ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há como aferir eventual violação ao art. 373 do CPC/2015 sem reanálise do conjunto probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUTO POSTO ALIANÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, JESSICA STEDILE PERBONI e EDER STEDILE PERBONI, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República de 1988, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. VÍNCULO ENTRE AS PARTES COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DOS RÉUS QUE GEROU A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO A ESSE TÍTULO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 673)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 708/712).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil; e arts. 373, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:<br>(a) o acórdão não enfrentou todos os argumentos sobre a ausência de prova concreta dos lucros cessantes, o que invalidou a fundamentação e configurou negativa de prestação jurisdicional;<br>(b) a condenação por lucros cessantes se baseou em presunções, sem comprovação objetiva e sem demonstração de que os prejuízos foram diretos e imediatos da inexecução contratual, contrariando a exigência legal de prova concreta; e<br>(c) houve indevida transferência do ônus probatório aos recorrentes, pois o recorrido não comprovou, por documentos idôneos, a existência e o valor dos alegados lucros cessantes.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Willian Luiz Nadovich (e-STJ, fls. 804-812).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ exige comprovação efetiva para a condenação por lucros cessantes, rejeitando indenizações baseadas em presunções ou hipóteses.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação dos lucros cessantes demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não há como aferir eventual violação ao art. 373 do CPC/2015 sem reanálise do conjunto probatório, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor WILLIAN LUIZ NADOVICH alegou ter adquirido um ponto comercial de Lava Car situado nos fundos do Auto Posto Aliança, em Curitiba, mediante contrato de locação verbal. Segundo o autor, após a venda do posto para FERNANDO PRESTES SCHEFFER, este teria impedido a continuidade da exploração do Lava Car, trancando o local e estacionando caminhões na entrada, o que teria configurado esbulho possessório. Diante disso, o autor propôs ação de reconhecimento de contrato de locação e indenizatória por descumprimento, pleiteando reparação por danos materiais e morais, além de lucros cessantes.<br>A sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a existência e validade do contrato de locação e condenando os réus, incluindo Auto Posto Aliança, Eder Stedile Perboni, Jessica Stedile Perboni, Fernando Prestes Scheffer e Helton Luiz Messias de Freitas, ao ressarcimento de danos materiais, especificamente lucros cessantes, no montante de R$ 13.200,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Além disso, determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>No acórdão, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto por Auto Posto Aliança, Eder Stedile Perboni e Jessica Stedile Perboni, mantendo a sentença de procedência. O Tribunal entendeu que os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar suas alegações de venda do posto a Paulo Massao, e que a responsabilidade solidária pelos danos causados ao autor estava devidamente comprovada. Ademais, o acórdão confirmou a condenação por lucros cessantes, considerando que o montante foi estimado com base em depoimentos colhidos nos autos.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No que tange ao lucros cessantes, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou os arts. 402 e 403 do Código Civil ao condená-los ao pagamento de lucros cessantes sem comprovação documental, presumindo a existência de lucros cessantes sem comprovação de prejuízos diretos e imediatos da rescisão contratual.<br>De fato, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em regra, em se tratando de lucros cessantes, exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Os lucros cessantes caracterizam-se não apenas pela mera expectativa de realização de lucro, mas, sobretudo, pela probabilidade objetiva e pelos elementos concretos que demonstrem que esses lucros adviriam sem a ingerência do evento danoso, tudo conforme o princípio da razoabilidade.<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.347.136/DF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>1. Acórdão que determinou o refazimento de laudo pericial a fim de apurar a indenização devida a título de indenização securitária.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 110.662/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018 - destaquei).<br>3.Verificar se efetivamente os lucros cessantes seriam inexistentes - a possibilitar eventual afastamento dessa indenização - ou mesmo afastar a necessidade de nova perícia, a despeito do quanto decidido na origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A decisão merece ser reconsiderada, haja vista que se mostra presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).<br>4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. No caso concreto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.681/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023, g.n.)<br>No presente caso, no entanto, as instâncias ordinárias concluíram que a parte agravada comprovou, de forma satisfatória, a existência dos danos alegados, conforme se infere dos seguintes trechos da r. sentença e do v. acórdão recorrido, respectivamente:<br>"Ademais, o Autor juntou comprovante de pagamento do fundo de comércio - #1.7 -, além das faturas de energia elétrica e demais despesas do LAVA CAR - #1.10 -, os quais, em conjunto com as demais provas produzidas, indicam a locação exercida, ainda que existentes alguns erros materiais nos recibos apresentados, como o nome do pagador, o que se justifica dada a evidente simplicidade da parte.<br>(..)<br>No que concerne aos lucros cessantes, dada a ausência de comprovação da data estipulada para o término do contrato de locação, já que demonstrado nos autos que a relação locatícia vinha se mantendo desde quando iniciada a atividade do Lava Car por VALDIRENE BENTO DE SOUZA, posteriormente repassada ao Autor que exerceu suas atividades no local no período de janeiro de 2015 à fevereiro de 2016, não tendo o réu Fernando certeza da dato do término, já que relatado pelo próprio que não havia contrato escrito, aplicável ao caso as disposições do artigo 57 da Lei de Locações, o qual determina a notificação do locatário, com antecedência mínima de 30 dias para a desocupação do bem.<br>Consequentemente, não cumprindo o locador com o prazo acima mencionado, cabível indenização pelos lucros cessantes atinentes ao período, e correspondentes à média de 110 lavagens por semana, cada uma no valor de R$ 30,00, como relatado pelo informante RENATO DE ANGELIS JUNIR, o que equivale à R$ 3.300,00 por semana, totalizando a quantia de R$ 13.200,00." (fl. 597/599)<br>"Outrossim, os lucros cessantes estão suficientemente comprovados, apesar das alegações dos apelantes, porque o montante foi estimado pelo que expôs o informante Renato de Angelis Junir, conforme depoimento acima mencionado." (fls. 676, g.n.)<br>"Também no que atina a todas as alegações relativas aos lucros cessantes, fica nítida a pretensão de rediscutir a matéria, sendo que no acórdão já ficou decidido que, pela indisponibilidade do bem ao apelado, deixou ele de exercer sua atividade, conforme depoimento do informante." (fl. 710, g.n.)<br>Nesse contexto, não há que se falar em presunção, sendo ainda que, para se afastar a conclusão de que os danos foram efetivamente comprovados, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 373 do CPC, alega a parte recorrente que houve indevida transferência do ônus probatório aos recorrentes, pois o recorrido não comprovou, por documentos idôneos, a existência e o valor dos alegados lucros cessantes.<br>Ocorre, todavia, que nos termos da jurisprudência desta Corte, que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 (art. 333 do CPC/1973), a fim de se verificar se as partes tiveram ou não êxito em comprovar suas alegações, sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova e ausência de comprovação da existência do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.