ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORÇO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. "Na espécie, a embargante nem sequer aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 por alguma de suas hipóteses legais, indicando alguma questão acoimada de vício - situação que não permite a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida pela via integrativa. Configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal, aplica-se a Súmula 284/STF" (EDcl no AgInt no REsp 1.933.577/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FATH LTDA e OUTROS contra acórdão da Quarta Turma do STJ, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. REFORÇO DE PENHORA. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente haverá a remição da execução se houver a satisfação integral da dívida (incluindo-se custas, juros e honorários), nos termos do art. 826 do CPC. Por conseguinte, o pagamento parcial não impede que o bem continue a sofrer outras medidas executivas.<br>4. Na espécie, conforme definido pelo acórdão recorrido, os agravantes depositaram valor muito inferior à totalidade da dívida, afastando, por conseguinte, nos termos da jurisprudência do STJ, a ocorrência de remição da dívida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Sustenta que:<br>i) "o objeto trazido pelos recorrentes em sede de recurso especial é o mesmo que desde sempre foi apresentado para exame do Judiciário, qual seja, a remição do imóvel (não da dívida) por seu proprietário (terceiro em relação a execução, no caso a empresa FONTANEZZI). Não se discutiu a remissão da dívida pelo devedor, como estás vaticinado no V. Aresto em exame".<br>ii) "Lembrando: quem efetuou o depósito judicial pelo valor da avaliação do imóvel conforme guia constante dos autos foi a empresa proprietária do bem e não os devedores executados. Assim fez para retirar o seu imóvel da execução, pagando o valor do preço de avaliação do mesmo".<br>Impugnação às fls. 750-754.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORÇO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. "Na espécie, a embargante nem sequer aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 por alguma de suas hipóteses legais, indicando alguma questão acoimada de vício - situação que não permite a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida pela via integrativa. Configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal, aplica-se a Súmula 284/STF" (EDcl no AgInt no REsp 1.933.577/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, limita-se a embargante a atacar a decisão, tentando infirmá-la, sem sequer apontar qual teria sido a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material do julgado, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Na espécie, a embargante nem sequer aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 por alguma de suas hipóteses legais, indicando alguma questão acoimada de vício - situação que não permite a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida pela via integrativa.<br>Configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal, aplica-se a Súmula 284/STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br><br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.933.577/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Pior, desconsidera que o recurso nem sequer foi conhecido, opondo os seus embargos quanto ao ponto que foi decidido em obiter dictum.<br>Dessarte, nada há a alterar da decisão embargada. Vejamos:<br>2. A irresignação não prospera.<br>Como dito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a questão da remição e o porquê de estar deferindo nova penhora sobre o bem, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento.<br>Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).<br>Dessarte, "inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/6/2019).<br>Assim, não há falar em omissão do julgado.<br>2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 620, 688 do CPC/73, 1.482 e 1.499, V do CC/2002, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre a tese defendida - no caso, a possível remição e a possibilidade de se realizar nova penhora sobre o bem imóvel, - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRAVESSIA DE FERROVIA POR REDE ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ARBITRARIEDADE DA TAXA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 31 da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>XI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>______________<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA. EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). SÚMULA 83/STJ.<br>1. Descumprido o necessário e indispensável exame, dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.<br>3. Aplica-se o princípio da vedação da repristinação, disposto no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, aos casos de revogação de leis, e não aos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade, pois uma lei inconstitucional é uma lei inexistente, não tendo o poder de revogar lei anterior.<br>4. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, sendo devida a restituição tão somente da diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.<br>Exegese que se infere do entendimento firmado no REsp 1.136.210/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.344.881/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Não se pode olvidar "que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021).<br>3. E, ainda que assim não fosse, quanto ao mérito o Tribunal de origem decidiu que:<br>Como cediço, é admissível a ampliação da penhora, ante a constatação de insuficiência dos bens constritos à satisfação do crédito exequendo.<br>Nesse ponto, o art. 685, inciso II, do diploma processual civil, autoriza expressamente o reforço da penhora, verbis:<br>"Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: "ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito".<br>A norma referida se coaduna com o principio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens pelas obrigações assumidas perante terceiros, tal qual estabelecido no art. 591, do mesmo diploma.<br>Na mesma linha, o art. 659, do CPC estatui, que a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento integral do débito, a corroborar o cabimento da ampliação da constrição quando esta se revelar insatisfatória.<br>De outra parte, o principio da menor onerosidade do executado não pode ser interpretado isoladamente, sem considerar os demais princípios da execução, nem pode servir de escusa ao pagamento do crédito exequendo, visto que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do interesse do credor (art. 612, do Código de Processo Civil).<br>Na hipótese em julgamento, os agravantes depositaram em juízo a importância de R$ 1.630.000,00, muito inferior ao valor exequendo (fls. 48), pelo que notória a insuficiência da garantia.<br>Em sentido análogo, já decidiu este Tribunal, como se extrai do seguinte aresto:<br>"Agravo de Instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Penhora mensal de 5% (cinco por cento) da renda. Depósito judicial de valor ínfimo frente ao valor do débito. Possibilidade de reforço de penhora. Artigo 659 do código de processo civil. Diante da inércia da executada/agravante, em relação ao pagamento do débito, foi determinada judicialmente a penhora mensal de 5% (cinco por cento) da renda mensal da mesma, em 16/08/2008, fls. 323/325. O valor do débito, em 10/06/2009, alcançava a importância de R$ 315.222,08 (trezentos e quinze mil duzentos e vinte e dois reais e oito centavos, fl. 50. Assim, considerando o valor dos depósitos mensais efetuados pela empresa executada, que giram, em média, em pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor da dívida será satisfeito em lapso temporal mais do que considerável, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. O princípio de que a execução deve se ocorrer da forma menos onerosa para o devedor, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil, deve ser mitigado, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, na medida em que não pode ser utilizado como instrumento para subverter a ordem lógica e natural do processo de execução. sob pena de, a pretexto de trazer menor onerosidade ao executado s impor injustificados ônus ao credor que não obstante já ter sido forçado a movimentar o Judiciário, ainda se depara com a obrigacão de satisfazer seu crédito da maneira mais cômoda ao devedor. Considerando o valor irrisório depositado judicialmente pela empresa executada frente ao valor integral da divida, possível é o reforço da j _penhoraá que a mesma pode incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros. a teor do estabelecido no artigo 659 do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega seguimento" (AI nº 0035558- 82.2010.8.19.0000, 9 1 Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgamento em 05/08/2010).<br>De outro giro, não socorre aos agravantes o argumento de que o bem penhorado pertence a terceiro, matéria, aliás, estranha ao recurso, que se limita à discussão da admissibilidade do reforço de penhora.<br>De fato, o juízo a quo reconheceu que os agravados realizaram a venda do bem imóvel objeto de penhora em fraude à execução (fls. 68/70), do que decorre a ineficácia da alienação, porquanto inoponível ao exequente, decisão esta, a propósito, que não foi objeto de impugnação.<br>Destaque-se que o pagamento em dinheiro não exclui a possibilidade de se restabelecer a penhora.<br>Dessarte, a decisão impugnada se coaduna com os princípios da responsabilidade patrimonial e do melhor interesse do credor, aplicáveis à tutela executiva, a impor a sua manutenção.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>(fls. 233-240)<br>E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que:<br>Tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconheceu omissão quanto à existência de hipoteca sobre o imóvel penhorado e dos efeitos decorrentes do cancelamento da penhora que recaía sobre o bem (pasta 361, fls. 339), passa-se ao rejulgamento dos embargos.<br>Nos termos do acórdão embargado (pasta 236), a decisão interlocutória agravada determinou o reforço de penhora, mediante a renovação da constrição judicial sobre o bem imóvel de titularidade dos executados, ora embargantes (pasta 387, do feito originário).<br>Sob este enfoque, o acórdão embargado afirmou a correção da decisão agravada, ao argumento de que o pagamento em dinheiro não exclui a possibilidade de se restabelecer a penhora, até mesmo porque os embargantes depositaram em juízo quantia muito inferior ao valor exequendo.<br>Com efeito, decisão anteriormente proferida na pasta 308, do feito originário, 0001791-36.1999.8.19.0001, deferiu a substituição da penhora do imóvel por dinheiro, determinou a expedição de guia para depósito do valor da avaliação (R$1.630.000,00) e o levantamento da penhora, na data de 04/12/2010.<br>Em face da irresignação da credora, ora embargada, conforme petitório da pasta 326, do aludido feito, informando que o imóvel então penhorado estava hipotecado em garantia do crédito exequendo, foi proferida a decisão agravada, no sentido da renovação da penhora (pasta 387).<br>A existência de hipoteca sobre o imóvel penhorado está comprovada pela certidão do RGI anexada na pasta 330, fls. 280, do feito originário, em favor da credora, constituída na data de 23/12/96. Logo, o imóvel hipotecado garante a execução, na forma do art. 1.419, do Código Civil ("nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação").<br>De outro giro, despiciendo o exame dos alegados efeitos decorrentes do cancelamento da penhora, sequer efetivado, uma vez que antes de ser expedido ofício ao RGI neste sentido, foi proferida a decisão agravada (pasta 387) renovando a penhora, conforme explicitado nas decisões das pastas 616 e 622.<br>Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, na forma do dispositivo.<br>(fls. 393-396)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente haverá a remição da execução se houver a satisfação integral da dívida (incluindo-se custas, juros e honorários), nos termos do art. 826 do CPC. Por conseguinte, o pagamento parcial não impede que o bem continue a sofrer outras medidas executivas.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC.<br>2. O direito de remição da execução exige o pagamento integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). O depósito parcial após a arrematação não impede a alienação do bem.<br>3. A suspensão do leilão em caráter cautelar não afasta a possibilidade de o magistrado rever sua decisão, especialmente quando inexistente o pressuposto legal para invalidar a arrematação.<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável quando o agravo interno é provido, ainda que, em análise subsequente, o recurso especial seja desprovido.<br>5. Agravo interno provido para, em nova análise, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.546/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>______________<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. QUANTIA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA A TERCEIROS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REMISSÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.<br>2. Insurgência do credor/exequente contra a venda dos imóveis alegando o seu direito de adjudicação.<br>3. O Tribunal de origem, fundamentado na ausência de prejuízo, na faculdade estabelecida no art. 826 do CPC, que possibilita ao executado efetuar o pagamento da dívida antes da adjudicação ou alienação dos bens, e de acordo com a premissa de que a execução deva se dar de modo menos gravoso para o executado, manteve a decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do ora recorrente, mantendo a sentença de extinção da execução em razão da satisfação da dívida.<br>4. O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da dívida. Ademais, o artigo 848, I, do Código de Processo Civil disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como primeira opção.<br>5. Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito de valor que supera o crédito exequendo.<br>5. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>6. A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, podendo ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.123.788/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>______________<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 18/03/2016.<br>Recursos especiais interpostos em 17/09/2019 e 18/11/2019 e atribuídos a este gabinete em 05/09/2020. Julgamento: CPC/2015.<br>2. JNE Telecomunicações e Informática EIRELI não recorreu da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual carece de interesse recursal para impugnar o acórdão.<br>3. O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos.<br>4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. "O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" (AgInt no REsp 1841905/MG).<br>6. A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado.<br>7. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS).<br>8. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.<br>9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>Na espécie, conforme definido pelo acórdão recorrido, os agravantes depositaram valor muito inferior à totalidade da dívida, afastando, por conseguinte, nos termos da jurisprudência do STJ, a ocorrência de remição da dívida.<br>Por outro lado, entender de forma diversa do acórdão recorrido para entender que o valor depositado corresponderia à totalidade da dívida, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, não há vício de saneamento no julgado.<br>A decisão demonstrou exatamente o porquê de não ter conhecido o especial, além de ter colacionado jurisprudência que corrobora o que fora decidido.<br>Lembre-se que os aclaratórios são recurso de saneamento voltado à "eliminação de error in procedendo, pois a sua função é a de reparar erros de forma dos atos judiciais que o legislador elegeu, normalmente representados pelos vícios da obscuridade, contradição e omissão" (MAZZEI, Rodrigo. Embargos de declaração: recurso de saneamento com função constitucional. Londrina, PR: Thoth, 2021, fl. 276).<br>A via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Confira-se o entendimento desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.