ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MATHEUS DA SILVA DIAS contra o acórdão proferido por esta eg. Quarta Turma, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 /STJ. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição, nas razões recursais, enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes, nos autos do Processo nº 0803836-61.2019.4.05.8000, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito.<br>3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. " Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser " (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra discutida em ação própria MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório, uma vez que o recurso especial deve ser conhecido por preencher todos os requisitos de admissibilidade, sendo inaplicáveis, no caso, as Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>Intimada, BRASKEM S. A. apresentou impugnação às fls. 637/641, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso, o embargante alega que o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório, uma vez que o recurso especial deve ser conhecido por preencher todos os requisitos de admissibilidade, sendo inaplicáveis, no caso, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>Sobre os temas, entretanto, esta Quarta Turma assim se pronunciou:<br>"De início, da atenta leitura das razões expendidas no apelo nobre, infere-se que a parte recorrente se limita a esmiuçar longo histórico do andamento processual e, ao final, aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88.<br>Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que, nas razões recursais, sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal teria a quo violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a demonstrar como o art. 1.022 do CPC foi violado. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam apenas alegações genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:<br>(..)<br>Avançando, o Tribunal de origem manteve a decisão que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, extinguiu o feito em relação à parte agravante. A Corte a entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes nos autos do Processo de nº quo 0803836-61.2019.4.05.8000, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito, in verbis:<br>(..)<br>Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame fático- probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é vedado em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 /STJ. Nesse sentido:" (e-STJ, fls. 614/616 )<br>Evidencia-se, pois, que os embargos de declaração em apreço representam mera tentativa de rediscutir temas devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>Como dito, os aclaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Tal recurso, portanto, é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.