ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROSANI COELHO E PAULO CESAR AVILA REIS contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 811-816), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 842-860), a parte agravante aduz que houve prequestionamento do art. 199 do Código Civil de 2002, afirmando a ocorrência de prequestionamento implícito, afirmando que a questão da condição suspensiva imposta no acordo feito na ação civil pública foi amplamente discutida e que houve emissão de juízo de valor, pelo acórdão recorrido, sobre a matéria, na medida em que enfrentou - ainda que de forma equivocada - os efeitos suspensivos decorrentes do acordo homologado em ação civil pública. Afirma que "o acordo homologado em ação civil pública suspendeu os contratos celebrados e atribuiu aos recorridos a obrigação de notificar os contratantes sobre a rescisão e restituição dos valores pagos. A condição suspensiva, portanto, restou caracterizada, o que impedia o curso do prazo prescricional". Rechaça a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez que todos os fundamentos do decisum foram combatidos.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 336-354).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O Tribunal a quo, ao julgar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 530-533):<br>"Apelo dos exequentes/impugnados. O objeto do cumprimento de sentença é a decisão proferida nos autos da ação civil pública que tramitou entre o Ministério Público (autor) e os ora executados (010/1.13.0033866-0), a qual homologou o acordo firmado entre as partes, de onde se extrai, no que interessa:<br>(..)<br>O referido acordo foi firmado em 12/02/2015 ( evento 1, OUT7) e a sentença que o homologou transitou em julgado em 13/10/2016.<br>Por conta disso, a Julgadora a quo reconheceu a prescrição do cumprimento de sentença, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento do cumprimento, em 07/06/22 (evento 1, INIC1).<br>Parece-me, de fato, que a pretensão se encontra prescrita.<br>Segundo teses fixadas pela Corte Suprema nos temas 515 e 877:<br>Tema repetitivo nº 515: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.<br>Tema repetitivo nº 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.<br>(..)<br>Como bem destacado pela douta Magistrada, "muito embora o Ministério Público manifeste nos autos que a data do trânsito em julgado (13/10/2016) não poderia ser considerada para fins de termo inicial do prazo prescricional, sob a justificativa de que os exequentes não tinham ciência da questão judicializada, entendo que tal alegação não subsiste, mesmo porque nem os próprios exequentes, quando da propositura do cumprimento ou quando da resposta à impugnação assim o alegaram". evento 125, SENT1<br>No que diz com o argumento dos exequentes, de que os contratos estariam suspensos, por força do acordo, há que se ressaltar que, ainda que suspensos, também havia no acordo a previsão de restituição dos valores pagos pelos eventuais contratantes, dentre eles, os ora exequentes, como se observa da cláusula 3, supra referida.<br>Ademais, esta referida suspensão dos contratos a que se referem os exequentes não implica na suspensão do prazo de prescrição, que se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, a qual homologou o acordo que ora se discute.<br>O fato, com efeito, de os executados não terem cumprido com obrigação constante do acordo no sentido de notificar as partes sobre a rescisão e restituição dos valores pagos não pode levar a um prazo indefinível e interminável de prescrição, pois, ao se acolher a tese dos exequentes, somente depois de notificados pelos ora executados (e se notificados) é que poderia iniciar o prazo de contagem da prescrição. O tempo de interposição da ação seria infindável.<br>Ademais, era dever do Ministério Público fiscalizar o cumprimento do contrato, o que parece não tenha sido feito.<br>Por fim, se o acordo com a obrigação de não fazer, consistente em não implantar e executar o parcelamento do solo na área objeto do contrato é datado de 2015, onde estavam os exequentes que, até 2022, não exigiram dos executados a restituição do valor referente a empreendimento que, claramente, não se consolidou <br>A sentença, a meu sentir, não merece reparos.<br>Por fim, caso entendam pertinente, cabe aos ora exequentes, em demanda própria, e na seara competente, discutir os eventuais direitos advindos do contrato de promessa de compra e venda não cumprido." (Sem grifo no original).<br>O acórdão recorrido fundamentou que a suspensão dos contratos mencionada pelos exequentes não resulta na interrupção do prazo de prescrição, que começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença na ação civil pública que homologou o acordo em questão. Além disso, o fato de os executados não terem cumprido a obrigação de informar as partes sobre a rescisão e a devolução dos valores pagos não pode resultar em um prazo de prescrição indefinido e interminável. Se a tese dos exequentes fosse aceita, o prazo de prescrição só começaria a contar após a notificação pelos executados (caso ocorresse), o que tornaria o tempo para iniciar a ação judicial interminável.<br>A despeito de toda a argumentação sobre a suspensão do prazo prescricional, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno.<br>5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.