ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISTEMA UNIMED. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial que apresenta fundamentação dissociada daquela adotada pelo Tribunal de origem não preenche o requisito do prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, admite-se, nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, sempre que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representar obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no Sistema Unimed, cada cooperativa possui autonomia formal, mas integra grupo societário único, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para satisfação do crédito do consumidor.<br>4. O esgotamento das diligências executórias contra a sociedade devedora não constitui requisito para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no regime consumerista.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, " A demais, a expressa menção à "Aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC" demonstra o enfrentamento direto da questão federal relativa aos requisitos e limites da desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo. Por fim, esta Colenda Corte Superior tem reconhecido reiteradamente que o prequestionamento pode ser implícito, prescindindo da menção expressa aos dispositivos legais, desde que a questão jurídica por eles veiculada tenha sido substancialmente apreciada pelo tribunal de origem".<br>Outrossim, alega o recorrente que " ..  a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao reputar ausente o requisito do prequestionamento. As matérias de direito federal suscitadas foram expressamente debatidas pelo acórdão recorrido, o qual tratou, de forma clara, dos limites subjetivos da coisa julgada (arts. 502 e 506 do CPC), da natureza e pressupostos da solidariedade (arts. 264 e 265 do CC) e da aplicação da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Ainda que não tenha havido menção literal aos dispositivos, é inequívoco que os fundamentos jurídicos por eles veiculados foram substancialmente apreciados, de modo a configurar o chamado prequestionamento implícito, amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte Superior."<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Impugnação às fls. 185-195 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISTEMA UNIMED. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial que apresenta fundamentação dissociada daquela adotada pelo Tribunal de origem não preenche o requisito do prequestionamento, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, admite-se, nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, sempre que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica representar obstáculo à reparação dos danos causados ao consumidor.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no Sistema Unimed, cada cooperativa possui autonomia formal, mas integra grupo societário único, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para satisfação do crédito do consumidor.<br>4. O esgotamento das diligências executórias contra a sociedade devedora não constitui requisito para o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no regime consumerista.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o recurso especial interposto na origem pelo agravante trouxe argumentação dissociada da fundamentação sufragada pelo Tribunal para negar provimento ao recurso de apelação apreciado na origem.<br>Em outras palavras, não há que se falar em prequestionamento implícito na espécie, pois o que se extrai do Recurso Especial é fundamentação expressa, porém, diversa daquela capaz de infirmar as conclusões do Tribunal estadual. Nesse sentido, a decisão agravada destacou que (fls. 154-155):<br>"Trata-se de demanda fundada em relação jurídico de consumo, a qual possui como questão principal a possibilidade de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em detrimento de outras sociedades que compõem o mesmo grupo econômico.<br>Nas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão do tribunal de origem violou os artigos 502 e 506 do Código de Processo Civil, 264 e 265 do Código Civil, 2º da CLT e 28 do Código de Defesa do Consumidor (art. 105, III, a, CF /88), bem como deu interpretação divergente à lei federal daquela dada por outros tribunais (art. 105, III, c, CF/88).<br>Não merece prosperar o Recurso Especial em epígrafe. Explica-se.<br>Consoante consta do acórdão recorrido, foi deferida a Desconsideração da Personalidade Jurídica em virtude da aplicação da Teoria Menor do instituto, segundo a qual, em razão da tutela preferencial que foz o consumidor, basta a inadimplência do fornecedor em cumprir seu dever de indenizar para que seja possível a relativização da autonomia patrimonial da sociedade, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Vejamos o trecho do acórdão em que houve a adoção da teoria (fl. 64):<br>"Anoto que a relação entre as partes é de consumo. Nestes termos, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, mas sim o dispositivo insculpido no art. 28, § 5º, do CDC, aplicando-se, portanto, a teoria menor.<br>Tendo em vista as diligências infrutíferas a se alcançar patrimônio suficiente para a satisfação da execução, fica evidenciada a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a que a personalidade jurídica está representando obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor."<br>De outro modo, sustenta a recorrente que a desconsideração da personalidade jurídica foi indevida, pois não houve esgotamento das vias executórias contra a Prime Administradora e não há justificativa válida para desconsiderar a personalidade jurídica da Unimed Sorocaba (fls. 69-71).<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:  .. "<br>Ademais, no mérito, o decisum agravado sublinhou que as teses invocadas no Recurso Especial não possuíam base jurídica, pois o fundamento da desconsideração da personalidade jurídica é autônomo em relação ao regime jurídico incidente sobre as obrigações solidárias.<br>Para além disso, destacou-se que o Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário.<br>Assim, embora na espécie não seja possível o simples redirecionamento da execução em face das demais sociedades que integram o mesmo grupo econômico, a jurisprudência dessa corte entende que o consumidor pode se utilizar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para satisfazer seu crédito previsto em decisão judicial.<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, extrai-se da decisão agravada que (fls. 158-162):<br>"Por sua vez, quanto ao argumento de que inexiste solidariedade entre as sociedades integrantes do mesmo grupo societário, cumpre esclarecer que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não tem relação com as obrigações solidárias.<br>Na verdade, de acordo com o art. 130, inc. III, do CPC, se fosse o caso de obrigação solidária, a modalidade de intervenção de terceiro cabível seria o chamamento ao processo.<br>A desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiro autônoma e independente das demais disciplinadas no ordenamento jurídico, que visa proteger o direito dos credores em face do abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora.<br>Quanto aos requisitos necessários para a incidência da desconsideração, verifica-se que - a depender da qualidade da parte, do bem jurídico tutelado e do tipo de dano causado - há diferentes regimes jurídicos que disciplinam o tema.<br>Especificamente em relação ao regime consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 28, §§2º e 5º, permite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e de todas aquelas que, com ela, formam um grupo econômico sempre que a personalidade jurídica da sociedade devedora for usada, de qualquer forma, como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>Em outras palavras, como forma de proteger o consumidor, o sistema jurídico consumerista adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual permite estender os efeitos de certas e determinadas obrigações para os sócios e/ou pessoas jurídicas quando sua autonomia patrimonial servir de obstáculo cumprir suas obrigações perante o consumidor. A propósito:<br>(..)<br>De mais a mais, a pacífica jurisprudência dessa Corte da Cidadania se firmou no sentido diverso do alegado pelo recorrente, ou seja, que há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede para as ações de responsabilidade e de obrigação de fazer.<br>De forma específica, o Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário.<br>Embora na espécie não seja possível o simples redirecionamento da execução em face das demais sociedades que integram o mesmo grupo econômico, a jurisprudência dessa corte entende que o consumidor pode se utilizar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para satisfazer seu crédito previsto em decisão judicial.<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu , o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Do mesmo modo, não merece prosperar o argumento trazido pela recorrente no sentido de que não seria cabível o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão do não esgotamento das diligências executivas contra a sociedade ré no cumprimento de sentença.<br>Como visto acima, a legislação pátria e a jurisprudência desta Colenda Corte Superior de Justiça não exigem como condição para a aplicação do instituto o esgotamento das tentativas de constrição do patrimônio da ré, mas apenas que a autonomia patrimonial sirva de obstáculo para a tutela do direito do consumidor."<br>Por fim, não deve ser acolhido o argumento de incidência da coisa julgada sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois, consoante consta da decisão impugnada, o efeito da desconsideração da personalidade jurídica é justamente atingir o patrimônio de terceiros ligados à sociedade devedora para fins de satisfação da condenação judicial. Nesse sentido, assevera o art. 134 do CPC/20 15 que o incidente será cabível em todas as fases do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença.<br>Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional restou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1301639/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. ÍNDOLE ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A Súmula 83 do STJ, consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, é aplicável aos recursos especiais interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, visto que a divergência nela referida relaciona-se com a interpretação da norma infraconstitucional.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.