condição socioeconômica compatível com a concessão da bolsa social. Trata-se de evidente contradição do próprio Tribunal que, por um lado, reconhece a hipossuficiência da autora para fins processuais e, por outro, nega-lhe o direito à bolsa de estudos sob o argumento de que não possui perfil social para tanto" (fls. 1.182- destaques no original).<br>Assevera que "resta evidente que o Tribunal reconheceu expressamente que a suspensão da bolsa foi indevida e que a contratação dos empréstimos foi consequência direta dessa suspensão ilícita, não podendo agora a mesma Corte, contraditoriamente, utilizar o fato de a Recorrente ter conseguido quitar as mensalidades (mediante empréstimos) como prova de que não possuía perfil socioeconômico para manutenção da bolsa social. " (fls 1.182 - destaques no original).<br>Defende que "o julgar a apelação, o Tribunal concluiu que "o extrato previdenciário (ID. 219838077 do P Je de 1º grau) e dos demonstrativos de pagamento de salário (ID. 219838077 do P Je de 1º grau) juntados pela Autora não têm o condão de demonstrar que, à época, ela realmente auferia os valores mencionados", em clara contradição com seu posicionamento anterior e com a análise realizada pelo juízo de primeira instância. Tal conduta viola o dever de coerência imposto aos tribunais pelo artigo 926 do CPC, bem como a vedação de prolação de decisão que deixe de seguir entendimento já firmado pelo próprio órgão julgador sem a devida fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC)" (fls. 1.185).<br>Alega, ainda, que "resta evidenciado que a Recorrente foi contemplada com bolsa integral de estudos no período de 2018.2, tendo a própria Recorrida analisado e aprovado sua documentação, reconhecendo, naquele momento, que a Recorrente preenchia os requisitos necessários para ser beneficiária da bolsa. O acórdão recorrido, ao afastar a obrigatoriedade de manutenção da bolsa sob o argumento da autonomia universitária, contrariou frontalmente o dispositivo legal supracitado, que não prevê a possibilidade de discricionariedade da instituição de ensino no tocante à proporção de bolsas a serem concedidas, sendo este um critério objetivo estabelecido por lei" (fls. 1.186).<br>Intimada, FUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES apresentou contrarrazões (fls. 1.192-1.208), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.211-1.226), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 1.227-1.237) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.240-1.245), pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDAO FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/15 E AO ART. 13, III, DA LEI N. 12.201/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMPROVOU QUE A AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora s em examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que Instituição de ensino superior, ora Agravada, logrou êxito em comprovar que a ora Agravante não preencheu os requisitos necessário à concessão de bolsa de estudo.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/15, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (..) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1746875/SP, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao apelo quanto à ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e ao art. 13, III, da Lei n. 12.101/2009.<br>No caso, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais não foram examinados pelo eg. TJ-BA configurando ausência de prequestionamento. Por sua vez, os embargos de declaração (fls. 1.093-1.101) opostos pela ora Agravante sequer mencionavam as aludidas normas; logo, não visavam prequestiona-las. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. (..). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>6. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Avançando, o apelo tampouco merece guarida quanto à suscitada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 373, II, do CPC/15.<br>No caso, o eg. TJ-BA, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou improcedentes os pedidos postos na ação ajuizada pela ora Agravante, assentando que houve a inversão do ônus da prova e que "a documentação juntada com a defesa (ID. 59257633 ao ID. 59257636) demonstra que a Recorrida  ora agravante  não foi contemplada com a bolsa nos períodos de 2019.1 e 2019.2, bem como foram indeferidos os processos seletivos nos semestres de 2020.2, 2021.1 e 2021.2 dos quais participou, os quais cursou mesmo sem a bolsa, arcando regularmente com as mensalidades respectivas, o que é forte indício de que a Recorrida não possui o perfil social necessário para se enquadrar como beneficiária da bolsa de estudos postulada". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte trecho do v. acórdão estadual (fls. 1.078-1.080):<br>"Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de medida expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII do CDC quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que foi o caso, razão pela qual também não há falar em cerceamento de defesa.<br>Assim, REJEITO as preliminares de nulidade em apreço.<br>Do mérito recursal<br>No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão que condenou a Apelante a: i) a reativar a bolsa integral de estudo concedida à Autora no período de 2018.2; ii) restituir os valores pagos pela Estudante a título de mensalidades acadêmicas a partir do período de 2018.2; e iii) pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a peça incoativa veio instruída com Termo de Concessão de Benefício de Bolsa de Estudo (ID. 219838081 do PJe de 1º grau), por meio do qual a Autora comprova que, no semestre de 2018.2, gozou de bolsa integral de estudos para cursar aquele semestre do curso de medicina.<br>Tal benefício, porém, não foi concedido para a aluna cursar o semestre de 2021.2, uma vez que a Instituição Ré entendeu como inverossímil a declaração da Apelada de que possui renda mensal de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).<br>Nos dizeres da IES, ora Apelante, tal quantia se mostrou insuficiente "a comprovar que a estudante seja capaz de manter a própria subsistência", consignando, ainda, que "deveria a estudante, assim, demonstrar de que modo obtém a própria subsistência", conforme parecer de ID. 59257636.<br>Do exame do formulário de inscrição 2021.2 (ID. 59257634) juntado pela Recorrente, percebe-se que a aluna declarou auferir salário bruto de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), oriundo de seu trabalho como vendedora de loja online; e renda familiar total de R$ 1.622,50 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).<br>Ocorre que o extrato previdenciário (ID. 219838077 do Pje de 1º grau) e dos demonstrativos de pagamento de salário (ID. 219838077 do Pje de 1º grau) juntados pela Autora não têm o condão de demonstrar que, à época, ela realmente auferia os valores mencionados.<br>Ademais, a documentação juntada com a defesa (ID. 59257633 ao ID. 59257636) demonstra que a Recorrida não foi contemplada com a bolsa nos períodos de 2019.1 e 2019.2, bem como foram indeferidos os processos seletivos nos semestres de 2020.2, 2021.1 e 2021.2 dos quais participou, os quais cursou mesmo sem a bolsa, arcando regularmente com as mensalidades respectivas, o que é forte indício de que a Recorrida não possui o perfil social necessário para se enquadrar como beneficiária da bolsa de estudos postulada.<br>Diante disso, infere-se que a Recorrente logra êxito em se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II do CPC, uma vez que a comprovação do não preenchimento dos requisitos necessários para a bolsa objeto da lide figura como fato impeditivo do direito alegado pela Autora.<br>Em reforço, sublinhe-se que a definição de critérios para concessão e manutenção de bolsa de estudos consiste no regular exercício da autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino superior, conforme interpretação conjunta do art. 207 da CF/88 e do art. 53 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação - Lei nº 9.394/96. Desse modo, a intervenção do Judiciário nesse âmbito discricionário das IES é medida excepcional, adstrita às hipóteses em que restar comprovada a necessidade de controle de legalidade, o que, como visto, não é o caso dos autos. A corroborar:<br>(..)<br>Destarte, conclui-se que a irresignação recursal merece prosperar, sendo a improcedência dos pedidos autorais, portanto, medida impositiva.<br>Dispositivo<br>Do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando in totum a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial."<br>(g. n.)<br>Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida.<br>Isso porque a jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que é inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. " ..  a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É o voto.