ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A aplicação da regra de imputação de pagamento (art. 354 do Código Civil) não configura julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia, sendo pertinente à análise da controvérsia sobre capitalização de juros.<br>3. A ausência de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios, aliada à inversão do ônus da prova, justifica sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A análise da ocorrência de capitalização de juros demanda reexame de fat os e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA INDÚSTRIA DE DOCES RELÂMPAGO LTDA, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 923):<br>"AÇÃO REVISIONAL CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E MÚTUOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NA PARTE SOBRE COMISSÃO DE PERMANENCIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDENTE PEDIDO, CONFIGURANDO JULGAMENTO EXTRA PETITA INSURGENCIA RECURSAL NESSE ASPECTO QUE RESTA PREJUDICADA - JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE TAMBÉM NA PARTE SOBRE A APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MEDIA AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DOS JUROS INCIDENTES EM RELAÇÃO A TAXA MEDIA DO MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 6% E 12% AO ANO, COM MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS GENERICAMENTE ALEGADA E NÃO DEMONSTRADA, FRENTE A INCIDÊNCIA DA REGRA SOBRE A IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO PRIMEIRAMENTE DOS JUROS VENCIDOS COM OS SUCESSIVOS CRÉDITOS LANÇADOS NAS CONTAS CORRENTES INVERSÃO DO ONUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA NO ACOLHIMENTO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DO FEITO E INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBENCIA. Sentença parcialmente anulada de oficio e apelação provida."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 1134-1142).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigo 535, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão no acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar questões suscitadas nos embargos de declaração necessárias ao prequestionamento.<br>(ii) artigos 112 e 113 do Código Civil, bem como artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido negada a aplicação da interpretação conforme a intenção das partes, boa-fé e costumes, com adoção da taxa média de mercado na ausência de pactuação expressa dos juros, reforçada pela inversão do ônus da prova.<br>(iii) artigo 354 do Código Civil e artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, porque a aplicação da regra de imputação de pagamento pelo Tribunal teria configurado julgamento extra petita e inovação recursal, sem pedido das partes nem enfrentamento pelo Juízo de origem, impondo nulidade parcial do acórdão.<br>(iv) artigo 4º do Decreto 22.626/1933 e artigo 591 do Código Civil, além da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, pois teria sido admitida indevidamente a capitalização mensal de juros em conta corrente, apesar da vedação legal e sumular, sendo que a imputação de pagamento não afastaria o anatocismo quando os créditos não quitariam os juros em todos os períodos.<br>(v) artigos 112 e 113 do Código Civil e entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (inclusive orientação do REsp 1.112.879/PR e Súmula 530), porque, ausente a pactuação da taxa de juros ou havendo discrepância significativa em relação à média de mercado, deveria ter sido limitada à taxa média do Banco Central, mantendo-se a mais favorável ao correntista.<br>(vi) artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, deferida a inversão do ônus da prova, a não produção da perícia pelo recorrido teria acarretado presunção favorável às alegações de índole abusiva e anatocismo, com aplicação das consequências processuais em desfavor da instituição financeira.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1216-1232).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A aplicação da regra de imputação de pagamento (art. 354 do Código Civil) não configura julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia, sendo pertinente à análise da controvérsia sobre capitalização de juros.<br>3. A ausência de pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios, aliada à inversão do ônus da prova, justifica sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A análise da ocorrência de capitalização de juros demanda reexame de fat os e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Indústria de Doces Relâmpago Ltda. alegou cobrança unilateral de juros abusivos, tarifas e encargos não previamente pactuados, além de capitalização de juros em contas correntes, e propôs ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, com pedidos de tutela antecipada para manter a posse de bens dados em garantia, inversão do ônus da prova, exibição dos contratos, limitação dos juros com fundamento no art. 192, § 3º, da Constituição, aplicação de taxas legais (art. 1.063 do Código Civil de 1916) e restituição em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido: estabeleceu os juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitado o limite contratual; determinou o expurgo da capitalização de juros; afastou a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa; ordenou a restituição dos valores indevidamente debitados, com correção pelos índices da contadoria judicial e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), além de fixar honorários em 20% e distribuir a sucumbência pro rata, tendo antes deferido a tutela antecipada (e-STJ, fls. 783-787).<br>No acórdão, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou de ofício a sentença na parte referente à comissão de permanência e à limitação dos juros à taxa média de mercado por julgamento extra petita, manteve as taxas de juros remuneratórios praticadas, afastou o reconhecimento de capitalização por ausência de demonstração específica e aplicou a regra de imputação de pagamento (art. 354 do Código Civil), reformando integralmente o julgado para declarar a improcedência da ação e inverter as verbas de sucumbência (e-STJ, fls. 918-932).<br>Passo à análise das teses recursais.<br>1. Da alegada violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os aclaratórios (e-STJ, fls. 1134-1142), verifica-se que as questões tidas por omitidas foram devidamente apreciadas. O Colegiado a quo manifestou-se expressamente sobre a aplicação da regra de imputação de pagamento (art. 354 do CC), afastando a tese de julgamento extra petita por considerá-la norma cogente (e-STJ, fl. 1138), e reiterou os fundamentos para manter as taxas de juros praticadas e afastar a capitalização, concluindo que a pretensão da embargante era, na verdade, a rediscussão do mérito.<br>O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC/73.<br>2. Do julgamento extra petita e da aplicação do artigo 354 do Código Civil.<br>A recorrente aponta nulidade do acórdão por julgamento extra petita, ao anular parte da sentença que limitou os juros à taxa média de mercado e ao aplicar de ofício a regra da imputação do pagamento (art. 354 do CC) para afastar a capitalização.<br>Quanto à anulação da parte da sentença que limitou os juros à taxa média, o Tribunal de origem agiu corretamente. Conforme se depreende da petição inicial, o pedido de limitação de juros foi formulado com base no art. 192, § 3º, da CF/88 (dispositivo já revogado e de eficácia contida) e em taxas legais, sem menção à taxa média de mercado. O acórdão consignou que a sentença, ao fixar tal parâmetro, extrapolou os limites da lide, violando os arts. 128 e 460 do CPC/73 (e-STJ, fls. 925-927). A decisão está em conformidade com o princípio da congruência ou adstrição.<br>No que tange à aplicação do art. 354 do Código Civil, a situação é diversa. A controvérsia central da demanda revisional incluía a verificação da ocorrência ou não de capitalização de juros (anatocismo). Ao analisar essa questão, o Tribunal aplicou a regra legal da imputação do pagamento - que determina que, havendo capital e juros, o pagamento se imputa primeiro nos juros vencidos - como fundamento jurídico para concluir pela inexistência de capitalização.<br>A aplicação de uma norma jurídica pertinente ao caso, ainda que não invocada pelas partes, não configura julgamento extra petita, mas decorre do princípio iura novit curia ("o juiz conhece o direito"). A causa de pedir (cobrança de juros capitalizados) foi respeitada, tendo o Tribunal apenas adotado fundamento legal diverso do pretendido pela parte para solucionar a questão.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. ADEQUAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016).<br>2. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.080.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Portanto, não há violação aos arts. 128 e 460 do CPC/73 nesse ponto.<br>3. Da limitação dos juros remuneratórios e dos efeitos da inversão do ônus da prova.<br>A recorrente defende que, diante da ausência de pactuação expressa das taxas de juros - fato decorrente da não juntada dos contratos pela instituição financeira, apesar da inversão do ônus da prova -, a remuneração do capital deveria ser limitada à taxa média de mercado, conforme arts. 112 e 113 do CC e art. 6º, VIII, do CDC.<br>Neste ponto, assiste razão à recorrente.<br>O acórdão recorrido, embora tenha anulado a sentença por extra petita, acabou por manter as taxas praticadas pela instituição financeira (e-STJ, fl. 927), mesmo reconhecendo que a inversão do ônus da prova fora deferida e que os contratos não foram apresentados. O Tribunal consignou que a inversão "não implica no acolhimento dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora" (e-STJ, fl. 930).<br>Tal entendimento, contudo, diverge da orientação desta Corte Superior. A inversão do ônus da prova, uma vez decretada, transfere à parte contrária o encargo de provar a regularidade de sua conduta. No caso de contratos bancários, o ônus de exibir os instrumentos contratuais ou demonstrar as taxas pactuadas é da instituição financeira. A sua inércia gera uma presunção de veracidade em favor das alegações do consumidor, notadamente quanto à ausência de pactuação dos encargos impugnados.<br>Na ausência de pacto expresso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, na data da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o cliente.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)<br>4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes.<br>5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024, g.n.)<br>Dessa forma, ao manter as taxas flutuantes praticadas em conta corrente sem nenhum parâmetro contratual demonstrado nos autos, o acórdão recorrido violou os dispositivos legais que regem a matéria. Impõe-se, pois, a reforma do julgado para restabelecer a sentença no ponto em que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.<br>4. Da capitalização de juros.<br>A recorrente alega que o Tribunal admitiu indevidamente a capitalização de juros, violando o art. 4º do Decreto 22.626/33 e a Súmula 121/STF.<br>O acórdão recorrido afastou a ocorrência de capitalização por dois fundamentos: (i) a alegação foi genérica e não demonstrada; e (ii) a incidência da regra de imputação do pagamento (art. 354 do CC) descaracterizaria o anatocismo, pois os créditos lançados na conta quitariam primeiro os juros (e-STJ, fls. 929-931).<br>A verificação da efetiva ocorrência de capitalização, bem como a análise de se os créditos lançados em conta corrente foram suficientes para quitar o saldo de juros de cada período, são questões que demandam o reexame de fatos e provas, em especial dos extratos bancários. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. POSSIBILIDADE. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA FORMA COMO LEVADA A EFEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME.<br>SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que não foi pactuada a capitalização de juros na forma como levada a efeito pela recorrente.<br>3. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.226.613/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como no caso dos autos, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.<br>3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ." (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.899.306/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023, g.n.)<br>Dessa forma, não é possível, nesta instância extraordinária, infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve prova da capitalização ilícita.<br>5. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau no que tange à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da instituição financeira, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar a parte recorrida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte recorrente aos 30% (trinta por cento) restantes, mantido o percentual de honorários fixado na sentença.<br>É como voto.