ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário que o autor apresente indícios mínimos do direito alegado. A revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado depende da comprovação de índole abusiva, o que não foi demonstrado pelo autor. A análise da natureza abusiva das taxas praticadas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A cobrança de tarifas bancárias foi considerada válida pela Corte de origem, com base em normativos do Banco Central, e a capitalização de juros não foi comprovada. A revisão dessa conclusão demandaria reavaliação de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano exige pactuação expressa, mas o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova da cobrança. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÉRGIO DE OLIVEIRA LUCENA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 915-916):<br>"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 4. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE PROVA DA COBRANÇA. DESCABIMENTO DO EXPURGO. 5. TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTES DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 6. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 2028 do Código Civil atual. 2. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. 3. Contendo a petição inicial alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros. 4. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual é admitida quando houver expressa pactuação no instrumento contratual, no caso, não houve demonstração de sua cobrança. 5. As taxas e tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponder à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central, são permitidas, independentemente de contratação específica. Do mesmo modo, indevida a repetição dos lançamentos a débitos realizados em benefício do correntista. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões."<br>Os embargos de declaração opostos pelo réu foram acolhidos para integrar o dispositivo, conforme consta: "Julgo extintas, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 02.03.1990 e aquelas compreendidas entre 12.01.1993 e 02.03.2000" (e-STJ, fl. 917).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente afastada a inversão do ônus da prova quanto à cobrança de tarifas e juros remuneratórios sem contratação expressa, o que justificaria a improcedência das cobranças sem prévia autorização.<br>(ii) arts. 112 e 113 do Código Civil, pois teria havido interpretação que desconsideraria a ausência de manifestação de vontade do consumidor e a boa-fé contratual, sustentando que juros remuneratórios sem contratação específica deveriam ser reduzidos à taxa média de mercado.<br>(iii) arts. 46, 51, IV, e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido reconhecida como válida a cobrança de tarifas e a capitalização sem cláusula clara e ostensiva em contrato de adesão, o que configuraria cláusulas abusivas e nulas por ausência de transparência e informação adequada.<br>(iv) art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, pois a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano só seria admissível quando expressamente pactuada, sustentando que, na hipótese, não haveria contratação específica que autorizasse a prática.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 973-981).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário que o autor apresente indícios mínimos do direito alegado. A revisão do julgado demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado depende da comprovação de índole abusiva, o que não foi demonstrado pelo autor. A análise da natureza abusiva das taxas praticadas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A cobrança de tarifas bancárias foi considerada válida pela Corte de origem, com base em normativos do Banco Central, e a capitalização de juros não foi comprovada. A revisão dessa conclusão demandaria reavaliação de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano exige pactuação expressa, mas o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova da cobrança. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, SÉRGIO DE OLIVEIRA LUCENA propôs ação revisional de conta corrente com pedido de repetição de indébito em face de BANCO ITAUCARD S.A., sucessor do BANESTADO. Alegou que, desde o início da relação contratual, em meados de 1990, a instituição financeira vinha realizando cobranças indevidas, como juros capitalizados, juros remuneratórios abusivos, tarifas e produtos bancários não contratados, pugnando pela revisão de toda a movimentação financeira, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, a capitalização mensal de juros e o lançamento de tarifas não autorizadas, entre outras determinações. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (e-STJ, fl. 916). Após embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau também reconheceu a prescrição de parte das pretensões (e-STJ, fl. 917).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar as apelações interpostas por ambas as partes, deu provimento ao recurso da instituição financeira e parcial provimento ao recurso do autor. O acórdão reformou a sentença para manter as taxas de juros remuneratórios praticadas, afastar o expurgo da capitalização mensal de juros e considerar lícita a cobrança das taxas e tarifas. Acolheu o pleito do autor apenas para afastar a prescrição parcial, permitindo a revisão da conta corrente desde 02/03/1990, e redistribuiu a sucumbência para condenar integralmente o autor ao pagamento das custas e honorários (e-STJ, fls. 915-934).<br>Do prequestionamento e da análise das teses recursais.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento, ainda que implícito, das matérias devolvidas, uma vez que as questões jurídicas subjacentes aos dispositivos legais tidos por violados foram objeto de deliberação no acórdão recorrido. Passo, assim, à análise das teses recursais.<br>I. Violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor<br>O recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 6º, VIII, do CDC, ao afastar os efeitos da inversão do ônus da prova. Sustenta que, uma vez invertido o ônus, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças de juros e tarifas, e a ausência dessa prova implicaria o reconhecimento da sua ilegalidade.<br>O acórdão recorrido, embora reconhecendo a aplicabilidade das normas consumeristas, ponderou que a inversão do ônus da prova, por si só, não conduz à automática procedência do pedido. A Corte estadual asseverou que "a inversão do ônus da prova de modo isolado, não tem o condão de acarretar a procedência dos pedidos do autor, cabendo à parte demonstrar, pelo menos, indícios do seu direito" (e-STJ, fl. 923). Com base nessa premissa, concluiu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, pois formulou alegações genéricas e não apresentou elementos que indicassem a índole abusiva ou a ilegalidade das cobranças.<br>Nesse contexto, a revisão do julgado para acolher a tese do recorrente demandaria, necessariamente, uma nova valoração do conjunto fático-probatório, a fim de verificar se as alegações da inicial eram, de fato, genéricas e se existiam ou não indícios mínimos do direito alegado. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. .<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. A REVISÃO DESSA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL É VEDADA PELA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, conforme estabelecido pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo tribunal de origem.<br>3. A análise envolve a verificação da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, aspectos que não podem ser revistos em recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inversão do ônus da prova é uma medida que fica a critério do juiz, que deve avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, conforme a jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão de manter a inversão do ônus da prova não pode ser revista em recurso especial, pois demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.383/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Com efeito, aferir se a parte autora cumpriu ou não com o seu ônus probatório mínimo é questão que se insere no campo dos fatos e das provas, cuja análise é soberana nas instâncias ordinárias.<br>II. Violação aos arts. 112 e 113 do Código Civil<br>O recorrente aponta ofensa aos arts. 112 e 113 do Código Civil, argumentando que o acórdão validou a cobrança de juros remuneratórios sem contratação específica, desconsiderando a manifestação de vontade e a boa-fé objetiva, o que deveria levar à limitação das taxas à média de mercado.<br>Ainda que o acórdão não tenha citado expressamente os referidos artigos, a matéria foi implicitamente prequestionada ao se analisar a legalidade dos juros remuneratórios. O Tribunal a quo decidiu que, mesmo na ausência de contrato prevendo a taxa de juros, sua limitação à média de mercado somente seria cabível mediante a comprovação de índole abusiva. Consignou que "o autor se limitou a alegar genericamente a ilegalidade/abusividade dos juros praticados, sem comprovar de modo efetivo a excessividade das taxas praticadas frente à média de mercado" (e-STJ, fl. 923).<br>A Corte de origem, portanto, não negou a necessidade de manifestação de vontade ou a incidência da boa-fé, mas concluiu, com base nas provas dos autos, que o autor não demonstrou a alegada onerosidade excessiva que justificaria a intervenção judicial no contrato. Alterar essa conclusão - para reconhecer que as taxas praticadas eram abusivas ou que a conduta do banco violou a boa-fé - exigiria reexaminar o substrato fático do processo, o que, mais uma vez, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.<br>3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.<br>4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado.<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>III. Violação aos arts. 46, 51, IV, e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor<br>O recorrente sustenta que a validação da cobrança de tarifas e da capitalização de juros, sem cláusulas contratuais claras em contrato de adesão, viola os preceitos de informação e transparência do CDC.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a cobrança de tarifas, fundamentou sua legalidade no fato de que "corresponder à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central, são permitidas, independentemente de contratação específica" (e-STJ, fl. 930). Quanto à capitalização, o pedido foi julgado improcedente porque as alegações foram consideradas genéricas e não ficou demonstrada a sua efetiva cobrança (e-STJ, fls. 925-927).<br>Verifica-se que a Corte local não adentrou a análise sobre a clareza ou a ostensividade das cláusulas contratuais, pois partiu da premissa fática de que as tarifas seriam devidas por força de normativos e de que a capitalização nem sequer foi comprovada. Para se concluir pela violação aos arts. 46, 51, IV, e 54, § 3º, do CDC, seria imprescindível que esta Corte Superior reavaliasse as provas para, primeiro, constatar a existência de cláusulas obscuras ou de difícil compreensão e, segundo, verificar se a capitalização foi efetivamente praticada. Tais providências são incabíveis na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Aliás, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE DO BANCO AUTOR. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 5 E 7, AMBAS DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante informado no contrato, é bastante para constituí-lo em mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.153/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, g.n.)<br>IV. Violação ao art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001<br>Por fim, o recorrente alega violação ao art. 5º da MP 2.170-36/2001, sob o argumento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano exige pactuação expressa, o que não teria ocorrido no caso.<br>O acórdão recorrido, de fato, reconheceu que a permissão da capitalização mensal está condicionada à expressa pactuação. Contudo, afastou o pleito de expurgo com base em fundamento eminentemente fático: a ausência de prova da cobrança. Conforme o julgado, "o requerente desenvolveu alegação singela sobre a capitalização de juros no contrato objeto da presente ação revisional, limitando-se a afirmar a sua prática na espécie, bem como a sua vedação" (e-STJ, fl. 925), e "não foi realizada a prova pericial nos autos, o que era de rigor para comprovar a ocorrência da capitalização de juros" (e-STJ, fl. 925).<br>Assim, o debate não reside na interpretação do art. 5º da referida Medida Provisória, mas na constatação fática sobre a existência ou não da cobrança de juros capitalizados. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de comprovação, a pretensão recursal de afastar tal cobrança esbarra, como já mencionado e de forma intransponível, no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do recorrido/autor de R$ 1.000,00 (mil reais) para 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.<br>É como voto.