ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA DÍVIDA DESONERADA. TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A tese vinculante firmada no Tema 1076/STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.<br>2. No caso concreto, o proveito econômico é claro e mensurável, correspondendo ao valor integral da dívida da qual a autora foi exonerada, reconhecido no acórdão ao fixar o valor da causa em R$ 4.380.991,97.<br>3. A aplicação da apreciação equitativa com fundamento na "desproporção" entre o valor da causa e os honorários foi expressamente rechaçada pelo STJ no julgamento do Tema 1076, que visa impedir a redução de honorários por critérios subjetivos.<br>4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>5. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. VALOR DO ATO IMPUGNADO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 1.649, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. CABIMENTO. SÚMULA 332 DO STJ. ESTADO CIVIL E REGIME DE BENS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA DE FIXAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABLIDADE. EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJDFT.<br>1. Malgrado a apelante entenda que o julgamento antecipado da lide tenha prejudicado a correta análise da controvérsia, deve-se ressaltar que a prova documental por ela reclamada, cuidando-se de documento público de simples produção, deveria ter sido apresentada por ela própria junto com a contestação, não demandando qualquer intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo, porque o julgador fundamentou a sua decisão apontando claramente qual era e onde estaria o seu convencimento, indicando as razões pela qual chegara à conclusão adotada.<br>2. O valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (CPC, art. 292, II).<br>3. Prestada fiança por um dos cônjuges sem o consentimento do outro, com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, este pode pleitear a anulação do ato, ainda na constância do casamento ou depois do seu término, no último caso, desde que não decorridos mais de dois anos do término da sociedade conjugal.<br>4. Não se aplica o preceito do art. 179 do CC, dada a existência de disposição legal específica, prevista no art. 1.649, caput, do referido código, plenamente incidente em hipóteses tais, independentemente do momento em que requerida a invalidação da fiança, durante ou após o término do casamento, ou de suposto conhecimento do cônjuge não participante da transação irregular ainda no curso da relação conjugal, também não havendo que se falar em anuência tácita, conforme inteligência do parágrafo único do citado dispositivo normativo c/c art. 819 do mesmo códex.<br>5. Consoante orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.<br>6. Da fiança em questão, nota-se que o fiador se declarou casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o que inclusive constou expressamente consignado em campo próprio no contrato. Contudo, não se divisa o exigido consentimento do seu cônjuge, o que torna a garantia totalmente inválida.<br>7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto. Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor.<br>8. Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda aos requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal.<br>9. Recurso do terceiro prejudicado conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido." (e-STJ, fls. 1139-1142)<br>Os embargos de declaração opostos por CENTRO OESTE ASFALTOS S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 1259-1269).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85, §2º, do CPC/2015, pois teria havido fixação de honorários em valor certo por apreciação equitativa, quando se imporia a observância obrigatória dos percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1317-1327).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA DÍVIDA DESONERADA. TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A tese vinculante firmada no Tema 1076/STJ estabelece que a fixação de honorários advocatícios deve observar a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.<br>2. No caso concreto, o proveito econômico é claro e mensurável, correspondendo ao valor integral da dívida da qual a autora foi exonerada, reconhecido no acórdão ao fixar o valor da causa em R$ 4.380.991,97.<br>3. A aplicação da apreciação equitativa com fundamento na "desproporção" entre o valor da causa e os honorários foi expressamente rechaçada pelo STJ no julgamento do Tema 1076, que visa impedir a redução de honorários por critérios subjetivos.<br>4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>5. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, constata-se que, na origem, JANINE TORRES FEU alegou que seu cônjuge, Gustavo Feu Ferreira Dias, firmou, em 04.09.2014, termo de confissão de dívida com a CENTRO OESTE ASFALTOS S/A e, no mesmo instrumento, prestou fiança sem a necessária outorga uxória, sendo o casal casado sob o regime da comunhão parcial. Com base na ausência de consentimento previsto no art. 1.647, III, do CC e na Súmula 332 do STJ, a autora propôs ação declaratória de nulidade da fiança, cumulada com pedido liminar para suspensão de atos expropriatórios na execução nº 00154080-87.2016.8.07.0001, por reputar a garantia totalmente ineficaz.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, afastou a alegação de decadência e desconstituiu a fiança prestada por Gustavo Feu no instrumento particular firmado com a ré, por ausência de outorga uxória; condenou a requerida ao pagamento das custas e fixou honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC; e rejeitou embargos de declaração opostos pela autora (e-STJ, fls. 1142-1143; 961-962).<br>No acórdão, a 6ª Turma Cível do TJDFT rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, reconheceu a ineficácia total da garantia por ausência de outorga uxória, à luz do art. 1.649 do CC e da Súmula 332 do STJ, e deu parcial provimento ao apelo da ré apenas para corrigir o valor da causa, fixando-o em R$ 4.380.991,97, correspondente ao valor da obrigação do contrato impugnado, atualizado até o ajuizamento; negou provimento ao apelo do advogado da autora, mantendo a fixação dos honorários por equidade em R$ 10.000,00, diante das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ, fls. 1139-1172).<br>No recurso especial, o recorrente LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR sustenta violação ao art. 85, §2º, pois seria obrigatória a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; a fixação por apreciação equitativa teria sido indevida no caso concreto.<br>Com razão o recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao proceder ao rejulgamento da matéria em decorrência do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cometeu um equívoco manifesto ao manter a fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 10.000,00. A decisão se baseou na suposta inexistência de condenação e de proveito econômico, além de invocar a desproporção que resultaria da aplicação de percentuais sobre o elevado valor da causa, estipulado em R$ 4.380.991,97.<br>A decisão do Tribunal. no entanto, aplicou de forma equivocada a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1076/STJ, que estabelece a obrigatoriedade da observância da ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento firmado pelo STJ é que a fixação por equidade (art. 85, § 8º) constitui medida estritamente excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo - hipóteses que não se amoldam ao caso concreto.<br>Com efeito, o argumento de "desproporção", utilizado pelo Tribunal como fundamento, foi a tese central expressamente rechaçada pelo STJ no julgamento do referido tema, que visou justamente conferir segurança jurídica e impedir a redução de honorários por critério subjetivo quando o valor resultante da aplicação dos percentuais legais for elevado.<br>No presente caso, que trata de uma ação anulatória de fiança, o proveito econômico é claro e perfeitamente mensurável. Ao obter a declaração de nulidade da garantia por ausência de outorga uxória, a autora foi liberada da condição de fiadora, desonerando-se da obrigação de arcar com a dívida garantida. Portanto, o proveito econômico corresponde ao valor integral da dívida da qual se livrou, montante este que o próprio acórdão reconheceu ao fixar o valor da causa com base no instrumento de confissão de dívida devidamente atualizado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme demonstra o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) DESCONSTITUIÇÃO DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HON ORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 2º). VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MAIS O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA FIANÇA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.<br>1. No caso, a sentença de procedência da ação, confirmada pelo Tribunal de Justiça, tem dois capítulos: um, no qual a promovente obtém o proveito econômico principal buscado na demanda, de ser liberada da condição de fiadora de empréstimo contraído por pessoa jurídica; e, outro, secundário, no qual a autora colhe em seu favor uma condenação do banco réu em danos morais.<br>2. Com sua exclusão da condição de fiadora no contrato de empréstimo, o proveito econômico obtido pela autora, liberada da obrigação de pagar o valor do empréstimo no montante inadimplido pela sociedade empresária, é bem mais amplo e relevante que o singelo valor da condenação obtida a título de danos morais.<br>3. Assim, para o cômputo da base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá ser acrescido ao valor da condenação imposta nas instâncias ordinárias o do proveito econômico alcançado pela suposta fiadora, com a liberação de pagar o montante inadimplido do empréstimo contraído pela sociedade empresária (..).<br>Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso (AgInt no AREsp n. 1.670.756/MA, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 23/2/2021. - destaquei)especial.<br>Dessa forma, resta evidente a violação direta ao art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao entendimento vinculante do Tema 1076/STJ. Ao afastar a regra geral e obrigatória de fixação de honorários com base no proveito econômico obtido, o Tribunal de origem contrariou a legislação federal. Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados nos percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora, qual seja, o valor da obrigação da qual foi exonerada.<br>Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, em observância ao que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>É como voto.