ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INDENIZAÇÃO PELO USO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a servidão de passagem como direito real, mas concluiu que o uso preponderante da estrada pelos réus, para escoamento de produção agrícola com máquinas e tratores, justifica a indenização pela afetação imposta ao imóvel serviente.<br>2. A revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a caracterização do uso excessivo, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A alegação de usucapião da servidão e de ausência de ampliação das necessidades do prédio dominante não foi analisada de forma específica pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSEU BECK e WALMI ELAINE ROLOFF BECK contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG.<br>ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG DEFERIDO AOS AUTORES, POIS COMPROVADO, PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS, QUE OS MESMOS POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A PRETENSÃO DO BENEPLÁCITO LEGAL, DESTINADO AOS QUE EFETIVAMENTE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO DO PROCESSO JUDICIAL.<br>DEMONSTRADA A SERVIDÃO DE PASSAGEM, O TITULAR DO IMÓVEL SERVIENTE NÃO PODE EMBARAÇAR O USO DA SERVIDÃO, O QUE JÁ RESTOU RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELOS RÉUS.<br>A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE O ESCOAMENTO DE TODA A PRODUÇÃO AGRÍCOLA DOS RÉUS É FEITA SOBRE AS TERRAS DOS AUTORES, DE MODO QUE O USO PREPONDERANTE DA ESTRADA IMPÕE A NECESSIDADE DE SE INSTITUIR JUSTA REMUNERAÇÃO PELA AFETAÇÃO IMPOSTA AO IMÓVEL SERVIENTE.<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS. UNÂNIME" (e-STJ, fls. 419/420)<br>Os embargos de declaração opostos pelos réus foram rejeitados (desacolhidos) (e-STJ, fls. 456/457).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.378 e 1.379 do Código Civil, pois teria sido aplicada indevidamente a disciplina da indenização ao uso de servidão de passagem, que, por ser direito real adquirido por prescrição aquisitiva após uso secular e aparente, não ensejaria indenização pelo mero exercício regular; (ii) art. 1.379 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a usucapião da servidão aparente, dado o exercício contínuo e incontestado por período muito superior a dez anos, o que autorizaria o registro e afastaria qualquer pretensão indenizatória pelo uso ordinário; (iii) art. 1.385, § 3º, do Código Civil, pois não haveria pedido de alargamento ou maior largueza da servidão; ausente ampliação das necessidades do prédio dominante, não caberia indenização por excesso e (iv) arts. 1.285, 1.378 e 1.379 do Código Civil, pois teria havido indevida equiparação à passagem forçada; como o imóvel não seria encravado e a situação configuraria servidão de passagem, a indenização prevista para passagem forçada não seria aplicável.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 482/483).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INDENIZAÇÃO PELO USO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a servidão de passagem como direito real, mas concluiu que o uso preponderante da estrada pelos réus, para escoamento de produção agrícola com máquinas e tratores, justifica a indenização pela afetação imposta ao imóvel serviente.<br>2. A revisão do conjunto probatório para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, como a caracterização do uso excessivo, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A alegação de usucapião da servidão e de ausência de ampliação das necessidades do prédio dominante não foi analisada de forma específica pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Sérgio Santa Catarina e Ana Lisete Santa Catarina alegaram que possuem estrada particular em seu imóvel, utilizada como servidão de passagem pelos vizinhos Nelseu Beck e Walmi Elaine Roloff Beck com tráfego intenso de veículos e máquinas, causando degradação, embaraços ao uso da propriedade e riscos à segurança, embora os réus tenham frente para a via pública e não haveria encravamento. Com base nisso, propuseram ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, para: (i) fixação de indenização diária pelo uso da servidão; (ii) condenação por danos; e (iii) extinção da servidão de passagem.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os réus ao pagamento de indenização pelo uso da servidão incidente sobre o imóvel dos autores, com apuração do montante em liquidação de sentença, mantendo o indeferimento da tutela de urgência e distribuindo as custas e honorários conforme sucumbência; manteve, ainda, o benefício da AJG aos autores (e-STJ, fls. 413-414).<br>No acórdão, negou-se provimento à apelação dos autores, preservando a servidão de passagem e a indenização pelo uso em razão do escoamento da produção agrícola sobre as terras dos autores, e deu-se parcial provimento à apelação dos réus para revogar o benefício da AJG deferido aos autores, por demonstração de capacidade econômica incompatível com a gratuidade (e-STJ, fls. 419-420).<br>Todos os fundamentos na decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados no agravo em recurso especial, razão pela qual conheço do agravo.<br>1. Violação aos artigos 1.285 e 1.378 do Código Civil.<br>Alega a parte recorrente que teria havido indevida aplicação de indenização ao uso de servidão de passagem aparente, a qual, por ser direito real adquirido por prescrição aquisitiva após uso contínuo e incontestado, não geraria remuneração pelo exercício regular da utilidade.<br>O acórdão reconheceu a servidão aparente e manteve indenização pelo uso, assentando que a servidão poderia ser "suscetível de remuneração" conforme a afetação do prédio serviente e o uso preponderante para escoamento da produção, afastando a tese de gratuidade (e-STJ, fls. 415-417; 419-420). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"Não existe controvérsia, pois, de que o local discutido trata-se de uma servidão de passagem, situação confirmada por este Tribunal quando do exame da Apelação nº 70073640211, de Relatoria do Desembargador Carlos Cini Marchionatti:<br>Apelação cível. Ação de manutenção de posse. Servidão de passagem. Colocação de porteira pelo titular do imóvel serviente. Via de acesso à casa do casal demandante. Demonstrada a servidão de passagem ou de trânsito, o titular do imóvel serviente não pode embaraçar o uso da servidão, o que justifica a procedência da ação de manutenção de posse em defesa da posse que o exercício da servidão caracteriza. A servidão não é perpétua nem gratuita, assim, a servidão pode ser alterada ou deslocada e suscetível de remuneração, conforme convier à situação dos imóveis serviente e dominante, o que se faz por consenso entre os titulares ou determinação judicial. Apelação cível desprovida. (Apelação Cível, Nº 70073640211, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 12-07-2017)<br>Do acórdão merece destaque os seguintes trechos:<br>(..) Respectivamente, correspondem aos imóveis dominante dos demandantes e serviente dos demandados, quer se caracterize a passagem forçada como direito de vizinhança, quer se caracterize a servidão predial, pois a solução judicial deve ser a mesma e decorre: a) do disposto no artigo 1.285 do Código Civil: "O dono do prédio que não tiver acesso à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de uma indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário"; b) do disposto no artigo 1.383 também do Código Civil: "O dono de prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão".<br>(..) Ressalta-se não ser requisito para se caracterizar a servidão de passagem o encravamento absoluto do imóvel. O que é indispensável para o seu reconhecimento e para a sua proteção é a caracterização da passagem pelo local, estabelecendo o caminho com a sua utilização prolongada, que a tornam aparente, e com o incremento da utilização econômica do imóvel.<br>Tudo indica, pelas alegações de ambas as partes, e pelo que ficou caracterizado pela prova testemunhal e pela inspeção judicial, a verdadeira discussão envolve a estrada ou caminho como servidão, que deve ou não persistir segundo o interesse de parte a parte.<br>Dessa forma, a servidão de passagem, visa proporcionar utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente com a sua instituição.<br>Verifica-se que os réus não são donos exclusivos da gleba. Trata-se de verdadeiro condomínio entre os membros da família Beck. O imóvel foi fracionado entre os familiares dos réus, sendo que estes ficaram com a porção posterior das terras.<br>Na verdade, a porção dos demandados (divisão fática) até pode ser considerada encravada, porquanto eles não têm outro acesso regular senão pela servidão ora em debate.<br>Como bem mencionado na sentença apelada, não se afigura razoável determinar o fechamento de estrada que historicamente sempre esteve ligada ao escoamento da produção rural da Localidade da Linha Temerária.<br>A estrada, como dito, é caminho histórico e útil, de uso público, ainda que não integre o sistema viário do município.<br>No tocante à indenização pelo uso, tenho que deva ser mantida a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos:<br>Como referido pela prova oral, que corrobora os documentos e imagens carreados ao processo, o escoamento de toda a produção dos acionados é feita sobre as terras dos autores. O uso preponderante da estrada pelos acionados induz à necessidade de se instituir justa remuneração pela afetação imposta ao imóvel daqueles, dito serviente.<br>Sabe-se que o tráfego pelo local causa embaraços à segurança e à livre utilização da gleba pelos autores. Ao passo que os acionantes são obrigados a tolerar a passagem, mostra-se justa a instituição de ressarcimento/compensação pelas perdas, máxime se considerarmos que os réus se aproveitam da estrada para exploração de atividade comercial.<br>(..) A falta de provas de que o uso da servidão tenha causado outros prejuízos aos autores, que não aqueles decorrentes da própria afetação da parcela atingida, inviabiliza a ampliação da indenização para além daquela já instituída.<br>Destaca-se que, no acórdão que julgou a Apelação interposta na ação de manutenção de posse, restou reconhecido o fato de ser devida eventual indenização, considerando-se o fato de que a servidão não é perpétua nem gratuita, assim como, por não poder ser alterada ou deslocada, é suscetível de remuneração, conforme convier à situação dos imóveis serviente e dominante, o que se faz por consenso entre os titulares ou determinação judicial.<br>Dessa forma, não há qualquer óbice ao pagamento de indenização pelos réus, uma vez que se utilizam da estrada para o escoamento de toda a sua produção agrícola, com o uso de máquinas e tratores.<br>No presente caso, o acórdão recorrido registrou expressamente que se trata de servidão de passagem e não o instituto da passagem forçada, entendimento já reconhecido em ação anterior envolvendo as mesmas partes.<br>Sob o aspecto jurídico, a servidão constitui um direito real de gozo sobre coisa alheia (art. 1.225, III, do Código Civil), de natureza acessória, perpétua, indivisível e inalienável.<br>Sob essa perspectiva, o proprietário do prédio serviente conserva o direito de usar e fruir normalmente de seu imóvel, desde que tal utilização não prejudique o exercício regular da servidão. Pode edificar, cultivar e realizar benfeitorias, desde que respeitados os limites previamente estabelecidos para a passagem.<br>Tem, igualmente, o direito de exigir que o titular da servidão restrinja o uso ao espaço estritamente necessário ao exercício do direito de passagem, vedada qualquer ampliação injustificada da área gravada. Também lhe assiste o direito de pleitear indenização pelos danos decorrentes de uso inadequado ou excessivo da servidão, bem como pela eventual desvalorização do imóvel em razão de sua instituição.<br>Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem reconhecido o excesso no uso da servidão de passagem concedida, com base no conjunto probatório, no sentido de que "não há qualquer óbice ao pagamento de indenização pelos réus, uma vez que se utilizam da estrada para o escoamento de toda a sua produção agrícola, com o uso de máquinas e tratores", eventual revisão dessa conclusão igualmente exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Violação ao art. 1.379 e ao art. 1.385, § 3º, ambos do Código Civil.<br>Segundo a parte recorrente, teria sido desconsiderada a usucapião da servidão aparente, dado o exercício incontestado por período superior a dez anos, o que autorizaria o registro e afastaria qualquer pretensão indenizatória pelo uso ordinário da servidão. A parte recorrente sustenta, ainda, que não houve pedido nem comprovação de "maior largueza" ou ampliação das necessidades do prédio dominante; na ausência de uso excessivo, não seria devida indenização com fundamento nesse dispositivo. Afirma, igualmente, que houve indevida equiparação da servidão à passagem forçada, instituto do direito de vizinhança que exige encravamento e dá direito à indenização, quando, na realidade, trata-se de servidão de passagem aparente, que não configura encravamento e não gera indenização pelo uso regular.<br>Os acórdãos não analisaram de forma específica a consumação do usucapião da servidão como causa para afastar a indenização, limitando-se a reconhecer a existência da servidão e a estabelecer remuneração pela afetação (e-STJ, fls. 413-420; 452-457). Embora tenha sido citado precedente relativo ao artigo 1.385 do Código Civil, a indenização no caso concreto fundamentou-se na afetação decorrente do uso preponderante, sem reconhecer qualquer alargamento da servidão, não havendo, portanto, apreciação específica da tese de inexistência de "maior largueza" como impedimento à indenização.<br>O acórdão, ao distinguir passagem forçada de servidão, afirmou tratar-se de servidão de passagem, mas ainda assim admitiu a remuneração pela afetação, com base na prova do uso preponderante e na utilidade ao prédio dominante. Dessa forma, a tese de indevida equiparação foi considerada e rejeitada (e-STJ, fls. 415-417; 419-420; 452-457).<br>No presente caso, embora as alegadas violações aos dispositivos de lei federal acima indicados, art. 1.379 e ao art. 1.385, § 3º, ambos do Código Civil, tenham sido suscitadas em sede de embargos de declaração, não foram examinadas pela eg. Corte Estadual.<br>E para que se configure o prequestionamento, o Tribunal de origem deve emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, extraindo-se do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora.<br>6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, embora a tese tenha sido suscitada como omissa no âmbito dos embargos de declaração opostos na origem, não foi referida como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo pra negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de arbitrar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC tendo em vista que não foram fixados nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.