ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DE ATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015 e 662 do CC.<br>2. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por mandatário sem poderes são ineficazes, salvo se ratificados pelo mandante. A ratificação, expressa ou tácita, retroage à data da prática dos atos.<br>3. Hipótese na qual terceiro interessado, segundo colocado no leilão, alegou a falsidade de assinaturas em documentos de outorga de poderes ao mandatário, buscando a desclassificação da proposta da arrematante, por ausê ncia de mandato, com a consequente homologação da sua proposta.<br>4. A alegada falsidade das assinaturas, todavia, foi expressamente afastada pela arrematante, signatária dos documentos, que ainda ratificou expressamente todos os atos praticados pelo mandatário, não havendo que se falar em irregularidade insanável.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRUNO TITONELI BERCO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA REALIZADA. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. LAUDO PRODUZIDO POSTERIORMENTE E NÃO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO JUDICIÁRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA PROVA UNILATERAL NESTA INSTÂNCIA. MÉRITO. NULIDADE DO PRACEAMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. CONVALIDAÇÃO POSSÍVEL. ART. 662 DO CC. LEILÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LEILÃO DA SEARA ADMINISTRATIVA. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO APLICÁVEL AO CASO EM TELA. LEILÃO ELETRÔNICO E PRESENCIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL OU REGULAMENTAR À REALIZAÇÃO DO LEILÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO LEILÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. LEILOEIRO QUE PRESTOU INFORMAÇÕES ACERCA DO SIGILO DAS PROPOSTAS PARCELADAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FAVORECIMENTO DA ARREMATANTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE A QUEM ALEGA. LEILOEIRO OFICIAL QUE É AUXILIAR DA JUSTIÇA E DETÉM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO."(fls. 90/91).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 139-141).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 435, caput e parágrafo único, 370, caput e parágrafo único, 1.014, 1.013, § 3º, 1.022, I e II, 428, I, 432 (e parágrafo único), 429, II, 410, I e 492, todos do Código de Processo Civil; e aos arts. 169 e 662 do Código Civil; sustentando, em síntese, que:<br>(a) omissão/contradição e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não teria esclarecido se a inovação recursal incidiu sobre a matéria ou sobre o documento e não teria enfrentado a contradição relativa à supressão de instância;<br>(b) é possível a juntada de documento novo em grau recursal, de modo que o laudo grafotécnico unilateral poderia ser apreciado no agravo, sem inovação recursal, ou, alternativamente, determinado de ofício;<br>(c) houve julgamento extra petita, porque o Tribunal teria tratado como vício sanável de representação algo que qualificou como falsidade de outorga, extrapolando os limites do que foi devolvido;<br>(d) os atos nulos por assinatura falsa não são ratificáveis, ao contrário do vício de poderes insuficientes, não sendo possível convalidar por ratificação quando há falsidade; e<br>(e) houve violação ao regime probatório de impugnação de documentos porque, impugnada a autenticidade, cessou a fé do documento, cabendo à autora do documento provar a veracidade por perícia ou retirá-lo, não bastando ratificação de vontade.<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se pleiteou o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso (e-STJ, fls. 175-187).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO DE ATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015 e 662 do CC.<br>2. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por mandatário sem poderes são ineficazes, salvo se ratificados pelo mandante. A ratificação, expressa ou tácita, retroage à data da prática dos atos.<br>3. Hipótese na qual terceiro interessado, segundo colocado no leilão, alegou a falsidade de assinaturas em documentos de outorga de poderes ao mandatário, buscando a desclassificação da proposta da arrematante, por ausê ncia de mandato, com a consequente homologação da sua proposta.<br>4. A alegada falsidade das assinaturas, todavia, foi expressamente afastada pela arrematante, signatária dos documentos, que ainda ratificou expressamente todos os atos praticados pelo mandatário, não havendo que se falar em irregularidade insanável.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença afastou as alegações de nulidade do leilão arguidas pelo terceiro interessado.<br>Extrai-se dos autos que, em sede de ação de cobrança de cotas condominiais promovida por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COTOLENGO I em face de HERIBERTO BASSO, em fase de cumprimento de sentença, foi penhorado e levado a leilão o imóvel que originou os débitos - um apartamento na cidade na cidade de Curitiba - PR -, sendo o recorrente BRUNO TITONELI BERCO um dos proponentes. Todavia, a arrematação foi certificada em favor de MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA CAMPOS, ficando o recorrente em segundo lugar.<br>Irresignado, o ora recorrente apresentou petição impugnando o resultado do leilão alegando, entre outros argumentos, a falsidade da assinatura aposta no documento de outorga de poderes ao mandatário, por se tratar de fotomontagem, pleiteando a realização de perícia grafotécnica e a desqualificação da proposta da agravada MARIANA (fls. 991/999 do apenso). As nulidades foram afastadas pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:<br>"A representação da Arrematante está devidamente comprovada pelos documentos acostados em movs. 109.2, 115.4 e 133.2, dos quais se dessume que a Arrematante constituiu a Dra. Geisa Borges da Silva como procuradora, a qual, por sua vez, substabeleceu poderes ao Dr. Alexandre Monteiro, tendo a Arrematante firmado inclusive declaração com firma reconhecida em Cartório ratificando ter constituído o advogado para a arrematação do imóvel em leilão.<br>Quanto à proposta vencedora, o leiloeiro esclareceu que efetuou em mov. 105.1, p.4, a juntada equivocada de proposta, tendo apresentado o documento correto em mov. 115.3, no qual constam todas as informações necessárias para a individualização da proponente e da proposta, assim como a assinatura do advogado Dr. Alexandre.<br>Quanto à alegada falsidade de assinaturas da Arrematante e do procurador Dr. Alexandre, a partir da documentação citada acima, não se faz pertinente investigar o alegado vício, na medida em que ficou claro, em especial com a declaração acostada em mov. 133.2, que a Arrematante possui interesse na arrematação, sendo certo que caberia a ela suscitar eventual nulidade quanto à representação e ao negócio concretizado se houvesse algum prejuízo." (fl. 1.022 do apenso)<br>"No item II, o terceiro sustenta a impossibilidade de serem ratificados posteriormente os atos praticados por advogado que não tinha poderes à época do leilão. Sem razão.<br>A irregularidade de representação processual é questão sanável no processo, não implicando, por si, a invalidade dos atos praticados. Uma vez constatada a regularização da aludida questão, não se trata a suscitada irregularidade de justificativa para anulação da arrematação.<br>No item III, o terceiro sustenta a impossibilidade de regularização da representação e da proposta, eis que eivados de vícios de falsidade. Sem razão.<br>Como dito, não há no presente caso controvérsia alguma por parte da arrematante ou do Dr. Alexandre acerca das assinaturas apostas, inexistindo, pois, justificativa para investigar a suposta falsidade." (fl. 1.065 do apenso)<br>Contra a decisão de primeiro grau, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento, pretendendo a declaração de nulidade do praceamento judicial com a consequente homologação da sua proposta. Com a petição, apresentou laudo pericial produzido unilateralmente - cuja produção fora negada em primeira instância - que concluiu pela ocorrência de "transplante digital" da assinatura da recorrida, isto é, que as assinaturas teriam sido inseridas no documento por meio de montagem.<br>O agravo foi desprovido, mantendo-se a higidez da arrematação pela recorrida.<br>Inicialmente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, a qual somente se configura quando, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>No presente caso, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente, desde o julgamento do agravo de instrumento, a matéria relativa à pretensão de juntada de documento novo em sede recursal, porém sem acolher as teses ventiladas pela ora agravante, inexistindo justificativa para anulação do acórdão estadual por deficiência na prestação jurisdicional somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela agravante.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à alegada violação aos arts. 370, caput e parágrafo único, 435, caput e parágrafo único, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, o recorrente alega ser possível a juntada de documento novo em grau recursal, buscando, portanto, que o Tribunal examine o laudo.<br>No caso, o eg. Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de exame do documento - laudo pericial produzido unilateralmente, cuja produção fora negada em primeira instância , que concluiu pela ocorrência de "transplante digital" da assinatura da recorrida, isto é, que as assinaturas teriam sido inseridas no documento por meio de montagem - porque não apresentado perante o Juízo de primeiro grau, e o exame exclusivamente em segundo grau configuraria supressão de instância. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Isto porque, a alegação do agravante, acerca da falsidade ideológica do termo de nomeação assinado pela agravada Mariana e da proposta assinada pelo procurador Alexandre, no que concerne ao laudo pericial unilateral juntado no mov. 1.2, trata-se de documentação não analisada pelo Juízo de origem, não sendo viável sua valoração em segunda instância, sem que seja dado ao Juiz da causa apreciar o conteúdo do documento.<br>Note-se, não se está a asseverar pela possibilidade ou não da juntada de documentos em momento posterior, todavia, não se admite a veiculação em segundo grau de matéria que não foi dada ao Juízo de origem conhecer.<br>Deste modo, a apreciação deste documento, no presente momento processual, caracteriza-se como inovação recursal, razão pela qual não pode ser analisado este tópico, sob pena de supressão de instância.<br>Sobre o tema, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:<br>Em regra, proíbe-se a inovação recursal no recurso de apelação. Ou seja, não pode o apelante deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau. As exceções concernem (art. 933,aos fatos que ocorreram depois da decisão recorrida caput, do CPC/2015) e àqueles que, embora já existissem ao tempo do processamento no juízo de primeiro grau, não tenham sido objeto de alegação por motivo de força , devendo essa ser comprovada pela parte (art. 1.014 do CPC /2015). Ressalva-maior se também a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos limites da extensão do efeito devolutivo. (..) (Curso Avançado de Processo Civil - cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518/519)<br>No caso em comento, o fato não ocorreu depois da decisão recorrida, posto que se questiona eventual irregularidade em documentos assinados quando da realização do leilão ora impugnado. O que ocorreu posteriormente foi a produção unilateral do laudo, ante a negativa do Juízo em produzir referida prova. Desta feita, incidem as disposições do art. 435 do CPC:<br>Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br>Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.<br>Assim sendo, ainda que o Juízo tenha indeferido a prova, ao tomar a iniciativa de produzi-la unilateralmente, compete ao agravante levá-la ao conhecimento do Juízo de origem, naturalmente competente à apreciação da matéria.<br>(..)<br>Não se cogite, ainda, a argumentação de que o laudo pericial somente foi confeccionado posteriormente à prolação da decisão agravada, visto que, em sendo este o caso, ainda assim competiria ao agravante juntá-lo na origem para que fosse analisado pelo Juízo competente a fazê-lo em primeira instância.<br>Portanto, não conheço do agravo neste ponto.<br>Consigne-se, ainda, que não se está a afirmar que a tese de falsidade da assinatura não será analisada, mas somente a apreciação do documento unilateralmente produzido e que não fora objeto da decisão recorrida é que será desconsiderada nesta instância." (fls. 93/95, g.n.)<br>Sobre a juntada de documentos novos em sede recursal, de fato esta Corte entende ser possível, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INDICÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).<br>2. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018).<br>3. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a procedência do pedido não resultou da presunção de veracidade dos fatos alegados, mas da análise detida das provas constantes dos autos, que comprovaram o direito dos autores e as quais a recorrente não foi capaz de infirmar. A alteração de tal entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>Ocorre que, na hipótese, independentemente da discussão acerca do cabimento, ou não, do exame do referido documento exclusivamente em sede de agravo de instrumento, certo é que tanto o Juízo de primeiro de grau quanto o eg. Tribunal de Justiça entenderam que a alegação de nulidade não beneficiaria o recorrente uma vez que a irregularidade da representação processual é vício sanável e a recorrida não só reconheceu que as assinaturas apostas no documento eram suas como ratificou todos os atos praticados pelo mandatário. Nesse sentido:<br>"Acerca da aventada falsidade nas assinaturas da proposta (mov. 115.3) e do termo de nomeação do mov. 119.2, não assiste razão ao agravante em pleitear a anulação do leilão.<br>Isto porque, incide no caso em tela o disposto no art. 662, do Código Civil, que permite a ratificação dos atos praticados pelo mandatário, quando estes forem praticados em desacordo com a procuração outorgada. Nestes termos:<br>Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.<br>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.<br>A ratificação expressa existe e está acostada aos autos de origem no mov. 133.2, em que a arrematante afirma que as assinaturas apostas no termo de autorização e substabelecimento são suas, não se verificando qualquer fraude.<br>A celeuma principal se verifica porque o agravante afirma que a outorga de procuração teria sido posterior à realização da hasta pública, logo, o senhor Alexandre Monteiro teria arrematado bem em nome de terceiro sem possuir poderes para tanto.<br>Todavia, como bem salientou o Juízo a quo, a maior interessada em arguir eventual falsidade ideológica ou extravasamento dos poderes conferidos seria a arrematante Mariana, contudo, pelo contrário, esta ratifica os atos praticados pelo mandatário, tendo declarado expressamente que este agiu a seu mando e em favor de seus interesses." (fls. 95/96, g.n.)<br>Nos termos do art. 662 do CC, os atos praticados por pessoa sem mandato são ineficazes. Todavia, serão eficazes se ratificados de maneira expressa ou tacitamente a partir de conduta do mandante que constitua ato inequívoco de confirmação, retroagindo a ratificação à data do ato. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.<br>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.<br>O defeito na representação processual é, portanto, um vício sanável, de modo que eventual reconhecimento da alegada falsidade das assinaturas, por se tratar de montagem, não seria a nulidade imediata dos atos praticados pelo mandatário sem poderes, mas a intimação da mandante para regularização da representação, com a possibilidade de ratificação dos atos já praticados, conforme previsão inclusive do CPC/2015 nos arts. 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC.<br>Portanto, levando-se em consideração que a signatária dos documentos, ora recorrida, maior interessada na eventual declaração de ineficácia de instrumento de mandato, não alegou nenhum vício de consentimento apto a abalar a higidez da representação tendo, ao contrário, reconhecido expressamente que não há falsidade nas assinaturas e, ainda, ratificado de forma expressa e inequívoca todos os atos praticados pelo mandatário, não há que se falar em impossibilidade de convalidação das outorgas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de regularidade na representação processual, nos termos da Súmula n. 115 do STJ. A parte agravante sustentou que houve substabelecimento com juntada posterior da procuração, ainda que com data posterior ao recurso, e pediu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de viabilizar o exame do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia de procuração com data posterior à interposição do recurso especial, sem expressa ratificação, configura regularização válida da representação processual; (ii) estabelecer se, superada a questão formal, estariam presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite, nos termos do art. 662 do CC, que a ratificação tácita de atos processuais praticados sem mandato regulariza a representação, desde que a conduta posterior do mandante constitua ato inequívoco de confirmação.<br>4. A apresentação de nova procuração, mesmo sem menção expressa à ratificação dos atos anteriores, configura confirmação tácita quando a parte, após intimação, reafirma a outorga de poderes ao mesmo patrono subscritor do recurso especial.<br>5. Superada a irregularidade formal da representação, procedeu-se à análise do agravo em recurso especial, constatando-se ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração após a interposição do recurso, ainda que com data posterior, configura ratificação tácita dos atos processuais anteriores, desde que a conduta da parte denote inequívoca confirmação da atuação do advogado. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, arts. 835, 1.015 e 1.019.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 115.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 10/7/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.<br>2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.<br>2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).<br>3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.<br>4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.<br>5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.<br>6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REPRESENTAÇÃO CIVIL E PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. IRREGULARIDADE NA ELEIÇÃO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A regularização na representação é vício sanável, devendo o julgador conferir oportunidade à parte para suprir a irregularidade antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, o que atende ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca do saneamento do vício de representação processual e da convalidação dos atos do presidente pela assembleia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.570/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 1/3/2019, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.