ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A revogação do benefício de gratuidade de justiça foi fundamentada em fatos e provas supervenientes, afastando a presunção de hipossuficiência.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do benefício de gratuidade de justiça, desde que fundamentada, não se submetendo aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão, em razão da natureza dinâmica da condição de hipossuficiência econômica.<br>3. A análise do conjunto probatório que fundamentou a revogação do benefício encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>4. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIGIA MARIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047908- 24.2018.8.19.0000. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE OBJETIVA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DA SENETENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO LEGAL CONCEDIDO. SÚMULA Nº 43 DESTA CORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVADA QUE DETÉM PATRIMÔNIO LÍQUIDO SUPERIOR A OITO MILHÕES DE REAIS, EM CONJUNTO COM SEU MARIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 769)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 855/860).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 337, § 4º, 485, V, 502, 506 e 508 do CPC, pois teria havido ofensa à coisa julgada material e à preclusão, uma vez que a assistência judiciária gratuita concedida em decisão colegiada anterior teria sido revogada sem qualquer fato, prova ou fundamento novo, representando mera mudança de entendimento do mesmo órgão julgador.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 915/917).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>A Terceira Vice-Presidência local manteve a decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de novos fundamentos no agravo, determinando o encaminhamento ao STJ (e-STJ, fls. 979).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A revogação do benefício de gratuidade de justiça foi fundamentada em fatos e provas supervenientes, afastando a presunção de hipossuficiência.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do benefício de gratuidade de justiça, desde que fundamentada, não se submetendo aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão, em razão da natureza dinâmica da condição de hipossuficiência econômica.<br>3. A análise do conjunto probatório que fundamentou a revogação do benefício encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>4. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante alegou ser idosa, ex-professora infantil e prestadora de serviços autônomos, com renda mensal inferior a dez salários mínimos; afirmou que seu cônjuge é executado em ação de título extrajudicial, na qual houve bloqueio de contas, ações e quotas, atingindo inclusive sua conta poupança; sustentou não ter outorgado anuência aos negócios do marido e, por isso, opôs embargos de terceiro, pleiteando o desbloqueio da poupança e a concessão de gratuidade de justiça, benefício inicialmente deferido e depois revogado, requerendo, no agravo de instrumento, efeito suspensivo e, ao final, o restabelecimento da gratuidade.<br>No agravo de instrumento, a Décima Primeira Câmara Cível deu provimento e concedeu a gratuidade de justiça, ressaltando que o estado de hipossuficiência pode ser presumido pela declaração de pobreza (presunção relativa), que o CPC/15 (art. 98 e segs.) não exige miserabilidade, e que a proporcionalidade entre a situação econômica e as custas deve orientar a concessão; destacou, ainda, a isenção prevista na Lei Estadual nº 3.350/90, art. 17, X, e que as declarações de IR demonstravam rendimentos anuais inferiores a dez salários mínimos, sem indicação de outros bens que permitissem inferir capacidade para arcar com custas, além da possibilidade de revisão do benefício (Súmula 43) (e-STJ, fls. 676-682).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a mesma Câmara rejeitou a alegação de omissão, afastou efeitos infringentes e não reconheceu litigância de má-fé, enfatizando que o aresto analisou o patrimônio informado ao Fisco, reiterou os rendimentos anuais inferiores ao limite legal e a inexistência, nos documentos fiscais, de bens que indicassem capacidade para pagamento das custas, concluindo que a insurgência se dirigia ao mérito e deveria ser veiculada por recurso próprio (e-STJ, fls. 683-686).<br>Posteriormente, no agravo interno interposto na apelação cível, o colegiado deu provimento para revogar a gratuidade deferida, com base no conjunto probatório que apontou bloqueios superiores a noventa mil reais em contas da agravada, existência de patrimônio considerável (inclusive em comunhão com o cônjuge) e residência em área nobre, reafirmando a possibilidade de revisão do benefício (Súmula 43); na sequência, os embargos de declaração em apelação foram rejeitados, assentando-se a ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e a desnecessidade de maiores considerações quanto à suposta ofensa ao agravo de instrumento, diante da ressalva de revogação da gratuidade e da análise da condição econômica da embargante (e-STJ, fls. 769-776 e 855-860).<br>Todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram impugnados, razão pela qual conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Da violação aos artigos 337,§4º, 485, V, 502, 506 e 508 do CPC.<br>Alega a parte recorrente que teria havido violação à coisa julgada e à preclusão, uma vez que a assistência judiciária gratuita, concedida em decisão colegiada anterior, teria sido revogada sem qualquer fato, prova ou fundamento novo. Sustenta-se que a modificação posterior de entendimento, pelos mesmos julgadores e com as mesmas partes, documentos e argumentos, teria desrespeitado a imutabilidade e a autoridade da decisão de mérito.<br>Os acórdãos enfrentaram a tese e a rejeitaram, afirmando a possibilidade de revisão do benefício (Súmula 43/TJRJ) e apontando elementos do conjunto probatório que afastariam a hipossuficiência: bloqueios superiores a R$ 90 mil, patrimônio considerável, residência em área nobre e comunhão universal de bens com o cônjuge, concluindo pela revogação da gratuidade (e-STJ, fls. 769-776). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"Os ora agravantes requerem a revisão da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes da sentença (fl. 331).<br>A propósito, dispõe a súmula 43 desta Corte:<br>Súmula 43, TJ RJ - Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada.<br>Verifica-se que a ora agravada acostou cópia de sua declaração de imposto de renda, na qual declarou auferir aproximadamente R$ 33.000,00 por ano (fls. 292/297).<br>Ressalte-se que a parte agravante aduz que, nos autos da ação de execução (proc. 0490543-59.2012.8.19.0001), se logrou bloquear R$ 71.584,50 da conta de titularidade da apelante na CEF, bem como R$ 19.197,44 de sua conta no Banco Santander, o que remonta a um valor superior a noventa mil reais tão somente em nome da apelante.<br>Cabe enfatizar, por oportuno, as razões do juízo a quo para revogação do benefício da gratuidade de justiça:<br>"Quanto à impugnação a gratuidade de justiça deferida, razão assiste à parte ré, eis que a parte autora é casada pelo regime da comunhão de bens com José de Almeida dos Santos, um dos sócios proprietários da empresa Strategeo e presidente da mesma. Verifica-se, ainda, de sua declaração de imposto de renda, fls. 292, que a parte autora reside em rua nobre de um dos bairros mais nobre da cidade do Rio de Janeiro.<br>Além disso, os altos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade da autora nos autos da ação de execução são incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Assim, resta revogada a gratuidade de justiça deferida."<br>Deveras, a demandante possui em seu patrimônio diversos bens imóveis, além de aplicações financeiras e outros bens móveis, sendo certo que reside em área nobre da cidade, bem como é casada, em regime de comunhão universal de bens com o presidente da empresa Strategeo, Sr. José de Almeida dos Santos.<br>Consigne-se, ainda, que a autora, ora agravada, objetiva a declaração de nulidade dos avais, concedidos por seu esposo nas 96 notas promissórias, cuja importância ultrapassa cinco milhões de reais.<br>Sob este prisma, mostra-se irretocável o decisum de revogação da gratuidade de justiça."<br>A decisão colegiada impugnada não afrontou a coisa julgada nem incorreu em preclusão, pois se baseou em fatos e elementos novos devidamente identificados no acórdão. A Corte de origem destacou que, após a concessão inicial da gratuidade de justiça, sobrevieram provas concretas que afastam a alegada hipossuficiência econômica da parte, tais como bloqueios judiciais superiores a R$ 90.000,00, a existência de patrimônio considerável, residência em área nobre e o regime de comunhão universal de bens com o cônjuge, empresário e sócio de empresa de porte relevante.<br>Assim, a decisão que revogou o benefício não representou mera alteração de entendimento jurídico, mas sim resultado de nova apreciação do conjunto probatório, com base em circunstâncias supervenientes e incompatíveis com a condição de hipossuficiência anteriormente reconhecida.<br>Ademais, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Além disso, é cabível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, desde que de forma devidamente fundamentada. O pedido de concessão ou de revogação do benefício não se submete aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, pois a condição de hipossuficiência econômica é dinâmica e pode se modificar no decorrer do tempo e no curso do processo. Dessa forma, assegura-se à parte o direito de renovar o pleito ou de ter o benefício reavaliado sempre que houver alteração na situação financeira. Ilustrativamente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA, TENDO COMO BASE O NOVO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FEITO RETROATIVO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A segunda instância firmou a ausência de coisa julgada ou preclusão e concluiu pela demonstração da hipossuficiência da empresa tendo em vista a correção no valor atribuído à causa, ocasionando a majoração. Essas ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não se observa intuito por mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim pretensão por sua reanálise, o que é mesmo vedado a esta Corte Superior.<br>2. O entendimento desta instância recursal - no sentido da ausência de preclusão e, consequentemente, de coisa julgada - está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado sumular n. 83/STJ).<br>3. O aresto determinou que o benefício somente alcançaria a diferença da taxa judiciária, tendo como base o novo valor da causa e as custas devidas a partir de seu deferimento, obstando a pretensão por reivindicar o ressarcimento de custas já pagas. Dessa forma, não foi estabelecido efeito retroativo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.546.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Portanto, o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.