ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAYTON EDSON SOARES em face de decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fl. 51):<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL "GRUPO PDG" HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CRÉDITO RESULTANTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - Agravante que não apresentou elementos suficientes que infirmem o cálculo da Administradora Judicial Ausência de condenação das recuperandas nas penalidades previstas no Capítulo X, do Contrato de Compra e Venda cláusulas 10.1, "b", "c" e "d" (juros de mora de 1%, multa moratória de 2% e honorários de advogado, no percentual de 10%) Custas processuais que ensejam apenas a incidência de correção monetária Cálculos apresentados pela Administradora Judicial que foram devidamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.<br>RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 71-76).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 79-88), CLAYTON EDSON SOARES aponta violação ao art. 502 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que "não serve a Recuperação Judicial um instituto destinado a privilegiar devedores de forma tão absoluta, mas, sim, de possibilitar apenas em caráter transitório justamente a Recuperação, de forma a adimplir as obrigações" (fl. 85).<br>Aduz, também, que "não seria viável por intermédio de uma contestação em habilitação de crédito querer-se alterar a coisa julgada como expressamente prevista no artigo 502 do CPC, definindo que a decisão se torna lei entre as partes" (fl. 85 - destaques no original).<br>Defende que, no "caso em tela, o crédito do Recorrente foi constituído em ação de conhecimento julgada anteriormente pelo Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado. Portanto, a decisão que corrigiu os parâmetros de cálculo desse revestiu-se da autoridade da coisa julgada material" (fl. 86).<br>Alega, ainda, que a "decisão recorrida, é a contrariedade e negativa de vigência do art. 502 do CPC, pois não foi observado o título judicial, a coisa julgada" (fl. 87 - destaques no original).<br>Intimadas, PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS apresentaram contrarrazões (fls. 162-170), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido o recurso (decisão às fls. 177-179), motivando o agravo em recurso especial (fls. 183-188) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 194-205), pelo desprovimento do agravo.<br>Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 237-239), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauricio Vieira Bracks.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o conteúdo normativo do art. 502 do CPC/2015 não foi examinado pelo eg. TJ- SP configurando ausência de prequestionamento. Por sua vez, os embargos de declaração (fls. 65-69) opostos pelo ora agravante nem sequer mencionavam a aludida norma; logo, não visavam prequestioná-la. Assim, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 282 e 356, ambas do col. Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos disposit23ivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>(..)<br>IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 1.956.036/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios recursais, pois não foram arbitrados no v. acórdão estadual.<br>É o voto.