ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo irrelevante a condição de beneficiário ou segurado para a aplicação do prazo ânuo.<br>3. A ausência de ciência das cláusulas contratuais e a alegada violação ao dever de informação não afastam a prescrição, pois o prazo prescricional decorre de norma legal e não de cláusula contratual.<br>4. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 208-218):<br>EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO (ART. 206, PARÁGRAFO 1º, II, B, DO CC/2002). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. APELAÇÕES PROVIDAS.<br>1. O prazo prescricional do art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do CC, é fixado em 1 (um) ano para que o segurado/mutuário requeira a indenização do seguro habitacional obrigatório.<br>2. No caso sub examine, a autora demonstra a ciência de sua incapacidade desde 2002. Porém, apenas no ano de 2009 tentou obter o beneficio securitário, decorrido, portanto, prazo superior a um ano.<br>3. Portanto, decorrido o prazo ânuo entre a ciência da invalidez pelo mutuário e a comunicação do sinistro, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão da apelada.<br>4. Apelações providas.<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Antônio Carlos de Melo Maynard ajuizou ação ordinária contra Sul América Companhia Nacional de Seguros, Caixa Econômica Federal (CEF) e EMGEA, alegando que adquiriu um imóvel em 1989, financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com seguro obrigatório para cobertura de saldo devedor em caso de morte ou invalidez. O autor afirmou que, em 2002, foi acometido de invalidez permanente por cardiopatia grave e, em 2009, solicitou a quitação do financiamento à CEF, que negou a cobertura securitária sob o argumento de que o sinistro não foi comunicado no prazo de 1 ano, conforme cláusula contratual. O autor sustentou que nunca teve ciência dessa cláusula e que a negativa foi indevida, pleiteando a restituição dos valores pagos para quitação do imóvel.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, declarando a inaplicabilidade da cláusula 13ª da apólice de seguro e determinando que a Sul América Seguros pagasse o valor da quitação do imóvel à CEF, com a consequente restituição ao autor do montante de R$ 49.957,69, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês. A decisão também condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 357-358).<br>No julgamento do acórdão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento à apelação da Sul América e da CEF, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor com base no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que fixa o prazo de 1 ano para o segurado comunicar o sinistro. O Tribunal entendeu que o autor teve ciência de sua invalidez em 2002, mas apenas em 2009 buscou a cobertura securitária, ultrapassando o prazo prescricional. Assim, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido do autor (e-STJ, fls. 855-856).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 879-890), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente, como a inaplicabilidade do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil ao caso concreto, em razão de o recorrente não ser segurado, mas mero beneficiário, e a ausência de ciência das cláusulas contratuais, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, pois teria sido aplicado de forma equivocada, já que o recorrente não seria segurado da apólice de seguro, mas mero beneficiário, o que atrairia a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de três anos a contar da negativa administrativa.<br>(iii) art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrente teria sido privado de informações claras e adequadas sobre as cláusulas do contrato de seguro, especialmente quanto ao prazo para comunicação do sinistro, o que violaria o dever de informação imposto pela legislação consumerista.<br>(iv) art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, pois o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a data da negativa administrativa da cobertura securitária, e não a ciência da invalidez, considerando que o recorrente não teria participado do contrato de seguro e não teria tido ciência de suas cláusulas.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 898-911 e 1.162-1.166).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre (fls. 1.181-1.182).<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo irrelevante a condição de beneficiário ou segurado para a aplicação do prazo ânuo.<br>3. A ausência de ciência das cláusulas contratuais e a alegada violação ao dever de informação não afastam a prescrição, pois o prazo prescricional decorre de norma legal e não de cláusula contratual.<br>4. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 208-218):<br>EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO (ART. 206, PARÁGRAFO 1º, II, B, DO CC/2002). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. APELAÇÕES PROVIDAS.<br>1. O prazo prescricional do art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do CC, é fixado em 1 (um) ano para que o segurado/mutuário requeira a indenização do seguro habitacional obrigatório.<br>2. No caso sub examine, a autora demonstra a ciência de sua incapacidade desde 2002. Porém, apenas no ano de 2009 tentou obter o beneficio securitário, decorrido, portanto, prazo superior a um ano.<br>3. Portanto, decorrido o prazo ânuo entre a ciência da invalidez pelo mutuário e a comunicação do sinistro, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão da apelada.<br>4. Apelações providas.<br>A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente, como a inaplicabilidade do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil ao caso concreto, em razão de o recorrente não ser segurado, mas mero beneficiário, e a ausência de ciência das cláusulas contratuais, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>A recorrente alegou ofensa ao art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, pois teria sido aplicado de forma equivocada, já que o recorrente não seria segurado da apólice de seguro, mas mero beneficiário, o que atrairia a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, que prevê prazo prescricional de três anos a contar da negativa administrativa. Referiu ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrente teria sido privado de informações claras e adequadas sobre as cláusulas do contrato de seguro, especialmente quanto ao prazo para comunicação do sinistro, o que violaria o dever de informação imposto pela legislação consumerista. Por fim, referiu ofensa ao art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, pois o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a data da negativa administrativa da cobertura securitária, e não a ciência da invalidez, considerando que o recorrente não teria participado do contrato de seguro e não teria tido ciência de suas cláusulas.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local assim decidiu a questão que lhe foi posta (fls. 208-218):<br>Analisando o caso, verifico que deve ser acolhida a preliminar de prescrição, suscitada pelas apelantes.<br>O prazo prescricional do art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do CC, é fixado em 1 (um) ano para que o segurado/mutuário requeira a indenização do seguro habitacional obrigatório.<br>(..)<br>No caso sub examine, o autor teve a ciência de sua incapacidade desde 2002, porém, apenas no ano de 2009 tentou obter o benefício securitário, decorrido, portanto, prazo superior a um ano.<br>(..)<br>Portanto, decorrido o prazo ânuo entre a ciência da invalidez pelo mutuário e a comunicação do sinistro, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte apelada.<br>Diante de tais considerações, dou provimento às apelações para reconhecer a prescrição da pretensão da parte apelada.<br>Como se vê, o Tribunal Estadual referiu que a parte recorrente teve ciência de sua incapacidade ainda no ano de 2002, mas apenas no ano de 2009 requereu a cobertura securitária, após a ocorrência do lapso prescricional.<br>No caso dos autos, o pedido de cobertura securitária tem fundamento na ocorrência de invalidez permanente da parte recorrente. Verifica-se que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu em abril de 2022, em razão de uma cardiopatia grave.<br>Entretanto, o pedido de cobertura securitária somente foi formulado no ano de 2009, após transcorrido mais de um ano da data da ciência inequívoca da invalidez, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição.<br>Verifica-se que o julgado recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (ânua), conforme Súmula nº 278/STJ.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização securitária é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula nº 278/STJ.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal estadual demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. De acordo com iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.508.161/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) Grifei<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.<br>3. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>5. A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.<br>7 . Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1390788/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.) Grifei<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES.<br>TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA.<br>REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.<br>TESE RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À ALÍNEA A.<br>PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação tem o prazo de apenas 1 (um) ano para cobrar a indenização securitária em caso de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado.<br>2. Nos termos das Súmulas n. 229 e 278 desta Corte, o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.<br>3. Na hipótese, a aposentadoria do segurado por invalidez ocorreu em 23/2/2012 e o pedido administrativo de indenização securitária foi realizado em fevereiro de 2013, ou seja, transcorrendo aproximadamente um ano. O aludido pleito foi negado em 11/4/2013 e a presente demanda foi ajuizada em 10/6/2015, somando-se mais de dois anos ao lapso anterior. Assim, considerando o transcurso de pouco mais de 3 (três) anos entre a data da ciência inequívoca da invalidez do segurado e o ajuizamento da presente demanda, é mister reconhecer o advento da prescrição.<br>4. A conclusão constante da decisão monocrática ora agravada está amparada apenas no quadro fático delineado no acórdão recorrido, sobretudo em relação às datas supracitadas, inexistindo, com isso, incursão no conjunto de fatos e provas do presente feito, o que afasta a alegada incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Fundamentada a pretensão deduzida nas razões do recurso especial em ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional, o acolhimento do reclamo amparado apenas em uma delas, dispensa a análise quanto à outra, mostrando-se prescindível, desse modo, a comprovação do dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais, porquanto admissível o recurso pela alínea a.<br>6 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1423604/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019.) Grifei<br>A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, eis que a decisão da Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial.<br>Não obstante, de se consignar também que a revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Frise-se, a eventual modificação do acórdão impugnado, quanto à cobertura securitária, implicaria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>Majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).<br>É o voto.