ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 531-537) opostos por PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS E OUTROS contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fls. 515):<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes, nos autos do Processo nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AR Esp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/20245).<br>Agravo interno desprovido."<br>Em suas razões, PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS E OUTROS pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado na medida em que não se aplica ao caso a Súmula n. 284/STF, pois foi demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC/15 e que "impugnou o fundamento basilar do v. acordão que não assiste razão a parte Autora ao alegar que a decisão interlocutória no juízo de base viola os direitos e prerrogativas dos advogados, aos seus direitos de honorários advocatícios e a não observância dos critérios de responsabilidade civil e ainda fundamentou que advogado estava agindo por interesse próprio e não dos seus clientes, apontando violação aos art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 22, §4º e 34, VIII do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e art. 85, §14 do CPC; art. 1º, §1º, 2º 3 43 da lei 13.869/2019, art. 7º e 7º-B da Lei 8.906/94 e art. 186, 187 e 927 do Código Civil. " (fls. 535).<br>Aduzem, também, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, uma vez que "o Recurso não trata de reexame do mérito do Agravo de Instrumento, mas sim da análise de violações diretas às legislações e jurisprudência. Foram apontadas violações ao art. 1.022, II do CPC, à lei n.º 6.938/91, ao CC e ao CDC, além de não terem sido respeitados os contratos entre as partes. O Agravante impugnou de forma fundamentada cada ponto rebatido e não pretende reavaliar fatos e provas, mas sim discutir o direito e a violação às leis" (fls. 534 - destaques no original).<br>Requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 537).<br>Devidamente intimada, BRASKEN S/A apresentou impugnação às fls. 542-543, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a Col. Quarta Turma, nos termos do Voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 518-525):<br>"O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que não foram apresentados argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>De plano, deve ser rejeitada a suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa linha de intelecção, os seguintes julgados somam-se àqueles já destacados na decisão singular:<br>(..)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.815/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - g. n.)<br>Por sua vez, deve ser confirmada a incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ, no tocante à afronta ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil; e ao art. 51, I, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>No caso, o eg. TJ-AL manteve a decisão que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, extinguiu o feito em relação aos agravantes. A Corte a quo entendeu pela validade do acordo celebrado pela parte ora agravante com a ora agravada, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 224-229):<br>"Ante a ausência dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar requestado pela Agravante, indeferi o pedido de Efeito Suspensivo, conforme Decisão de fls. 28/36. Desta feita, em vista da inexistência de fundamentos novos aptos a alterar o posicionamento exarado, ratifico a fundamentação adotada quando da análise Liminar, a qual, a fim de se evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever:<br>(..)<br>Em sua peça inaugural, as partes Agravantes que propuseram Ação de Indenização por Danos Morais em razão do prejuízo e transtornos causados pela atividade de mineração exercida pela empresa Agravada, que consistia na extração de sal-gema das grandes jazidas no subsolo dos bairros afetados Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto, o que resultou no afundamento do solo, rachaduras nos imóveis, entre outros.<br>Argumentaram que a adesão ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme Acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, não abrange as questões de direito requeridas na Ação Individual de Danos Morais.<br>(..)<br>No caso concreto, como resta demonstrado nos documentos apresentados pela parte Agravada (fls. 1.209, 1.265/1.266, 1.270/1.271, 1.276/1.277, 1.281 - autos de origem) as partes Agravantes celebraram Acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescente decorrente da desocupação, nos autos dos Processos n.º 0808073-70.2021.4.05.8000, 0812273-86.2022.4.05.8000, 0812581-25.2022.4.05.8000, 0801069-11.2023.4.05.8000, 0807710-20.2020.4.05.8000, vinculados à ACP dos Moradores (Processo n.º 0803836-61.2019.4.05.8000), que tramita na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho transcrito, in verbis:<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/o u extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.<br>Dos termos do Acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes Agravantes expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o Acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos.<br>Ademais, tampouco se sustenta, em sede de cognição sumária, o argumento de que o referido Acordo teria sido imposto às Agravantes, não havendo indícios ou provas de que tenham sido compelidas a celebrá-lo.<br>(..)<br>Ademais, é preciso destacar que qualquer questionamento acerca de irregularidade do Acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a Demanda originária, tampouco o presente Recurso meio adequado para esse fim.<br>Neste sentido, cabe a parte, em um primeiro momento, questionar a avença junto à Justiça Federal, onde fez o Acordo, para somente então, pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual.<br>Por fim, vê-se que, ante o Acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal, o qual, além de cobrir os danos materiais, refere-se, também, aos danos morais, não haveria alternativa ao Juízo de primeiro grau senão a de extinguir o feito, sobretudo em vista das cláusulas de renúncia e desistência acerca de eventuais direitos remanescentes." (g. n.)<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no referido acordo firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nesse sentido, confiram-se os precedentes já destacados na decisão agravada:<br>(..)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp n. 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - g. n.)<br>Por sua vez, em relação à controvérsia em torno da existência de cláusula leonina no acordo pactuado nos autos da referida ação civil pública, a decisão do eg. TJ-AL se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DEAFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DEMINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELAJUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃOIRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOSFATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAISCOINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃOINDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DECLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls.552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AR Esp n. 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024- g. n.)<br>(..)<br>Oportuno destacar, ainda, que o entendimento ora confirmado é corroborado pelo d. Ministério Público Federal, de cujo irretocável parecer decalca-se o seguinte excerto, adotando-o nesta motivação (fl. 441):<br>"É imperioso consignar que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a Corte de origem não está vinculada à apreciação pormenorizada de todas as questões jurídicas suscitadas pela parte, cabendo ao Magistrado invocar os fundamentos jurídicos que resolvam de forma suficiente a lide, afigurando-se despicienda a refutação individualizada de cada uma das questões jurídicas trazidas à baila pela parte recorrente.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que não é lícito extrair-se negativa de prestação jurisdicional, a partir de decisão que unicamente contraria os interesses da parte. Em suma, a resolução da lide em moldes diversos daqueles pretendidos pelos recorrentes não implica ofensa ao dispositivo legal em testilha, outrossim ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Por fim, como bem colocou a decisão agravada, modificar o entendimento do acórdão, para concluir como querem os agravantes, pela existência de cláusula leonina no Acordo celebrado noutra ação judicial anterior já que os agravantes receberam valores irrisórios a título de indenização, demanda reexame de fatos de provas, incidindo o óbice da Súmula 7, do STJ." (g. n.)<br>Avançando, o apelo tampouco merece acolhida no tocante à ofensa aos arts. 22 e 34, VIII, da Lei 8.906/94 e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC/2015.<br>Acerca dos honorários advocatícios, o eg. TJ-AL manifestou-se no acórdão que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos (fl. 270):<br>"Quanto aos honorários advocatícios, sabe-se que a relação entre a parte Agravante e o seu causídico se trata de relação contratual. Nessa senda, se a parte Agravante aderiu ao Acordo, o que resultou na extinção do processo patrocinado pelo advogado, este deve se socorrer do Instrumento Contratual firmado para que, se for o caso, possa cobrar de seu cliente o que considera ter direito.<br>Por fim, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso." (g. n.)<br>No caso, o entendimento firmado pelo eg. TJ-AL não destoa da jurisprudência deste eg. Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários advocatícios devidos pela parte ao seu patrono. A propósito:<br>(..)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.605.340/AL, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - g. n.)<br>Dessa forma, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito, além dos precedentes já destacados na decisão singular, confiram-se:<br>"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. (..). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024 - g. n.)<br>(..)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto."<br>Nesse contexto, não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O acórdão embargado foi claro e possui robusta fundamentação, assentando que: i) não houve violação ao art. 1.022 do CPC/15; ii) aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ no que se refere à violação aos art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil; e ao art. 51, I, IV, § 1º, do CDC e a discussão acerca de cláusulas leoninas no mencionado acordo pactuado nos autos de ação civil pública; iii) incidência da Súmula n. 83/STJ, quanto à afronta aos arts. 22 e 34, VIII, da Lei 8.906/94 e aos arts. 85, § 14, e 90 do CPC/2015.<br>Outrossim, impende salientar que o v. acórdão embargado não se fundamentou na incidência da Súmula n. 284/STF, ao contrário do afirmado nos embargos de declaração.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.<br>É como voto.