ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra um ou outro devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida às fls. 256-260, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, para sanar omissão, sem, contudo, efeitos modificativos.<br>Nas razões do agravo interno, o recorrente pleiteia, de início, a suspensão do processo, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.445.162/DF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.<br>No mérito, alega isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional ao desacolher os embargos de declaração de forma genérica e sem fundamentação; (II) subsiste a necessidade de chamamento dos demais devedores solidários, União e Bacen, ao processo, a atrair a competência da Justiça Federal; (III) "(..) a vedação ao chamamento dos demais devedores solidários por parte do ora agravante, acarreta grave prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa destes, sobretudo em razão da impossibilidade de verificação e apuração de eventual quantum debeatur, inclusive no sentido de afastar eventuais óbices da cota parte que vier a ser perseguida em direito regressivo, caso o Banco venha a satisfazer a dívida por inteiro (art. 283 do CC)" (fl. 311).<br>Impugnação às fls. 324-330.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto é facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra um ou outro devedor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, cumpre destacar que a questão objeto de impugnação no presente recurso especial não tem pertinência com a que reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 1.445.162/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tema 1.290 do STF: critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, no qual prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>No caso em apreço, discute-se, tão somente, o juízo competente para processar o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva e a necessidade de chamamento da União e do Banco Central ao processo.<br>Não há, portanto, similitude entre o referido t ema e a matéria a ser julgada nestes autos, não havendo, portanto, que se falar em suspensão.<br>No caso, não se vislumbra, ainda, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que, expôs de forma suficientemente fundamentada as razões pelas quais entendeu pela improcedência da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento no sentido de que "no âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo. (AgInt na AR 5.948/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).<br>3. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a apreciar a improcedência da ação rescisória em razão da ausência de violação literal de lei e inovação argumentativa, não tendo se manifestado sobre a ocorrência de prescrição ou ofensa ao princípio da adstrição. Desse modo, a ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo dos arts. 191, 193, 205, 206, 2028 do Código Civil e 278, 487 e 492 II, do CPC/15 impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>No julga mento proferido em sede de embargos de declaração, a Corte a quo esclareceu também (fl. 81):<br>A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 509 do CPC/2015, conforme expressamente a rmado no acórdão impugnado, sendo descabida nova análise do tema em sede de declaratórios.<br>O acórdão impugnado resolveu o litígio observando a iterativa jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça que afi rma a competência da Justiça do Estado para o processamento e julgamento das ações em questão. Frise-se que o entendimento desta Terceira Turma - e deste Tribunal Regional Federal - era pela competência da Justiça Federal, na linha das alegações ora articuladas. Descabe, contudo, diante da maciça jurisprudência daquela Corte Superior, manter posição que conduzirá a prática de inúmeros atos inúteis em razão da real probabilidade de virem a serem anulados todos os processos porque praticados por juízo absolutamente incompetente.<br>Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>Quanto ao litisconsórcio passivo com a União e o BAC EN e a consequente atração da competência da Justiça Federal, o recurso não pode ser provido, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no Tema 315 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no po lo passivo da demanda. (..) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário".<br>No mesmo sentido: "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 29/11/2021).<br>Além disso, "o autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae" (REsp 1.145.146/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, j. em 09/12/2009).<br>Por fim, é incabível o chamamento ao processo, porque "este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ" (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 4/12/2012).<br>No mesmo sentido: "o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (REsp 2.002.360, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 31/05/2022).<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.