ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>1. A competência da Justiça Federal é fixada em razão das partes envolvidas, conforme o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Não havendo ente federal no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários.<br>3. O chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é incabível, especialmente em razão da diferença de regimes de execução aplicáveis aos entes federais e ao Banco do Brasil S/A.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%).<br>2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte).<br>3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados.<br>4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.<br>5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão<br>6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS)." (e-STJ, fls. 54-55)<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado (e-STJ, fls. 90-91).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à necessidade de liquidação pelo procedimento comum e ao cabimento do chamamento ao processo, apesar de embargos de declaração opostos para prequestionar as matérias.<br>(ii) arts. 509, caput e II, e 511 do Código de Processo Civil, pois a sentença coletiva genérica exigiria prévia liquidação pelo procedimento comum, com ampla cognição para apurar destinatários e quantum, em consonância com o Tema 482, o que não teria sido observado.<br>(iii) arts. 130, 131 e 132 do Código de Processo Civil, pois seria admissível o chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco Central) na fase de liquidação pelo procedimento comum, formando litisconsórcio passivo facultativo e permitindo o exercício do direito de regresso nos próprios autos.<br>(iv) art. 43 do Código de Processo Civil, pois a competência teria sido fixada desde a distribuição da ação coletiva na Justiça Federal, devendo repercutir na fase de liquidação/cumprimento, não se aplicando o deslocamento à Justiça Estadual nas circunstâncias narradas.<br>(v) arts. 369 e 465 do Código de Processo Civil, pois a complexidade dos cálculos relativos às cédulas de crédito rural exigiria produção de prova pericial, o que teria sido indevidamente afastado ao não se reconhecer a necessidade de liquidação pelo procedimento comum.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>1. A competência da Justiça Federal é fixada em razão das partes envolvidas, conforme o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Não havendo ente federal no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 508 e 556 do STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar por direcionar a execução contra qualquer dos devedores solidários.<br>3. O chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença é incabível, especialmente em razão da diferença de regimes de execução aplicáveis aos entes federais e ao Banco do Brasil S/A.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença em ação coletiva, proferida pela Justiça Federal, movido somente contra o Banco do Brasil. O TRF da 4ª Região, em agravo de instrumento, declarou a competência da Justiça Estadual. Irresignado, recorre o banco, defendendo a tramitação da ação na Justiça Federal.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, a alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto aos demais dispositivos invocados, a questão a ser revisitada diz respeito à competência jurisdicional para processar e julgar o cumprimento de sentença, referente à devolução da diferença de correção monetária paga pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural, lastreadas em recursos da caderneta de poupança, por conta da implementação do "Plano Collor I", no mês de março de 1990, em razão da Medida Provisória 168/1990, convertida na Lei 8.024/90.<br>O Tribunal "a quo", no agravo de instrumento, adotou o entendimento segundo o qual, estando ausentes na lide quaisquer dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, sendo a parte exequente uma pessoa física e a executada uma pessoa jurídica de direito privado, assenta-se a competência da Justiça Estadual para processar o cumprimento de sentença.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos inflacionários, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado.<br>Ainda, a competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, I, da Constituição Federal, conforme consolidado nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, não se justificando o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles.<br>Outrossim, não se desconhece que a União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido. Todavia, o Banco do Brasil detém a qualidade de garantidor dos créditos cedidos, e, por isso, também possui legitimidade passiva para a ação revisional dessa Cédula. A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DA SECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULA FORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO TAMBÉM PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO PREQUESTIONADA. 1. A União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP n. 2.196/2001, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido. 2. O Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. 3. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não tenha sido debatida no acórdão recorrido. 4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. (..) 7. Recurso especial da União parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso especial dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido. " (REsp 1.267.905/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe de 18/05/2015)<br>Conforme a orientação, a União, por força da cessão de crédito feita pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/01, assumiu a posição de credora, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, que deram origem ao valor que lhe foi cedido. No presente caso, todavia, discutem-se expurgos inflacionários, tendo o cumprimento de sentença sido dirigido ao Banco do Brasil S/A, que também detém a legitimidade passiva ad causam. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.<br>Sobre o tema, há iterativa jurisprudência firmada pelas duas Turmas que integram a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam os arestos que seguem:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.064.138/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CORTE ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2019).<br>2. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito do STJ pela via de recurso representativo da controvérsia, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (Corte Especial, REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14.10.2014).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.277/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA .<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2.1. A Corte local, interpretando o laudo pericial, considerou que a prova mencionada era suficiente para demonstrar os valores quitados pelo banco agravante, assim como para apurar o quantum debeatur.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa parte sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A."<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.<br>3.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.683/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores.<br>3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MESMO NO CASO DA SENTENÇA COLETIVA TER SIDO APRECIADA POR JUÍZO FEDERAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 5. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO". (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1899302 - RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 02/08/2021)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. JUSTIÇA FEDERAL. BANCO DO BRASIL. SÚMULA 508/STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. É competência da Justiça Comum Estadual o processamento da liquidação provisória de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, na hipótese de não haver no polo passivo nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da CF/88, mas apenas o Banco do Brasil S/A. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido". (Agint no AR Esp 1899188/RS, STJ, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 25/10/2021)<br>COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. " 1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ. 3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4- Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, 4ª Turma, AgRgnoAG 703.565, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, D Je 04/12/2012)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (R Esp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, D Je de 29/11/2021). 2. "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A" (Súmula 508/STF). 3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (R Esp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, D Je de 14/10/2014). 4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AR Esp 1.472.432/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je de 16/03/2020). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa" (AgInt no AR Esp 1.882.996/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, D Je de 9/12/2021). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, em nova análise, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (AgInt no AR Esp 2251358-SP, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, j. 15-03-23, D Je 22-05-23)<br>Assim, aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários, prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque não houve o seu arbitramento contra a parte recorrente no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.