ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO APÓS CIRURGIA DE CATARATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de infecção após cirurgia oftalmológica de catarata que resultou na perda do globo ocular.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos desdobramentos da ruptura da cápsula posterior e da necessidade de vitrectomia; e (ii) saber se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da infecção que acometeu o recorrente após procedimento cirúrgico, mesmo diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sofrido pelo recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor de serviços, sendo insuficiente a mera alegação de defeito na prestação do serviço.<br>5. No caso concreto, os laudos periciais indicaram que a infecção que acometeu o recorrente poderia ter ocorrido tanto no período intra-operatório quanto no pós-operatório, por condutas imputáveis ao paciente, sem evidências que permitam identificar com segurança sua causa.<br>6. A ausência de comprovação do nexo causal afasta o dever de indenizar, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLOVES BARBOSA NOVAES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SUPOSTO ERRO MÉDICO - ATIVIDADE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>A preliminar de nulidade da negativa de prestação jurisdicional, arguida pelo autor, acerca da ausência de análise da deiscência de sutura pós-operatória com endoftalmite subsequente a qual teria desencadeado infecção no autor com a consequente perda do seu globo ocular esquerdo é matéria que se confunde com o mérito recursal.<br>No caso em exame, a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Portanto, além da prova do prejuízo e do nexo de causalidade, é necessária a demonstração do agir culposo (em qualquer de suas modalidades) do profissional, que não foi demonstrada nos autos." (fl. 564).<br>Os embargos de declaração de fls. 622-638 foram rejeitados, assim como os embargos de declaração subsequentes de fls. 657-670.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 1º, § 2º da Lei n. 9.431/97, 186, 927, parágrafo único, 944 e 950 do Código Civil, e 1.022 do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar adequadamente os desdobramentos da ruptura da cápsula posterior do olho esquerdo do recorrente e a necessidade de realização de vitrectomia, que aumentou o risco de infecção;<br>(b) o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao não aplicar a responsabilidade objetiva do hospital, mesmo diante de prova de que a infecção foi adquirida nas dependências do hospital, configurando defeito na prestação do serviço;<br>(c) o hospital não cumpriu sua obrigação de manter um Programa de Controle de Infecções Hospitalares, o que contribuiu para a infecção adquirida pelo recorrente;<br>(d) o hospital deve ser responsabilizado pelos danos morais, estéticos e pela incapacidade permanente do recorrente, decorrentes da infecção adquirida durante a cirurgia;<br>(e) o entendimento do Tribunal de Justiça divergiu do acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.511.072-SP, que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital por infecção hospitalar, sem necessidade de comprovação de culpa dos médicos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 12/15).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO APÓS CIRURGIA DE CATARATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão que julgou improcedente ação de reparação de danos morais, materiais e estéticos decorrentes de infecção após cirurgia oftalmológica de catarata que resultou na perda do globo ocular.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos desdobramentos da ruptura da cápsula posterior e da necessidade de vitrectomia; e (ii) saber se o hospital pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da infecção que acometeu o recorrente após procedimento cirúrgico, mesmo diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sofrido pelo recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A responsabilidade objetiva dos hospitais, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor de serviços, sendo insuficiente a mera alegação de defeito na prestação do serviço.<br>5. No caso concreto, os laudos periciais indicaram que a infecção que acometeu o recorrente poderia ter ocorrido tanto no período intra-operatório quanto no pós-operatório, por condutas imputáveis ao paciente, sem evidências que permitam identificar com segurança sua causa.<br>6. A ausência de comprovação do nexo causal afasta o dever de indenizar, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, a qual somente se configura quando, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>No presente caso, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente, desde o julgamento do recurso de apelação, a matéria relativa aos desdobramentos da ruptura da cápsula posterior do olho esquerdo do recorrente e a necessidade de realização de vitrectomia, porém sem acolher as teses ventiladas pela ora agravante, inexistindo justificativa para anulação do acórdão estadual por deficiência na prestação jurisdicional somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela agravante.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No mais, cinge-se a controvérsia em examinar acerca da responsabilidade do hospital recorrido pelos danos sofridos pelo recorrente em decorrência de endoftalmite subsequente a cirurgia oftalmológica de catarata que teria desencadeado infecção e a consequente perda do seu globo ocular esquerdo.<br>De fato, nos termos do jurisprudência desta Corte, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar, sendo inviável o afastamento da responsabilidade desses estabelecimentos por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO ENFRENTAMENTO DE INFECÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. OBRIGATORIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar.<br>2. No que se refere ao argumento sobre a necessidade de redução proporcional do valor da indenização, pela aplicação da teoria da perda de uma chance, tem-se que tal questão não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, recaindo nos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ. 4. Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa, na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.377.652/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL E INSTITUTO MÉDICO - INFECÇÃO HOSPITALAR - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS MÉDICOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Pretensão condenatória deduzida em face de hospital e instituto médico, ante os alegados danos decorrentes de infecção hospitalar, após a realização de procedimentos cirúrgicos, que conduziram ao comprometimento integral da visão da autora, relativamente ao olho direito. Instâncias ordinárias que julgaram improcedentes os pedidos, ao reputarem não demonstrada a culpa por parte do corpo médico atuante.<br>1. O Tribunal de origem não abordou a tese de responsabilidade do fornecedor pela prestação defeituosa de informações à recorrente sobre os riscos relacionados ao procedimento cirúrgico a que seria submetida, razão pela qual incide à espécie a Súmula nº 211 desta Corte, o que inviabiliza também o conhecimento da insurgência com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>2. Como se infere do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Assim, inviável o afastamento da responsabilidade do hospital e do instituto por infecção contraída por paciente com base na inexistência de culpa dos agentes médicos envolvidos, como fez o Tribunal de origem.<br>2.1 De fato, a situação dos autos não comporta reflexões a respeito da responsabilização de clínicas médicas ou hospitais por atos de seus profissionais (responsabilidade pelo fato de outrem). Isso porque os danos sofridos pela recorrente resultaram de infecção hospitalar, ou seja, do ambiente em que foram efetuados os procedimentos cirúrgicos, e não de atos dos médicos.<br>3. Dessa forma, considerando que é objetiva a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços por eles prestados (ambiente hospitalar), bem como que não foi elidido no caso dos autos o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrente e a conduta dos recorridos, é imperioso o provimento do presente recurso especial para condená-los ao pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude da perda completa da visão e do bulbo ocular do olho direito da recorrente.<br>4. Nos termos do artigo 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pela ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie. Desse modo, diante das peculiaridades do caso, revela-se razoável a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral.<br>5. Recurso especial PROVIDO, a fim de julgar procedente o pedido condenatório."<br>(REsp n. 1.511.072/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016, g.n.)<br>Ocorre que, muito embora a jurisprudência desta Corte superior reconheça que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar pois, do contrário, se estaria a admitir uma presunção jure et de jure de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Nesse mesmo sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. SUPOSTA FALHA OCORRIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO FOCO INFECCIOSO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.<br>1. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. Precedentes.<br>2. O Código Civil adota a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente (CC, art. 403).<br>3. No caso, não foi devidamente demonstrado que determinada conduta ou omissão do hospital recorrente tenha sido a causa que direta e imediatamente contribuiu para a infecção do recorrido, uma vez que o laudo pericial foi inconclusivo.<br>4. Não sendo possível identificar a causa determinante do dano causado ao autor, não há como entender ter sido configurado o nexo causal no presente caso.<br>5. Além disso, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o recorrente adotou todas as medidas necessárias para a prevenção de infecção hospitalar, e como o médico e sua equipe atuaram de acordo com as práticas cientificamente reconhecidas à época , não há como entender ter havido falha na prestação do serviço, incidindo aqui a causa excludente da responsabilidade do hospital prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC.<br>6. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.134.033/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO PREMATURO. HOSPITAL. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 08.05.2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 06.12.2016. Julgamento: CPC/73.<br>2. O propósito recursal da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA consiste em afastar a responsabilidade objetiva do hospital, pela ausência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço de saúde e a morte do filho prematuro dos primeiros recorrentes, e, por consequência, o dever de compensar danos morais. 3. PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVA e MARIA INÊS DA SILVA impugnam o acórdão recorrido quanto ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais, requerendo sua majoração.<br>4. A apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo.<br>5. A ausência do nexo causal, "conforme conclusão precisa e categórica da prova pericial" (e-STJ fl. 1166), é causa excludente da responsabilidade civil objetiva.<br>6. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>7. Recurso especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA provido para afastar a condenação.<br>8. Prejudicada a análise do recurso especial interposto por PAULO CÉSAR CARDOSO DA SILVA e MARIA INÊS DA SILVA ."<br>(REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017, g.n.)<br>No caso em exame, no entanto, além de afastar a ocorrência de erro médico e, consequentemente, a culpa do médico, o eg. Tribunal de Justiça concluiu, com base nos dois laudos periciais produzidos, que não houve falha na prestação de serviços pela hospital, pois a infecção que acometeu o recorrente, além de se tratar de intercorrência comum da cirurgia de catarata a que foi submetido, pode ter de desenvolvido tanto no período intra-operatório, isto é, durante a cirurgia, quanto no pós-operatório, por condutas imputáveis ao paciente, não havendo evidências nos autos que permitam concluir com segurança sua causa. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Pois bem. O laudo pericial realizada em 07/12/2017 pelo perito médico, nomeado pelo juízo, e pelo médico oftalmologista convidado pelo perito, em resposta aos quesitos responderam que a falta de exame pré-operatório naquele procedimento não foi causa específica para ocorrência de "endoftalmite" e "deiscência" pós-operatório, pois não há fatores de risco previamente diagnosticáveis que possam ser suspeitos de causar infecção como ocorreu. (quesito n. 1- f.379).<br>O perito médico atestou ainda que a operação foi realizada em conformidade com os protocolos determinados pela especialidade (quesito n. 10- f.380) e que "a endoftalmite e a deiscência" no pós-operatório são complicações passíveis de ocorrerem e previstos na literatura especializada no procedimento cirúrgico de catarata (quesito da requerida n. 11- f. 381).<br>Oportuno dizer "consta no prontuário médico que a endoftalmite se instalou no olho do periciado/requerente e ficou evidente no 2º dia pós- operatório, sendo diagnosticado no mesmo dia, motivando sua internação ma Santa Casa, ressaltando que o paciente estava sob cobertura antibiótica e ainda assim, desenvolveu quadro infeccioso." (quesito da requerente n. 11- f. 378).<br>Também o perito apontou que a deiscência de sutura ocorreu devido ao processo infeccioso no olho que progrediu, ou seja, diante da infecção os tecidos ficaram moles, ocasionando a sutura dos pontos. (quesito n. 4- f. 376).<br>O laudo pericial foi assente ao concluir que o procedimento cirúrgico ocorreu sem intercorrências e que o processo infeccioso, não caracterizou falha técnica no seu desempenho, tendo a evolução negativa progredido pela baixa resposta aos tratamentos ministrados.<br>Assim, a tese levantada pelo requerente de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de falta de análise da matéria fática não deve ser acolhida, até porque foi confeccionado o laudo pericial de f. 213-223, laudo complementar à f. 298-303, tendo o requerente não concordado, oportunidade em que elaborou-se o laudo pericial de f. 372-382, sendo unânimes em concluir que não ocorreu falha técnico do médico.<br>Confira-se a conclusão do 1º laudo pericial (f. 213-223)<br>(..) intraocular, sem caracterizar falha técnica no seu desempenho, tendo a evolução negativa progredido pela baixa resposta terapêutica aos tratamentos ministrados.<br>Sendo estas as nossas conclusões, encerramos o trabalho pericial e firmamos o presente, que é emitido em 10 (dez) folhas, que vão acompanhadas por cópias de prontuários médicos, que em conjunto com os demais documentos apresentados e a avaliação física realizada corroboraram para a formação dos diagnósticos e conclusões aqui firmados.<br>(..)<br>Em resposta aos quesitos complementares, o perito informou sobre a ruptura da capsula posterior no olho do requerente, sendo necessário a realização de vitrectomia. Confira-se (f. 299-303):<br>1- O que ó ruptura de capsula posterior na cirurgia de catarata <br>É a complicação per-cirúrgica mais freqüente em cirurgia de catarata.<br>2- O que é edema macular cistóide  Após a cirurgia do dia 01-6-2011 o autor teve este edema <br>Edema macular cistóide é uma complicação pós-operatória em cirurgia de catarata, em nenhum momento foi citado edema macular cistóide nos prontuários de atendimento.<br>3- Qual a técnica utilizada pelo médico preposto quando da realização da cirurgia do dia 01-06-2011 <br>Facoemulsificação com implante de lente intraocular.<br>A- Após a ruptura capsular posterior foi implantada o tipo de lente correta no autor <br>Sim, foi implantado uma lente intraocular com zona óptica de 7 mm (como consta no prontuário do São Julião), que é indicada nos casos de ruptura de cápsula posterior.<br>5- O autor foi vítima desta ruptura  Como e quando se deu a ruptura<br>capsular posterior no olho esquerdo do autor <br>A ruptura acontece no intra-operatório durante a fragmentação e aspiração do cristalino.<br>6- Segundo a doutrina médica, a ruptura de capsula posterior ó uma complicação da cirurgia de catarata. O perito concorda com esta afirmação  Por quê <br>Sem, é uma complicação cirúrgica, acontece em média em 3% das cirurgias de catarata e não caracteriza falha técnica, esta incidência ocorre mesmo com cirurgiões experientes.<br>Por fim, o perito nomeado pelo juízo conjuntamente com médico oftalmologista, convidado pelo expert, concluíram que inexiste falha humana. Confira- se: (f. 381-382):<br>CONCLUSÕES FINAIS<br>Trata-se de portador de seqüelas de endoftalmite ocular esquerda, pós-operatória de catarata, que foi refratária ao tratamento medicamentoso pós-operatório e se agravou, indicando a evisceração ocular esquerda 4 dias depois do ato cirúrgico.<br>Analisando os registros médicos constantes nos prontuários do Hospital S. Julião e da Santa Casa, destacamos as seguintes situações:<br>- a cirurgia transcorreu sem intercorrências ou complicações.<br>- o paciente apresentou processo inflamatório, ainda sem sinais de infecção, no 1º dia pós-operatório, foi visto pelo seu médico e medicado de acordo com o quadro apresentado.<br>- no 2º dia pós-operatório o médico estava ausente da cidade e o paciente procurou outro serviço, que observou presença de infecção já possível de ser diagnosticada, solicitou internação do paciente, tendo o médico da Santa Casa contatado o cirurgião do hospital s. Julião, que o autorizou a assumir o caso.<br>- o tratamento clínico instituído para a intercorrência, bem como para o processo inflamatório prévio foi correto, mas insuficiente, considerando a baixa resposta terapêutica alcançada pelo paciente, tendo progredido o processo infeccioso e se agravado a ponto de determinar a evisceração ocular, para evitar o risco de morte em decorrência deste tipo de infecção.<br>- quanto à causa do processo infeccioso, apesar deste poder advir de diversos fatores etiológicos, pelo fato de ter se manifestado no 2º dia de pós-operatório e um processo infeccioso bacteriano demandar 48 horas, em média, para se evidenciar desta forma, sugere-nos ter se desenvolvido no período intra-operatório ou pós-operatório imediato, não havendo outros dados no processo que permitam melhores considerações.<br>Em conclusão, não há nos prontuários médicos/hospitalares apresentados, registros de atos médicos/hospitalares praticados que estejam em desacordo com os protocolos previstos para tratamento desta patologia ou deste tipo de intercorrência infecciosa, que é possível de ocorrer em qualquer cirúrgica intraocular, sem caracterizar falha técnica no seu desempenho, tendo a evolução negativa progredido pela baixa resposta terapêutica aos tratamentos ministrados.<br>Sendo estas as nossas conclusões, encerramos o trabalho pericial e firmamos o presente, que é emitido em 10 (dez) folhas, que vão acompanhadas por cópias de prontuários médicos, que em conjunto com os demais documentos apresentados e a avaliação física realizada corroboraram para a formação dos diagnósticos e conclusões aqui firmados.<br>Como visto, o laudo pericial, juntamente com as declarações do médico oftalmologista Dr. Márcio Piccini foram conclusivas ao demonstrar que a ausência de exames pré-operatórios não interferiu no procedimento cirúrgico, primeiro porque os exames servem para averiguar se o paciente pode ser submetido a anestesia, se não há contraindicação e, segundo, porque restou constatado que o requerente havia operado do olho direito cerca de 10 (dez) meses antes, ou seja, em 08/2010. Logo a ausência de exames pré-operatórios não foi causa determinante para que se pudesse prevenir a infecção no olho do requerente, afastando assim o erro médico no pré-operatório.<br>Soma-se a isto o fato de que em todos os laudos, o perito concluiu que não houve imperícia e/ou negligência nos procedimentos médicos adotados pelos profissionais da requerida. Como visto, a obrigação médica não é de resultado, mas de meio, de forma que, não restou evidenciada a existência de erro médico no presente caso<br>Desse modo, é possível concluir que as intervenções médicas, medicamentosas e cirúrgicas, bem como os protocolos adotados pelos profissionais da requerida enquadram-se nas técnicas utilizadas e recomendadas e, portanto, ausente a constatação de culpa na lastimável perda da visão do requerente." (fl. 578/581, g.n.)<br>Nesse contexto, ainda que se desconsidere a inexistência de culpa do médico, tendo o laudo pericial indicado mais de uma causa possível para a infecção, que pode ter sido hospitalar, mas pode também ter ocorrido fora das dependências do hospital recorrido, não há como identificar a causa determinante do dano e, consequentemente, concluir que tenha ficado configurado o nexo causal entre este e a conduta da hospital, não havendo que se falar em dever de indenizar no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.