ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A decretação de liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que tenham repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, conforme o art. 18, "a", da Lei 6.024/74. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a satisfação de créditos contra instituições em liquidação extrajudicial deve ser realizada coletivamente, por meio do concurso de credores, respeitando a ordem de preferências legais.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Embargos à execução - Cédula de Crédito Bancário - pretensão do embargante de extinguir a execução porque não é emitente nem avalista da CCB e por ausência de responsabilidade pela solvência do devedor - embargante que, na qualidade de credor fiduciário, cedeu o crédito ao embargado assumindo expressamente a responsabilidade pelo inadimplemento do devedor - reconhecida a legitimidade do embargante para ocupar o polo passivo da execução, bem como sua responsabilidade pelo pagamento do valor cobrado - verba honorária mantida porque fixada de acordo com os parâmetros legais e no percentual mínimo previsto no art. 20, §3º, do CPC/73 - embargos improcedentes - recurso improvido." (e-STJ, fls. 552).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. não indicadas).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigo 18, "a", da Lei 6.024/74, pois teria ocorrido violação ao dispositivo que determina a suspensão das ações e execuções contra entidades em liquidação extrajudicial, uma vez que o acórdão recorrido teria permitido o prosseguimento da execução individual contra a recorrente, em contrariedade ao regime concursal;<br>(ii) Artigo 22 da Lei 6.024/74, pois teria sido desconsiderada a necessidade de habilitação do crédito no concurso de credores, o que violaria o princípio da igualdade entre os credores e prejudicaria a ordem legalmente estabelecida;<br>(iii) Artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a tese de que a execução individual seria vedada em razão da liquidação extrajudicial, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, HAWKER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO (e-STJ, fls. 550-559).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A decretação de liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que tenham repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, conforme o art. 18, "a", da Lei 6.024/74. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a satisfação de créditos contra instituições em liquidação extrajudicial deve ser realizada coletivamente, por meio do concurso de credores, respeitando a ordem de preferências legais.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de execução de título extrajudicial porque não era emitente nem avalista da cédula de crédito bancário objeto da execução, bem como que, em razão de estar em regime de liquidação extrajudicial, a execução individual seria vedada pelo art. 18, "a", da Lei 6.024/74. Assim, propôs embargos à execução, pleiteando sua exclusão do polo passivo da ação e a extinção da execução em relação a si.<br>A sentença rejeitou os embargos à execução, reconhecendo a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da execução, uma vez que, ao ceder os créditos ao fundo exequente, assumiu expressamente a responsabilidade pela existência e solvência dos créditos. Além disso, entendeu que o fato de o embargante estar em liquidação extrajudicial não impediria o prosseguimento da execução, pois não havia nos autos qualquer comunicação do Bacen determinando a inclusão do crédito no concurso de credores.<br>No acórdão, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco BVA S/A, reafirmando sua legitimidade para responder pela execução, com base na cláusula contratual que previa coobrigação pela solvência dos créditos cedidos, e afastando a aplicação do art. 18, "a", da Lei 6.024/74, por ausência de comprovação de que o crédito executado estaria incluído no concurso de credores, nos seguintes termos:<br>"10. Por outro lado, não socorre o embargante o art. 18, "a", da Lei 6.024/74 uma vez que, como bem anotou o juízo "a quo", "o fato do embargante estar em liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da execução, tendo em vista que não foi juntada nos autos nenhuma comunicação ou declaração do BACEN determinando ou informando a inclusão do crédito executado no concurso de credores por ele promovido" (fls. 59)." (fl. 497, g.n.)<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>No mais, cinge-se a controvérsia recursal em examinar acerca da continuidade de execução de título executivo extrajudicial movida em desfavor de instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial.<br>Nos termos do art. 18, "a", da Lei 6.024/74:<br>Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:<br>a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;<br>Sobre a questão, esta Corte já se manifestou, em diversas oportunidades, que a regra prevista no referido dispositivo legal, no entanto, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito, uma vez que não representam risco de risco de redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes.<br>2. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).<br>3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974.<br>1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa.<br>2. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 25/5/2015, g.n.)<br>Portanto, as ações e execuções que têm repercussão direta na massa liquidanda ficam suspensas desde a decretação da liquidação extrajudicial, por previsão legal expressa e independentemente de comunicação ou declaração do BACEN. Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução.<br>2. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta, de imediato, a suspensão das ações e execuções que têm repercussão direta no acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação (Lei 6.024/74, art. 18, a).<br>3. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.129.293/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/9/2014, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as execuções movidas contra instituição financeira serão suspensas até findo o processo de liquidação extrajudicial, sendo, ainda, desimportante a origem do crédito ou que a execução tenha se iniciado antes da liquidação.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 568.107/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014, g.n.)<br>Na espécie, conforme já mencionado, trata-se de execução de título extrajudicial movida em desfavor do banco em liquidação, oriunda de cédula de crédito bancário no valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais). Cuidando-se, portanto, de procedimento que tem repercussão direta na massa liquidanda, com transferência definitiva de valores para credor, a sua suspensão era de rigor, nos termos do art. 18, "a", da Lei 6.024/74, enquanto pendente a liquidação extrajudicial, devendo a satisfação do crédito submeter-se ao procedimento extrajudicial. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA DEVEDORA EM PROCESO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO DOS VALORES APURADOS AO JUÍZO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A sentença arbitral que determina a compensação de créditos e débitos apurados em favor das partes não viola o art. 32, IV, da Lei 9.307/96, mas, estando o devedor em regime de liquidação extrajudicial, a compensação deve ser submetida ao concurso de credores.<br>2. Estando em curso liquidação extrajudicial da cooperativa devedora, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais.<br>3. A compensação de débitos e créditos, embora admitida, deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei 6.024/76, e não em ação individual. Precedente.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. LIMITE DE 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. SUBTRAÇÃO, PARA FINS DA PREFERÊNCIA LEGAL, DA QUANTIA PAGA ANTERIORMENTE AO DECRETO DA QUEBRA, DURANTE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA. CABIMENTO.<br>1. Habilitação de crédito requerida em 18/10/2016. Recurso especial interposto em 5/10/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 32/1/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o limite de 150 salários-mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora.<br>3. A liquidação extrajudicial de instituições financeiras, na forma da Lei 6.024/74, tem natureza de execução coletiva. Os efeitos de sua decretação são os mesmos da falência. Aplicam-se, consequentemente, as mesmas regras, de acordo com o preceituado no art. 18 da referida lei. Precedente.<br>4. Assim, uma vez deflagrada a liquidação extrajudicial do devedor pelo Banco Central do Brasil, a satisfação dos créditos da liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais. Precedente.<br>5. A não observância do limite à preferência legal estatuído no art. 83, I, da Lei 11.101/05 equivaleria a conceder à credora benefício indevido em detrimento dos demais credores da massa. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO."<br>(REsp n. 1.981.314/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra .<br>É como voto.