ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser suscitado até o momento da adjudicação ou arrematação, sob pena de preclusão. A relativização da preclusão pelo Tribunal de origem, ao permitir a rediscussão da avaliação em ação anulatória, contraria os arts. 505 e 507 do CPC e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.<br>2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência não é absoluto, sendo norteado pelo princípio da causalidade. O Tribunal de origem concluiu que a inércia do autor em impugnar a avaliação no momento oportuno deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, justificando a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial dos arrematantes, restabelecendo a sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial do autor.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO MONTANS ZAMARIAN E RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 597-598):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A HIGIDEZ DO LEILÃO JUDICIAL E DA ARREMATAÇÃO DO BEM. CONHECIMENTO : (I) SUPOSTA SUBAVALIAÇÃO DO IMÓVEL, POR DESCONSIDERAR AS BENFEITORIAS EXISTENTES. TESE NÃO FORMULADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL . QUESTÃO NÃO CONHECIDA . (II) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPOSTA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (III) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANTERIOR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. (IV) NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO JÁ REALIZADA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL ANTERIOR À PRIMEIRA PRAÇA. (V) NULIDADE POR SUPOSTO INTERESSE DO LEILOEIRO, EM RAZÃO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO ARREMATANTE. INSTRUMENTO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O APERFEIÇOAMENTO DOS ATOS DO LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PARA DAR LANCES. (VI) PRETENDIDA NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO E A HASTA PÚBLICA DESIGNADA PARA A ALIENAÇÃO DO BEM. REAVALIAÇÃO NECESSÁRIA. INDÍCIO CONCRETO DE DESCONFORMIDADE FLAGRANTE ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL E O DE MERCADO DO BEM. PARECER QUE AVALIOU O IMÓVEL EM VALOR MUITO SUPERIOR AO ATRIBUÍDO NESTE FEITO, REFERENDADO EM OUTRA DEMANDA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. ART. 873, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. PREÇO VIL CONFIGURADO. ARREMATAÇÃO INVALIDADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS, TODAVIA, AO PRÓPRIO AUTOR APELANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega MARCELO MONTANS ZAMARIAN E RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois teria havido preclusão quanto à discussão da adequação do laudo de avaliação e da necessidade de nova avaliação, já que o executado não impugnaria oportunamente a avaliação e seu agravo de instrumento não teria sido conhecido por falta de preparo.<br>Por sua vez, o recorrente AUBER SILVA PEREIRA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85 do Código de Processo Civil, pois a condenação em honorários sucumbenciais deveria recair sobre os réus, por serem os vencidos, tendo sido indevida a aplicação do princípio da causalidade para impor o ônus ao autor que teria obtido a procedência do pedido de nulidade.<br>(ii) art. 20 do Código de Processo Civil (1973), pois teria sido desconsiderada a regra segundo a qual o vencido deveria suportar despesas e honorários, independentemente do conteúdo da decisão (declaratória, condenatória ou constitutiva).<br>(iii) art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois tal dispositivo, ao menos no caso concreto, teria contrariado a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários, devendo prevalecer a sucumbência dos réus.<br>Foram apresentadas contrarrazões: (e-STJ, fls. 627-632 e fls. 653-660).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser suscitado até o momento da adjudicação ou arrematação, sob pena de preclusão. A relativização da preclusão pelo Tribunal de origem, ao permitir a rediscussão da avaliação em ação anulatória, contraria os arts. 505 e 507 do CPC e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.<br>2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da sucumbência não é absoluto, sendo norteado pelo princípio da causalidade. O Tribunal de origem concluiu que a inércia do autor em impugnar a avaliação no momento oportuno deu causa ao ajuizamento da ação anulatória, justificando a sua condenação nos ônus sucumbenciais. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial dos arrematantes, restabelecendo a sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial do autor.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Auber Silva Pereira alegou a ocorrência de vícios na expropriação do imóvel levado a hasta, sustentando a nulidade da arrematação por preço vil e ausência de nova avaliação após lapso superior a dois anos, bem como a falta de intimação do Ministério Público diante de indisponibilidades registradas, atuação indevida do leiloeiro munido de procuração do arrematante, execução em modo mais gravoso e impossibilidade de venda por valor inferior ao da dívida prevista na Lei 9.514/1997 (art. 27). Propôs ação declaratória de nulidade de leilão, com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, afirmando não caracterizado o preço vil, pois a arrematação ocorreu por cerca de 50% do valor de avaliação atualizado, em consonância com o art. 891 do Código de Processo Civil; reconheceu a preclusão quanto à necessidade de nova avaliação, diante de decisão na execução e da intempestividade da insurgência; afastou nulidade por intimação do Ministério Público, que se manifestara antes da praça; e rejeitou vício pela procuração ao leiloeiro, por se limitar à assinatura do auto, sem participação em lances, além de consignar a regularidade do procedimento executivo. Condenou o autor em custas e honorários de 15%, observada a gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 487-491).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceu parcialmente o recurso e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para invalidar a arrematação por preço vil, determinando nova avaliação judicial do bem, à luz do art. 873, II e III, do Código de Processo Civil, diante de fundada dúvida e concreto indício de discrepância entre a avaliação judicial e o valor de mercado; assentou a inexistência de inovação recursal quanto aos fundamentos conhecidos e considerou regular a outorga de procuração apenas para aperfeiçoamento do auto, sem lances. Manteve, todavia, os ônus de sucumbência ao autor, com base no princípio da causalidade, em razão de sua inércia inicial (e-STJ, fls. 597-606).<br>Contra essa decisão, os arrematantes, MARCELO MONTANS ZAMARIAN e RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN, e o autor, AUBER SILVA PEREIRA, interpuseram recursos especiais, os quais foram inadmitidos na origem. As decisões de inadmissibilidade motivaram a interposição dos presentes agravos, nos quais os recorrentes reiteram suas teses e buscam a reforma do julgado.<br>Passo à análise dos recursos.<br>Do Agravo e do Recurso Especial de MARCELO MONTANS ZAMARIAN e RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN<br>1. Admissibilidade do Agravo<br>O agravo interposto pelos arrematantes preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 633-636) fundamentou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao considerar que a modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a necessidade de nova avaliação demandaria o reexame fático-probatório e que o julgado estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte. Em suas razões de agravo (e-STJ, fls. 726-730), os recorrentes impugnaram especificamente esses fundamentos, argumentando que a questão não se trata de reexame de prova, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão, notadamente a ocorrência de preclusão. Desse modo, não incide o óbice da Súmula 182 do STJ, o que autoriza o conhecimento do agravo e a análise do recurso especial.<br>2. Análise do Recurso Especial<br>2.1. Prequestionamento<br>A matéria versada nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, que tratam da coisa julgada e da preclusão, foi objeto de expresso debate pelo Tribunal de origem, restando, portanto, preenchido o requisito do prequestionamento. O acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, ponderou sobre a inércia do devedor e a preclusão ocorrida no bojo do processo executivo, mas concluiu por afastar seus efeitos na ação anulatória diante das particularidades do caso. Consta expressamente do julgado que a questão não seria suscetível de preclusão e que os referidos artigos não teriam sido violados (e-STJ, fls. 605), o que demonstra o enfrentamento explícito da tese jurídica.<br>2.2. Da alegada violação aos arts. 505 e 507 do CPC (Preclusão)<br>Os recorrentes, arrematantes do imóvel, defendem a tese de que o acórdão recorrido, ao anular a arrematação para determinar a realização de nova avaliação, teria violado os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sustentam que a discussão sobre a adequação do valor da avaliação e a necessidade de um novo laudo estaria acobertada pela preclusão, uma vez que o devedor, ora recorrido, não se insurgiu contra o laudo de avaliação no momento processual adequado, dentro dos autos da execução. Apontam, ainda, que a decisão interlocutória que posteriormente indeferiu o pedido de nova avaliação, determinando apenas a sua atualização monetária, foi objeto de agravo de instrumento que não foi conhecido por deserção, o que teria tornado a matéria igualmente preclusa.<br>A argumentação dos recorrentes, neste ponto, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, merecendo prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a apelação, realizou uma análise pormenorizada do contexto fático e processual. Embora tenha expressamente reconhecido a inércia do devedor e a ocorrência da preclusão quanto à impugnação da avaliação no âmbito do processo de execução, a Corte a quo entendeu que tal circunstância não poderia obstar a análise da nulidade da arrematação por preço vil na via da ação anulatória, autônoma por natureza.<br>Nesse diapasão, o acórdão recorrido fundamentou sua decisão em dois pilares centrais: o transcurso de um lapso temporal superior a dois anos entre a data da avaliação e a data da hasta pública, e a apresentação, na ação anulatória, de um elemento de prova robusto - um parecer técnico referendado em outra demanda judicial - que indicava uma flagrante e substancial discrepância entre o valor da avaliação (mesmo que atualizado monetariamente) e o real valor de mercado do imóvel.<br>Extrai-se o seguinte trecho do voto condutor, que bem elucida a ratio decidendi (e-STJ, fls. 604-605):<br>"No caso em tela, o autor apelante requereu a realização de nova avaliação, uma vez que já havia decorrido mais de dois anos desde a anterior. O juiz singular, no entanto, indeferiu o pedido, desconsiderando o tempo decorrido, sob o argumento de que havia ocorrido preclusão e de que bastava a mera atualização monetária. Há de se ponderar que, até então, o autor não havia colacionado aos autos de execução nenhum elemento concreto de modo a demonstrar a pretensa desconformidade da avaliação anterior (mesmo que atualizada) com o valor de mercado. Todavia, nesta ação anulatória, a sentença desconsiderou o parecer e seus fundamentos. E ele, conforme analisado acima, evidenciou uma flagrante desconformidade do valor pelo qual o imóvel foi levado a leilão e o seu valor de mercado. Considerando que o bem foi arrematado exatamente pela metade do preço (50%) que estava muito aquém do valor de mercado, é impositivo o reconhecimento da arrematação por preço vil. Neste quadro, não há que se falar na ocorrência de preclusão, pois, ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor, deve se buscar que o bem seja levado a leilão por valor condizente com o de mercado, evitando se assim o enriquecimento indevido do arrematante em desfavor do executado."  g.n. <br>Contudo, a relativização da preclusão operada pelo Tribunal de origem, nas circunstâncias em que o fez, diverge do entendimento consolidado e reiterado desta Corte Superior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de reavaliação do bem penhorado, ou a impugnação da avaliação, deve ser suscitado até o momento da adjudicação ou arrematação. Se a parte interessada, devidamente intimada, não se manifesta na oportunidade processual adequada, opera-se a preclusão da matéria, não sendo possível reabri-la em momento posterior, especialmente em uma ação anulatória autônoma.<br>Nesse diapasão, esta Corte já decidiu que:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO QUE TERIA IMPLICADO A CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE SER SUSCITADA ATÉ A ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA ORIGEM SEM INTUITO PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior.<br>2. Quando referido pedido for formulado extemporaneamente, mas dentro da mesma relação processual, não poderá ser conhecido em razão da preclusão. Precedentes.<br>3. Quanto formulado em posterior ação anulatória não poderá ser conhecido em razão da boa-fé e da segurança jurídica.<br>4. Se a parte interessada tem a possibilidade e o ônus processual de questionar o valor da avaliação até o momento da praça, não parece razoável admitir que ela possa quedar-se silente para, posteriormente, ajuizar uma ação anulatória com fundamento numa suposta defasagem no valor da avaliação. Tal comportamento não condiz com a boa-fé objetiva, com o princípio da cooperação entre os agentes do processo e, principalmente, com a segurança que se espera dos atos estatais.<br>5. Incabível a multa cominada com base no art. 538 do CPC/73, porque aplicada na primeira e única vez em que houve oposição de embargos de declaração, os quais não evidenciavam, ademais, caráter protelatório. 6. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.692.931/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, g.n.)<br>O raciocínio precitado é complementado por outros julgados que reforçam a imprescindibilidade da impugnação tempestiva da avaliação no próprio processo executivo.<br>Conforme entendimento desta Corte, "eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o bem arrematado teria área maior do que a efetivamente existente, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado" e que "o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>A mesma Ministra, em outro julgado, reitera que "o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. Súmula 568 do STJ", e que "não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.684.223/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).<br>A tese da "nulidade de algibeira" (AgInt no REsp n. 1.892.965/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.), é um corolário do princípio da boa-fé processual que impede a parte de guardar uma suposta nulidade para argui-la em momento oportuno, conforme lhe convém. No caso em tela, o devedor teve a oportunidade de impugnar a avaliação no curso da execução, e inclusive interpôs agravo de instrumento que não foi conhecido por falta de preparo.<br>Com efeito, a inércia em momento oportuno no processo de execução, somada à posterior propositura de ação anulatória autônoma para discutir a defasagem da avaliação, configura comportamento processual contrário à boa-fé e à segurança jurídica. A relativização da preclusão para acolher uma tese que deveria ter sido arguida oportunamente no processo de execução, em uma ação anulatória, confronta diretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, embora o Tribunal de origem tenha se pautado em elementos fáticos (lapso temporal e parecer técnico), a questão central no recurso especial dos arrematantes não é o reexame desses fatos, mas sim a aplicação da norma processual relativa à preclusão e aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A decisão que permite a rediscussão da avaliação em ação anulatória, após a perda da oportunidade na execução, contraria a interpretação dos artigos 505 e 507 do CPC, conforme pacificado por esta Corte. Por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ é afastado, pois a controvérsia assume contornos eminentemente jurídicos acerca da validade de atos processuais e da observância da preclusão.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao anular a arrematação com base em vícios de avaliação não arguido no momento próprio na execução, violou os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Do Agravo e do Recurso Especial de AUBER SILVA PEREIRA<br>1. Admissibilidade do Agravo<br>O agravo interposto pelo autor da ação também merece ser conhecido. A decisão que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 722-723) aplicou a Súmula 7 do STJ, sob o fundamento de que a aferição da adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, exigiria reanálise fático-probatória. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 740-744), sustenta que a questão é puramente de direito, consistente na violação do art. 85 do CPC, e que não há necessidade de reexame de provas, uma vez que estas já se encontram nos autos de forma documental. A impugnação se mostra suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, permitindo o exame do recurso especial.<br>2. Análise do Recurso Especial<br>2.1. Prequestionamento<br>A tese relativa à violação do art. 85 do CPC, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, encontra-se implicitamente prequestionada. Embora o acórdão recorrido não tenha citado expressamente o referido dispositivo legal, a matéria foi objeto de decisão. O Tribunal de origem decidiu a questão da sucumbência com base no princípio da causalidade, mantendo a responsabilidade do autor pelas verbas, mesmo após ter dado provimento ao seu apelo. A análise da relação jurídica sob a ótica da causalidade, em detrimento da regra geral da sucumbência (vencido paga ao vencedor), configura o prequestionamento implícito da norma contida no art. 85 do CPC.<br>O mesmo não se pode dizer em relação aos arts. 20 do CPC/1973 e 921, § 5º, do CPC/2015. O acórdão recorrido não fez qualquer menção a esses dispositivos, nem debateu as teses a eles vinculadas. A decisão sobre a sucumbência foi fundamentada unicamente na aplicação do princípio da causalidade, sem adentrar na disciplina específica do código revogado ou na norma sobre honorários na execução suspensa. Assim, quanto a esses pontos, ausente o indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>2.2. Da alegada violação ao art. 85 do CPC (Ônus da Sucumbência)<br>O recorrente Auber Silva Pereira insurge-se contra o capítulo do acórdão que manteve a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, mesmo tendo obtido a anulação da arrematação. Argumenta que, ao ter seu pedido julgado procedente, sagrou-se vencedor na demanda e, por força do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários deveria ser integralmente carreada aos réus, os vencidos. Sustenta que a aplicação do princípio da causalidade foi equivocada.<br>A irresignação não procede.<br>O princípio da sucumbência, estabelecido no caput do art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", não é absoluto. Ele é norteado por um princípio mais amplo, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na grande maioria dos casos, o vencido é, de fato, quem deu causa à lide. Contudo, há situações em que, mesmo obtendo uma decisão favorável, a parte foi a responsável pela existência do litígio, o que justifica a sua condenação nos ônus sucumbenciais.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao manter a responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência, o fez com base em uma análise detalhada de sua conduta processual. O acórdão destacou que o autor, embora tenha ao final logrado êxito em demonstrar a defasagem da avaliação, o fez de forma tardia, dando causa ao ajuizamento da própria ação anulatória.<br>Consta no voto da Relatora (e-STJ, fls. 605-606):<br>"A sentença condenou o autor, ora apelado, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Não obstante a reforma da sentença para invalidar a arrematação, é imperioso, no caso concreto, que os ônus da sucumbência continuem sendo atribuídos ao autor devedor, com fundamento no princípio da causalidade.<br>Isto porque, conforme assinalado acima, embora o autor apelante tenha, ao final, demonstrado a desconformidade do valor da avaliação e pelo qual o imóvel foi levado a leilão, somente veio a fazê-lo tardiamente, dando causa ao ajuizamento desta ação.<br>O autor apelante poderia, num primeiro momento, ter impugnado o laudo de avaliação realizado pelo Avaliador Judicial. Manteve-se inerte, no entanto. Dois anos depois, quando o magistrado singular ordenou a mera atualização do valor da avaliação judicial, deveria o devedor apelante ter demonstrado a desconformidade, com dados concretos, de modo a justificar a realização de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC.<br>A inércia do autor devedor, no caso, impõe que os ônus da sucumbência deste feito lhe sejam integralmente atribuídas, portanto."<br>A conclusão do Tribunal de origem de que foi a "inércia do autor devedor" que deu causa ao ajuizamento da ação é uma conclusão eminentemente fática, extraída da análise do comportamento das partes ao longo de todo o iter processual, tanto na execução quanto na ação anulatória. Para se chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afirmar que a causalidade da demanda deve ser atribuída aos réus (o credor e os arrematantes), seria necessário reexaminar todo o contexto fático que levou o Tribunal a quo a decidir como decidiu. Seria preciso analisar se a inércia do autor foi de fato determinante, se a conduta dos réus contribuiu para o litígio, e se a aplicação do princípio da causalidade foi, no caso concreto, a medida mais justa.<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a aferição do princípio da causalidade, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A respeito, confira:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes.<br>2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Esta Corte possui entendimento de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO DE CATIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PAGAMENTO DE MULTAS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, QUE, NO CASO, SE DEU EM DATA ANTERIOR À LAVRATURA DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020, g.n.)<br>A inversão do julgado, como pretendido pelo recorrente, não é possível na via estreita do recurso especial.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, dar provimento ao recurso especial de MARCELO MONTANS ZAMARIAN E RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN para restabelecer a sentença de primeiro grau, e negar provimento ao recurso especial de AUBER SILVA PEREIRA.<br>Considerando o provimento do recurso especial dos agravantes MARCELO MONTANS ZAMARIAN e RENATA CIRINO ZOCCO ZAMARIAN, não há que se falar em majoração de honorários em seu desfavor.<br>Em re lação ao recurso de AUBER SILVA PEREIRA, considerando o seu desprovimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios por ele devidos aos patronos dos réus de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (e-STJ, fl. 606).<br>É como voto.