ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem de bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em tutela de urgência.<br>2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente e inadequada análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, decisão mantida em juízo de retratação, ensejando a interposição do presente agravo.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão que revogou tutela de urgência, considerando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido.<br>5. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ, sendo permitido que tal análise tangencie o mérito recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ.<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante.<br>7. A decisão que revogou a tutela de urgência baseou-se na ausência de elementos suficientes para comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A natureza precária das decisões sobre tutelas de urgência impede, em regra, a interposição de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 735/STF.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela KARA JOSÉ INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E VENDA LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, visando decisão reforma de decisões colegiadas tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.906, 1.969):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO E IMOBILIÁRIO. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES EMPREENDEDORAS. DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AGRAVANTE, E DECRETA A INDISPONIBILIDADE DE 46 UNIDADES IMOBILIÁRIAS. PRETENSÃO DO RECORRENTE À INTEGRALIDADE DE SEU PLEITO ANTECIPATÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, ANTE A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0077897-41.2019.8.19.0000, O QUAL REFORMOU A DECISÃO AQUI ATACADA PARA REVOGAR A ORDEM DE BLOQUEIO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS " (fls. 1907/1928) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO ATACADA QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CRFB. PRETENSÃO DO EMBARGANTE AO REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS."<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1.969-1.971)<br>Em seu recurso especial, a KARA JOSÉ INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS E VENDA LTDA e OUTROS (e-STJ, fls. 1.973-1.994) alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo após embargos de declaração, valendo-se de conceitos jurídicos indeterminados sem concretização no caso.<br>(ii) art. 300 do CPC, porque a decisão que revogou a tutela de urgência teria afrontado diretamente a disciplina legal a propósito do tema, ao não considerar, de forma adequada, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, circunstância que, segundo sustenta o recorrente, autorizaria a mitigação da Súmula 735 do STF.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.224-2.550), (e-STJ, fls. 2.842-2.844), (e-STJ, fls. 2.854-2.856).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.870-2.872), também confirmado em juízo de retratação, o que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.922-2.940).<br>Contraminutas ao agravo em recurso especial às (e-STJ, fls. 2.979-2.999).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e revogou ordem de bloqueio de unidades imobiliárias, anteriormente deferida em tutela de urgência.<br>2. O recurso especial alegava violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 300 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, fundamentação deficiente e inadequada análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, decisão mantida em juízo de retratação, ensejando a interposição do presente agravo.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é admissível para reexaminar decisão que revogou tutela de urgência, considerando a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido.<br>5. O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ, sendo permitido que tal análise tangencie o mérito recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ.<br>6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, uma vez que o acórdão recorrido analisou as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante.<br>7. A decisão que revogou a tutela de urgência baseou-se na ausência de elementos suficientes para comprovar os requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A natureza precária das decisões sobre tutelas de urgência impede, em regra, a interposição de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 735/STF.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores teriam afirmado que o denominado Grupo Polo descumpriu obrigações de estruturação financeira do empreendimento Frade/Fasano, violando a boa-fé objetiva e atuando em conflito de interesses, com simulações e operações de "bulk sale" de 46 unidades por cerca de 50% da tabela, além de sua exclusão da gestão societária; propuseram ação indenizatória com pedido de tutela de urgência para não disponibilizar direitos sobre ações da Frade Spot e os direitos aquisitivos das 46 unidades atribuídas a Pergale e ao Fundo Izar.<br>O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para decretar a indisponibilidade dos direitos aquisitivos da Pergale e do Fundo Izar sobre as 46 unidades imobiliárias, reconhecendo, em cognição sumária, elementos de probabilidade do direito e perigo de dano nos termos do art. 300 do CPC; posteriormente, em sede de reconsideração nos embargos, excluiu 12 unidades adquiridas por "preço cheio" da medida de bloqueio (e-STJ, fls. 1912-1924).<br>No acórdão, por maioria, negou-se provimento ao agravo dos autores, destacando-se a decisão anterior no AI nº 0077897-41.2019.8.19.0000 que revogara a ordem de bloqueio por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e assentando a necessidade de dilação probatória; ao final, revogou-se o efeito suspensivo e a indisponibilidade sobre as 12 unidades liberadas pelo Juízo a quo, e, em sede posterior, rejeitaram-se os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou erro material (e-STJ, fls. 1914-1927; 1969-1971)..<br>Não merece prosperar a irresignação.<br>Entendo com inviável a instauração de instância especial no tocante à alegada negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria apreciado as alegações que comprovariam o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.<br>Em trecho do voto (e-STJ, fls. 1.926) do acórdão recorrido, é possível verificar a apreciação quanto ao não preenchimento pela parte interessada dos pressupostos ensejadores ao deferimento da tutela provisória pretendida:<br>"Como já dito no agravo acima citado, a hipótese destes autos é complexa, sendo certo que encerra verdadeira engenharia societária e contratual, típica dos empreendimentos de grande porte, razão pela qual não pode ser resolvida sem a devida dilação probatória e o regular exercício da ampla defesa e do contraditório."<br>Por isso, correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial a respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional. Posto que se deve enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes.<br>O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito e as provas que se entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Ademais, a parte agravante suscita a nulidade da decisão agravada por desvio do exame de admissibilidade do recurso especial. Contudo, não há que se falar em usurpação da competência constitucional deste STJ pelo Tribunal de origem.<br>O Código de Processo Civil vigente não aboliu o juízo de admissibilidade nos tribunais quando se trata dos recursos especial e extraordinário. Nessa dinâmica - por vezes -, no exercício do exame prévio de admissibilidade de recursos excepcionais realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia.<br>Embora tangenciada a matéria de fundo nessa fase preliminar, não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal. Tão somente a análise de sua viabilidade.<br>Tal entendimento encontra-se sumulado no enunciado nº 123/STJ nos seguintes termos "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, nos estritos limites de sua competência jurisdicional, concluiu fundamentadamente pela inadmissibilidade do apelo nobre, motivo pelo qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte.<br>Nesse sentido de permitir que o juízo de admissibilidade toque em alguma medida o mérito recursal, vários precedentes do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.<br>1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000).<br>2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. 3. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 4. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>Por fim, como relatado acima, não se resolveu a causa a título definitivo, visto que a irresignação foi deduzida e está centrada contra decisão de mérito de natureza precária, a saber, a apreciação dos requisitos para o deferimento de tutela provisória de urgência.<br>Dessa maneira, há de se destacar a inadmissibilidade de recursos excepcionais em casos que o mérito não foi resolvido em aplicação direta da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Entendimento esse que já foi reproduzido por diversas vezes no âmbito da interpretação de normas infraconstitucionais pelo STJ:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL RECEBIMENTO DA AÇÃO E CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR COGNIÇÃO SUMÁRIA JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme se observa no acórdão recorrido, não houve emissão de juízo de valor definitivo sobre as questões apresentadas pelo recorrente, mas, apenas, em cognição sumária, a constatação de que existem indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, bem como para a decretação da medida de urgência. 2. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 735/STF, segundo a qual, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Em todo o caso, ainda que se entenda possível o desafio da medida de urgência por meio do recurso especial, é de se observar que a liminar foi concedida em face da situação fática apresentada nos autos, o que levou o Tribunal de origem a concluir no sentido da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.<br> (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col. Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no AREsp n. 1.145.391/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no REsp n. 1.693.653/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)<br>Entender diferente importaria reexaminar a matéria fática correlacionada aos pressupostos ensejadores da tutela provisória, o que também já foi vedado por esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col. Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no AREsp n. 1.145.391/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso, não há como esta Corte alterar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada relativa à suspensão do bloqueio via BacenJud. Para verificar os requisitos de concessão do efeito suspensivo pleiteado na instância de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no AREsp n. 1.257.580/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. "Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 1/6/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no REsp n. 1.716.345/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.