ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGROPECUÁRIA. RESERVA DE PERCENTUAL DE SEMOVENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, invocando o poder geral de cautela para evitar prejuízo evidente e enriquecimento sem causa, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>2. A determinação de reserva de 35% dos bovinos não configura julgamento extra ou ultra petita, pois decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado para resguardar o resultado útil do processo.<br>3. A aplicação do poder geral de cautela não substitui os requisitos da tutela de evidência, mas atua como instrumento complementar para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente em situações de risco iminente de dano irreparável.<br>4. A análise sobre os limites do pedido e a conformidade da medida deferida com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO DINIZ E KÁTIA MARTINS SPÍNDOLA DINIZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 379-380):<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TRÂMITE EM PARALELO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. ARGUMENTO DA AGRAVANTE QUE REVOLVE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS EM CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA COM AS PARTES CONTRÁRIAS E EM DISCUSSÃO EM OUTROS PROCESSOS. INDEFERIMENTO. COERÊNCIA E PRUDÊNCIA NO DECIDIR. NECESSIDADE DE PROCEDER COM O LEVANTAMENTO DOS VALORES A QUE TEM DIREITO O PARCEIRO INVERNISTA, APURANDO OS CUSTOS COM O APASCENTAMENTO DOS BOVINOS E AS DEMAIS DESPESAS INERENTES A ESSE TIPO DE PARCERIA DE NEGÓCIO. QUESTÕES AINDA NÃO DIRIMIDAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RESERVA DO PERCENTUAL FIXADO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Dentro do poder geral de cautela que é conferido legalmente ao magistrado, é necessário, a  m de evitar prejuízo futuro para ambas as partes, o bloqueio equivalente a 35% dos bovinos apascentados no imóvel objeto do Contrato de Parceria Agropecuária, uma vez que retirados sem a devida prestação de contas. 2. Diante das circunstâncias, denota-se que o prejuízo é evidente, pois apenas em sede de liquidação de sentença poderá apurar o real valor devido ao autor, contudo, neste momento de cognição sumaria é possível a determinação do bloqueio do percentual  xado em contrato, a  m de evitar prejuízo de difícil reparação ao autor e o enriquecimento sem causa da parte contraria que retirou os semoventes sem efetuar o devido pagamento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente, apenas e tão somente para, dentro do poder geral de cautela que é conferido ao magistrado, determinar a imediata reserva do percentual de 35% dos bovinos apascentados no imóvel objeto do Contrato de Parceria Agropecuária, cujo valor exato será apurado em sede de liquidação de sentença."<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 161-166 e 171-172), e, na sequência, os embargos de declaração nos embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 216-219 e 224-225).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, bem como negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que violaria o dever de fundamentação.<br>(ii) artigo 1.025 do Código de Processo Civil, pois os elementos suscitados nos embargos de declaração deveriam ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, de modo que a rejeição dos embargos teria impedido o devido enfrentamento das teses.<br>(iii) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido julgamento extra ou ultra petita ao deferir reserva de 35% dos bovinos sem que houvesse pedido específico no agravo, extrapolando os limites do que foi postulado (suspensão do cumprimento de sentença).<br>(iv) artigo 311 do Código de Processo Civil, pois a tutela de evidência teria sido deferida sem o preenchimento de quaisquer dos requisitos dos incisos I a IV, utilizando fundamentos não previstos (como "prejuízo evidente" e "enriquecimento sem causa"), o que seria incompatível com a excepcionalidade da medida.<br>(v) artigo 297 do Código de Processo Civil, pois o poder geral de cautela teria sido empregado como substituto dos requisitos da tutela de evidência, quando, segundo a tese, somente poderia ser utilizado para efetivar tutela provisória previamente admitida com base no artigo 311.<br>(vi) artigo 8 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de observar a legalidade e a interpretação restritiva das tutelas provisórias, ao admitir medida cautelar sem o atendimento das condições legais específicas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 365-373).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA AGROPECUÁRIA. RESERVA DE PERCENTUAL DE SEMOVENTES. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, invocando o poder geral de cautela para evitar prejuízo evidente e enriquecimento sem causa, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>2. A determinação de reserva de 35% dos bovinos não configura julgamento extra ou ultra petita, pois decorre do poder geral de cautela conferido ao magistrado para resguardar o resultado útil do processo.<br>3. A aplicação do poder geral de cautela não substitui os requisitos da tutela de evidência, mas atua como instrumento complementar para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente em situações de risco iminente de dano irreparável.<br>4. A análise sobre os limites do pedido e a conformidade da medida deferida com os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Espólio de Gerson Spíndola Carneiro, representado pela inventariante Maria Marcília Martins Spíndola, alegou que Ricardo Diniz e Kátia Martins Spíndola Diniz retiraram semoventes do imóvel objeto de contrato de parceria agropecuária sem a devida prestação de contas e sem pagar o percentual contratual devido. Propôs ação de indenização por danos materiais, com pedido de tutela de evidência, visando suspender o cumprimento de sentença em curso e, ao final, obter a condenação dos requeridos ao pagamento correspondente a 35% dos bovinos apascentados, estimado em R$ 1.713.476,68.<br>Na decisão de primeiro grau, indeferiu-se a tutela de evidência e o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, por ausência de evidências incontestáveis e de enquadramento nas hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil, destacando-se a necessidade de seguir a instrução processual e de evitar supressão de instância quanto a cláusulas contratuais já discutidas em outra ação (e-STJ, fls. 8-11).<br>No acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do espólio para, com fundamento no poder geral de cautela, determinar a imediata reserva de 35% dos bovinos apascentados, com apuração do valor exato em liquidação de sentença; posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos agravados foram rejeitados (e-STJ, fls. 90-94).<br>O agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual passo a analisar o recurso especial.<br>1. Da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC<br>Os recorrentes apontam violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por suposta omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanadas nos embargos de declaração. Sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre: (a) o julgamento extra petita (arts. 141 e 492), pois o pedido recursal era de suspensão do cumprimento de sentença, e não de reserva de semoventes; (b) a ocorrência de coisa julgada e prescrição; e (c) a ausência dos requisitos do art. 311 do CPC para a concessão da medida.<br>Contudo, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento, expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à sua conclusão. Consignou expressamente que adentrar no mérito da controvérsia contratual configuraria supressão de instância, mas que, diante do "prejuízo evidente" e para evitar o "enriquecimento sem causa", seria prudente, com base no poder geral de cautela, determinar a reserva de 35% dos bovinos para resguardar o resultado útil do processo (e-STJ, fls. 92-94).<br>O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. No caso, a Corte a quo elegeu o poder geral de cautela como fundamento central, afastando, por consequência lógica, a necessidade de analisar os requisitos específicos da tutela de evidência (art. 311). Nos acórdãos que julgaram os embargos, o Tribunal foi explícito ao afirmar a inexistência dos vícios do art. 1.022 e a inadequação da via para rediscussão da matéria (e-STJ, fls. 161-166; 216-219).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Dessa forma, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação coesa e suficiente, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Do Julgamento Extra Petita e Ultra Petita (Arts. 141 e 492 do CPC)<br>Os recorrentes reiteram a tese de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra ou ultra petita ao deferir a reserva de 35% dos bovinos sem que houvesse pedido específico nesse sentido no agravo de instrumento, que, segundo os agravantes, pleiteava tão somente a suspensão do cumprimento de sentença. Contudo, verifica-se que a parte recorrente não logrou infirmar o fundamento do acórdão recorrido de que a medida de reserva era necessária "a fim de evitar prejuízo futuro para ambas as partes" e o "enriquecimento sem causa", em decorrência do "poder geral de cautela que é conferido legalmente ao magistrado", trazendo, em verdade, argumento genérico e dissociado do conteúdo do acórdão que subsidiou a concessão da tutela provisória.<br>A deficiência na fundamentação recursal, neste ponto, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando a deficiência da argumentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é assente:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo.<br>3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador.<br>5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.<br>5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012).<br>2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020, g.n.)<br>Para além disso, a revisão do entendimento adotado no aresto recorrido e o acolhimento do inconformismo recursal, quanto à configuração de decisão ultra petita ou extra petita em face da natureza da medida concedida (reserva de bovinos) e do pedido original (suspensão de cumprimento de sentença), demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, a fim de se verificar os exatos limites do pedido, a natureza dos fundamentos que embasaram a decisão e a conformidade da providência deferida com o que fora efetivamente postulado.<br>Tal providência, contudo, é vedada na via eleita do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A análise se o provimento foi além do pleiteado pela parte, bem como se os motivos apresentados pelo Tribunal de origem realmente desbordaram dos limites da lide, pressupõe uma incursão detalhada no contexto fático-probatório e na interpretação das nuances do pedido inicial e do recurso de agravo, o que encontra vedação na referida súmula:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista". Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, g.n.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. INCURSÃO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita- por sua condenaçãoao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal-, bem como a ilegitimidade passiva das ora recorrentes - em decorrência de cessão parcial de créditos firmada com corré -, seria necessária a interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br> ..  <br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.997/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE<br>1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, g.n.)<br>Desse modo, em face da deficiência na fundamentação recursal e da inviabilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, mostra-se inafastável a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, e da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>3. Da Aplicação do Poder Geral de Cautela e da Legalidade Estrita das Tutelas Provisórias (Arts. 8º, 297 e 311 do CPC)<br>A tese de violação aos artigos 8º, 297 e 311 do Código de Processo Civil, que constitui o cerne da irresignação recursal, carece de fundamento. Os recorrentes sustentam que o poder geral de cautela, previsto no art. 297, foi indevidamente empregado como um substituto para os requisitos da tutela de evidência, desafiando a sistematização das tutelas provisórias.<br>Contudo, essa interpretação restritiva não se alinha à teleologia do Código de Processo Civil de 2015, que, ao unificar as tutelas de urgência e tipificar a tutela de evidência, não esvaziou a prerrogativa judicial de assegurar a efetividade da justiça e prevenir prejuízos iminentes.<br>Com efeito, o art. 297 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela provisória ou final". Tal dispositivo representa um corolário do princípio da efetividade processual, permitindo ao magistrado uma atuação proativa para adaptar-se às variadas realidades fáticas, especialmente quando se depara com a iminência de um dano irreparável ou a concretização de um enriquecimento sem causa.<br>A aplicação do poder geral de cautela, em circunstâncias como as delineadas pelo Tribunal a quo - que constatou "prejuízo evidente" e o risco de "enriquecimento sem causa" em face da retirada de semoventes sem a devida prestação de contas, fatos estes soberanamente estabelecidos e insuscetíveis de reexame em sede de recurso especial -, não se configura como uma burla aos requisitos específicos da tutela de evidência ou uma desconsideração do art. 8º do CPC.<br>Pelo contrário, atua como um instrumento complementar e essencial para garantir que o processo cumpra sua função social, coibindo condutas que possam frustrar o resultado útil da demanda ou agravar a situação das partes enquanto se aguarda a solução definitiva. A flexibilidade conferida ao juiz para determinar medidas adequadas, mesmo que não expressamente tipificadas, é um pilar da jurisdição moderna, evitando que a rigidez formal impeça a consecução da justiça material.<br>Aliás, confira precedentes semelhantes dessa Corte:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.<br> .. <br>5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento."<br>(REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. EXAME SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme orientação que emana da Súmula n. 735/STF, é descabido o julgamento, em sede de recurso especial interposto contra acórdão que decidiu pedido de tutela provisória, de temas relacionados ao mérito da demanda, ainda não decididos em caráter definitivo pelas instâncias ordinárias.<br>2. O reexame sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, vedada na instância extraordinária por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. No caso concreto, ademais, o acolhimento das teses jurídicas deduzidas no recurso especial exige reavaliação de cláusulas insertas no instrumento contratual firmado entre as partes, do que resulta a incidência do óbice erigido pela nota n. 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.039.342/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, g.n.)<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao invocar o poder geral de cautela para resguardar a substância do direito em discussão diante de um cenário de risco evidente, agiu em plena conformidade com os artigos 8º e 297 do Código de Processo Civil, sendo a interpretação dos recorrentes sobre uma suposta violação à legalidade estrita e à taxatividade das tutelas provisórias desprovida de acolhimento nesta instância superior.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, no mérito, negar provimento ao recurso especial, mantendo-se integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>É como voto.