ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução de parcelas pagas e retenção de valores pelo vendedor.<br>2. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que apenas fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022).<br>3. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais.<br>4. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem apreciar o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos especiais.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO TOCANTINS - AELO e por LAGUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), assim ementado (e-STJ, fl. 1.403):<br>INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE. VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. APLICABILIDADE. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão.<br>Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio.<br>Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018.<br>Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação. Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18. Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais. Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18).<br>Os opostos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.537/1.548).<br>Os segundos embargos de declaração, por maioria, foram parcialmente acolhidos, para reanalisar as teses 4, 7 e 8 do IRDR, integralizando o julgado, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.675/2.676):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE. VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL NO 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS TESES 4, 7 E 8. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>A existência de omissão e contradição no Acórdão embargado comporta saneamento pelos Embargos de Declaração, com a aplicação de efeitos infringentes, a fim de complementar o julgado no sentido de:<br>I) alterar a Tese 4 para fazer constar que a retenção no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, prevista no inciso II do artigo 32-A, incluído na Lei no 6.766, de 1979, por meio da Lei no 13.786, de 2018, deve ser aplicada somente aos contratos firmados a partir de 28/12/2018, por ser ilegal a irretroatividade de lei, e aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de reter o percentual de 10% a 25% do montante pago pelo comprador, nos seguintes termos: Pagamento de até 25% do valor do contrato, a retenção se dará em 25% do valor pago; Pagamento acima de 25% a 50%, a retenção se dará em 17% do valor pago; Pagamento acima de 50% a 75%, a retenção se dará em 15% do valor pago; Pagamento acima de 75%, a retenção se dará em 10% do valor pago;<br>II) alterar a Tese 7 para fazer constar que o artigo 32-A da Lei no 13.786, de 2018, é aplicável apenas aos contratos firmados após a entrada em vigor em 28/12/2018, não podendo ser aplicada aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor e aos contratos firmados antes de 28/12/2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, deve-se aplicar o REsp 1300418, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Recurso Repetitivo - Tema 557, devendo a restituição de valores ao comprador ocorrer em parcela única, após a declaração de rescisão do contrato;<br>III) alterar a Tese 8 para fazer constar que a indenização por fruição aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, em 28/12/2018, somente é devida se expressamente prevista no Contrato de Compromisso de Compra e Venda e devidamente comprovado o proveito econômico obtido pelo devedor a partir do inadimplemento/durante o período de inadimplência (exploração comercial do imóvel, recebimento de aluguel ou uso como moradia).<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam que o acórdão hostilizado nega vigência ao art. 1.022, II, do CPC, por ter deixado o órgão julgador de se manifestar sobre teses relevantes ao deslinde da controvérsia, relativamente aos arts. 494 do CPC, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 2.035 do Código Civil. Afirmam, para tanto, que o mérito do IRDR foi totalmente modificado em sede de embargos de declaração, em clara afronta ao devido processo legal, pois modificaram a decisão sem estarem presentes os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Sustentam, ademais, que "o v. acórdão ora embargado é omisso, pois não fundamenta os motivos pelos quais a Lei 13.786/18 não poderia ser aplicada aos contratos firmados antes da vigência da referida Lei nas teses 4, 7 e 8, sendo que a mudança repentina no entendimento anterior exposto no acórdão do IRDR deveria vir acompanhada de uma sólida fundamentação que justificasse o "voltar atrás na decisão"".<br>Sustentam que os dispositivos da Lei 13.786/18 deverão ser aplicados apenas aos processos em curso e aos contratos celebrados após a sua vigência.<br>Aduzem, ainda, haver evidente distinguishing entre o presente IRDR e o Tema 577 do STJ, este aplicado no presente julgamento ao se determinar a restituição dos valores em parcela única (teses 4 e 7), porquanto, "a Súmula 543 e os Julgamentos dos Repetitivos - Tema 577 do STJ não têm origem em conflitos no âmbito de loteamentos, regidos pela Lei 6.766/79, mas sim no âmbito de incorporações imobiliárias, regidas pela Lei 4.591/64, situações diametralmente distintas."<br>Reforçam que "v. acórdão recorrido viola o dever de indenização, pois a perda da fruição precisa ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que se utilizou por anos o lote e depois e depois descumpre o contrato", bem assim, por ter condicionado "o pagamento da indenização por fruição à "comprovação do proveito econômico obtido pelo devedor a partir do inadimplemento/durante o período de inadimplência, o próprio STJ, o Tribunal de São Paulo e Tribunal de Justiça de Minas Gerais, firmaram o entendimento de que a quantia equivalente à fruição do imóvel, durante o período em que ficou em sua posse, sem qualquer tipo de condição, sob pena de enriquecimento sem causa".<br>Discorrendo sobre as teses ventiladas e sustentando a existência de dissídio jurisprudencial sobre as matérias, argumentam a inaplicabilidade da "Súmula 543 do STJ e do REsp 1300418 (Tema 577), que tratam de matérias afetas à Incorporação Imobiliária - regida pela Lei Federal nº. 4.591/1994, enquanto este IRDR trata exclusivamente de Contratos de Loteamentos, regidos pela Lei Federal nº. 6766/79, situações antagônicas", que, segundo repisam, desbancam as teses firmadas pelo órgão julgador, na parte ora combatida.<br>Ao final, requerem o provimento dos recursos, com a reforma do acórdão combatido, tão somente nas matérias ora devolvidas, restituindo o teor das Teses 4, 7 e 8, nos termos do primeiro acórdão, atribuindo-lhe, ainda, o efeito suspensivo, conforme expressamente previsto no artigo 987, §1º, CPC.<br>Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública e por Vicente Resende Teles.<br>Os recursos foram admitidos, com a atribuição de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 3.133/3.137).<br>Os autos foram encaminhados ao então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que qualificou o recurso como representativo da controvérsia e determinou fosse adotada a sistemática dos recursos repetitivos (e-STJ, fls. 3.181/3.182).<br>Na sequência, sobreveio decisão da então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, a eminente Ministra Assusete Magalhães, que entendeu inadequado o processamento do recurso pelo rito qualificado e determinou a normal distribuição do processo (e-STJ, fls. 3.251/3.255).<br>O presente feito foi distribuído a este Relator.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução de parcelas pagas e retenção de valores pelo vendedor.<br>2. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que apenas fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022).<br>3. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais.<br>4. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem apreciar o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos especiais.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Consoante delineado no relatório, este recurso especial foi interposto em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO), proferido em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), o qual foi apresentado por LAGUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que figura como réu na ação de rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano c/c devolução de parcelas pagas ajuizada por VICENTE RESENDE TELES.<br>O IRDR foi admitido pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, para serem analisadas as teses acerca dos seguintes temas: Compra e Venda de Lote Urbano; Rescisão Contratual pelo adquirente; Aplicabilidade do CDC; Percentual a ser devolvido ao adquirente; Incidência e termo a quo de correção monetária e juros de mora; Aplicabilidade de multa prevista no Contrato e sua base de cálculo; Abatimento das despesas custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano; Possibilidade de desconto dos tributos incidentes sobre o imóvel; Possibilidade de retenção do valor referente ao "sinal do negócio".<br>No mérito, o Pleno do Tribunal de Justiça acordou, por unanimidade, em acatar as teses apresentadas pelo Relator Desembargador Ronaldo Eurípedes de Souza (e-STJ, fls. 1.403/1.404):<br>"Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão.<br>Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio.<br>Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.<br>Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018.<br>Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC. Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação.<br>Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18.<br>Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais.<br>Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18)."<br>Após, em sede de embargos de declaratórios, foram alteradas as Teses 4, 7 e 8, na forma a seguir transcrita:<br>I) alterar a Tese 4 para fazer constar que a retenção no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, prevista no inciso II do artigo 32-A, incluído na Lei no 6.766, de 1979, por meio da Lei no 13.786, de 2018, deve ser aplicada somente aos contratos firmados a partir de 28/12/2018, por ser ilegal a irretroatividade de lei, e aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de reter o percentual de 10% a 25% do montante pago pelo comprador, nos seguintes termos: Pagamento de até 25% do valor do contrato, a retenção se dará em 25% do valor pago; Pagamento acima de 25% a 50%, a retenção se dará em 17% do valor pago; Pagamento acima de 50% a 75%, a retenção se dará em 15% do valor pago; Pagamento acima de 75%, a retenção se dará em 10% do valor pago;<br>II) alterar a Tese 7 para fazer constar que o artigo 32-A da Lei no 13.786, de 2018, é aplicável apenas aos contratos firmados após a entrada em vigor em 28/12/2018, não podendo ser aplicada aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor e aos contratos firmados antes de 28/12/2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, deve-se aplicar o REsp 1300418, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Recurso Repetitivo - Tema 557, devendo a restituição de valores ao comprador ocorrer em parcela única, após a declaração de rescisão do contrato;<br>III) alterar a Tese 8 para fazer constar que a indenização por fruição aos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei no 13.786, de 2018, em 28/12/2018, somente é devida se expressamente prevista no Contrato de Compromisso de Compra e Venda e devidamente comprovado o proveito econômico obtido pelo devedor a partir do inadimplemento/durante o período de inadimplência (exploração comercial do imóvel, recebimento de aluguel ou uso como moradia).<br>No recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO TOCANTINS - AELO (fls. 1.814/1.843), na condição de amicus curiae, formulou-se o seguinte pedido de modificação das teses jurídicas firmadas pelo Tribunal de origem:<br>Por todo o exposto, a Recorrente, na qualidade de amicus curiae e com o intuito de contribuir com a eficiência jurisdicional, requer, respeitosamente, seja o presente recurso especial recebido no necessário efeito suspensivo, em razão dos imperativos de segurança jurídica, isonomia das decisões e economia processual.<br>No mérito recursal, requer seja conhecido e, ao final, provido, para a reforma do v. acórdão, tão somente nas matérias ora devolvidas, restituindo o teor das Teses 4, 7 e 8 nos termos do primeiro acórdão, com a seguinte redação:<br>Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018.<br>Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais.<br>Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18).<br>Por sua vez, em seu recurso especial (fls. 2.905/2.950), LAGUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também se insurgiu contra as teses firmadas no incidente de resolução de demanda repetitiva, in verbis:<br>Seja conhecido e provido o Presente Especial nos seguintes termos:<br>a) Pela alínea "a" do artigo 105 da CF, por afronta ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº. 4.657 de 04 de setembro de 1942) e ao artigo 2.035 do Código Civil Brasileiro, alterando o Acordão, para o fim de determinar seja aplicada a Lei nº 13.786/2018 aos contratos assinados em data anterior à sua vigência, desde que a rescisão ocorra depois da data de início da vigência, eis que não existia Lei anterior tratando sobre o tema e, com isso, sejam modificadas as Teses 04 e 07 do Acórdão recorrido, nos termos do primeiro acórdão, com a seguinte redação:<br>Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018.<br>Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais.<br>b) Pela alínea "c" do item III do artigo 105 da CF, por divergência jurisprudencial, reconhecendo-se, a inaplicabilidade da Súmula 543 e os Julgamentos dos Repetitivos - Tema 577 do STJ, eis que não têm origem em conflitos no âmbito de loteamentos, regidos pela Lei 6.766/79, mas sim no âmbito de incorporações imobiliárias, regidas pela Lei 4.591/64, situações diametralmente distintas, e, com isso, seja modificada a TESE 07, com a seguinte redação:<br>Tese 07: Diante da inaplicabilidade da Sumula 543 e o R Esp 1300418, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do Recurso Repetitivo - Tema 557, a restituição das parcelas pagas pelo adquirente, após as retenções devidas, deverá se dar de forma parcelada, como contratualmente estipulado.<br>c) Pela alínea "c" do item III do artigo 105 da CF, por divergência jurisprudencial, quanto a Fruição, vez que, o Acordão recorrido condicional a cobrança de fruição ao comprovado o proveito econômico obtido pelo devedor, e somente durante o período de inadimplência, divergindo dos Acórdão Paradigmas e, com isso, seja modificada a TESE 08, com a seguinte redação:<br>Tese 8: A indenização por fruição é devida independentemente de edificação, a partir da data de transmissão da posse, no percentual previsto no contrato de compra e venda, pelo período no qual o comprador ficou na posse do bem.<br>Alternativamente, na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos supra, o que se admite apenas por argumentar, requer-se seja majorado o quantum da retenção para no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), dado o valor irrisório arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>Como se vê, de um lado, nos referidos acórdãos proferidos pela Corte a quo, não houve aplicação das teses jurídicas formuladas no incidente de resolução de demanda repetitiva ao caso concreto, tendo sido as aludidas teses firmadas apenas abstratamente para os processos que vierem a tratar a respeito do mesmo tema de direito e com as mesmas características. Decidiu-se, pois, apenas o IRDR. De outro lado, em ambos os recursos especiais, a causa de pedir e os pedidos formulados estão atrelados justamente à revisão das referidas teses jurídicas construídas em abstrato pela Corte de origem, tendo sido impugnado apenas o próprio conteúdo decisório do aludido incidente.<br>Nesse contexto, não houve "julgamento da causa" ou "causa decidida", a viabilizar o cabimento dos recursos especiais, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Com efeito, não se pode perder de vista o precedente firmado pela colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, em que se concluiu pelo não cabimento de "recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema". (REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>2. No caso dos autos, considerando-se que o acórdão recorrido limitou-se a fixar a tese do IRDR em abstrato, sem efetivamente apreciar o mérito da ação declaratória originária, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.057.448/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2025, DJEN de 28/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2022.).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.881/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE TESES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou ser incabível Recurso Especial contra acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que fixa abstratamente tese em IRDR - porquanto ausente o requisito constitucional da "causa decidida" -, sendo impugnável pela via especial somente o acórdão que aplica o entendimento firmado para resolver concretamente a lide, sem prejuízo, ainda, da observância dos demais requisitos recursais constitucionais e legais pertinentes.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.864.652/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.798.374/DF estabeleceu que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema".<br>2. Cabe à parte recorrente interpor embargos de declaração e a arguição de contrariedade ao art. 1.022 do CPC, de modo a permitir ao STJ a devolução da análise de causa decidida, a fim de superar a supressão de instância e possibilitar a análise de possível vício no acórdão recorrido.<br>3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA N. 12 DO TJES, EIS QUE O DECRETO-LEI N. 891/38 FOI REVOGADO. COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA. INCIDENTE ADMITIDO.. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "10. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido com proposta da seguinte tese, para fixação: "Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica".<br>III - O julgamento ocorreu em abstrato, no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 987 do CPC/2015, estando ausente o requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", consoante julgamento da Corte Especial REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.050.583/ES, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE FIXOU TESE JURÍDICA NO JULGAMENTO DE IRDR. DESCABIMENTO. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE ESPECIAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.942.721/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/2/2024)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVE O MÉRITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), MAS QUE N ÃO JULGA RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU AÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se conhece de recurso especial interposto para impugnar acórdão de resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que se limita a definir tese jurídica em abstrato.<br>2. Ausência de causa decidida, requisito para o conhecimento do recurso especial previsto no art. 105, III, caput, da Constituição Federal.<br>3. Precedentes específicos da Corte Especial e da Primeira Seção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.108.941/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)<br>Destarte, considerando que os acórdãos recorridos limitaram-se a fixar a tese em abstrato, no âmbito do incidente de demanda repetitiva, sem efetivamente apreciar o mérito da causa, está evidenciado o não cabimento dos recursos especiais, nos mesmos moldes do decidido pela colenda Corte Especial, no julgamento do citado REsp 1.798.374/DF, tendo em vista que, também na presente hipótese, não há falar em "causa decidida".<br>Diante do exposto, não se conhece do recurso especial.<br>Ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelas partes, nesta instância.<br>É como voto.