ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial. A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios.<br>2. Recurso especial adesivo interposto pelos agravados, alegando violação aos arts. 940 e 1.997 do Código Civil, combinados com o art. 796 do Código de Processo Civil, foi igualmente inadmitido, com fundamento na subordinação do recurso adesivo ao recurso principal.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais, em contrariedade às Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial adesivo pode prosperar, considerando sua subordinação ao recurso principal e a ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissão.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido baseou-se em elementos fático-probatórios específicos, reconhecendo a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios, o que impede a revisão em instância especial.<br>7. A decisão de inadmissão do recurso especial adesivo está fundamentada na regra do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que subordina o destino do recurso adesivo ao recurso principal, sendo correta sua aplicação.<br>8. Ainda que se pudesse examinar o mérito do recurso adesivo, as questões suscitadas demandariam o reexame de circunstâncias fáticas, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO TICOULAT NETO, ESPÓLIO DE ROBERTO PENTEADO DE CAMARGO TICOULAT, CAROLINA CAMARGO TICOULAT, ANA CAROLINA PENTEADO DE CAMARGO TICOULAT e RICARDO PENTEADO DE CAMARGO TICOULAT, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O TJSP deu provimento ao recurso dos agravantes para reconhecer a legitimidade passiva de Ulysses Calmon e parcial provimento ao recurso dos agravados para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição dos aluguéis cobrados (e-STJ, fl. 213).<br>Embargos de declaração foram rejeitados por ambas as partes (e-STJ, fls. 224-228).<br>No recurso especial, os agravantes alegaram violação aos arts. 389 e 421, parágrafo único, do CC, sustentando ofensa ao princípio pacta sunt servanda, e divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 255-264).<br>Contrarrazões ao recurso especial. (e-STJ, fls. 301-306).<br>Paralelamente, os agravados interpuseram recurso especial adesivo alegando violação aos arts. 940 e 1.997 do CC, combinado com o art. 796 do CPC (e-STJ, fls. 307-318).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu ambos os recursos especiais (e-STJ, fls. 353-358).<br>Os recorrentes reiteram no agravo os fundamentos dos recursos especiais inadmitidos (e-STJ, fls. 361-370).<br>Os agravados também interpuseram agravo em recurso especial adesivo (e-STJ, fls. 374-377).<br>Contrarrazões ao agravo (e-STJ, fls. 380-385).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial. A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios.<br>2. Recurso especial adesivo interposto pelos agravados, alegando violação aos arts. 940 e 1.997 do Código Civil, combinados com o art. 796 do Código de Processo Civil, foi igualmente inadmitido, com fundamento na subordinação do recurso adesivo ao recurso principal.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais, em contrariedade às Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial adesivo pode prosperar, considerando sua subordinação ao recurso principal e a ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissão.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido baseou-se em elementos fático-probatórios específicos, reconhecendo a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios, o que impede a revisão em instância especial.<br>7. A decisão de inadmissão do recurso especial adesivo está fundamentada na regra do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que subordina o destino do recurso adesivo ao recurso principal, sendo correta sua aplicação.<br>8. Ainda que se pudesse examinar o mérito do recurso adesivo, as questões suscitadas demandariam o reexame de circunstâncias fáticas, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Conheço dos agravos, porquanto tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.<br>Na origem, os agravantes ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra o espólio de Cesar Augusto Calmon Navarro da Silva Ribeiro e Ulysses Calmon Ribeiro, alegando inadimplemento de aluguéis de maio, junho e julho de 2016 (e-STJ, fls. 207-208). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o espólio a desocupar o imóvel e ao pagamento das diferenças de alugueres que não observaram o reajuste contratualmente estabelecido a partir de 13/05/2019 (e-STJ, fls. 208).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso dos agravantes para reconhecer a legitimidade passiva de Ulysses Calmon e parcial provimento ao recurso dos agravados para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a prescrição dos aluguéis cobrados (e-STJ, fls. 206/213). No ato, o colegiado destacou que a petição inicial limitou-se à cobrança de três aluguéis vencidos no ano de 2016, cujas pretensões foram reconhecidas como prescritas, e que a menção sobre ausência de pagamento de reajuste veio desprovida de embasamento, não havendo qualquer indicação dessa diferença de valores na planilha de cálculos (e-STJ, fls. 211-212), conforme acórdão assim ementado:<br>"Apelação. Ação de despejo c.c. cobrança. Legitimidade passiva ad causam do inventariante que continua a pagar aluguéis por mais de vinte anos. Interesse pessoal configurado. Reconhecimento. Ordem de Despejo. Pleito inicial que se limitou a cobrança de três aluguéis, cujas pretensões tiveram a prescrição reconhecida. Mero argumento de ausência de pagamento de reajuste locatício que não guarda relação com o pedido inicial e não da azo à desocupação ou despejo. Sentença reformada. Recurso da parte autora provido (legitimidade passiva) e recurso da parte ré parcialmente provido para julgar improcedente a ação" (e-STJ, fls. 207).<br>Do recurso especial<br>Os agravantes alegam que "a D. Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo fez uma análise superficial do recurso especial, não se atentando para a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso" (e-STJ, fls. 362). Sustentam violação ao art. 421, parágrafo único, do CC, argumentando que, "sem a força obrigatória dos contratos, todos poderiam livremente pactuar e deixar de cumprir as suas obrigações sem que houvesse qualquer punição aos seu descumprimento" (e-STJ, fls. 363). Afirmam que "há clausula no contrato de locação que determina o reajuste do aluguel" e que "os réus confessaram que não efetuaram o pagamento dos reajustes, fica cabalmente comprovada a inadimplência que autoriza o despejo forçado" (e-STJ, fls. 365).<br>A decisão de inadmissão consignou que "não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão" (e-STJ, fls. 353). Destacou ainda que "as questões suscitadas no recurso impõem a necessidade de o E. Superior Tribunal de Justiça proceder ao exame das provas, com a interpretação de cláusulas contratuais, o que é descabido na instância especial, a teor das súmulas 5 e 7 da E. Corte Superior" (e-STJ, fls. 354), em linha com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)" (STJ - AgInt no AREsp: 1697926 SP 2020/0103132-0, Relator: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).<br>Está correta a aplicação da Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido baseou sua decisão em elementos fático-probatórios específicos, consignando que "a petição inicial (fls. 3), bem como a emenda à inicial (fls. 27/28), não deixam dúvidas que o pedido de despejo decorre do inadimplemento de três aluguéis vencidos no ano de 2016, cujas pretensões foram reconhecidas como prescritas" e que "a menção constante a fl. 3 de que o réu "não efetua o pagamento do reajuste do aluguel há anos" veio desprovida de embasamento" (e-STJ, fls. 211-212). O Tribunal de origem concluiu ainda que "não há qualquer indicação dessa diferença de valores do reajuste dos aluguéis na planilha de cálculos (fls. 22), de modo que forçoso concluir que a parte autora não se baseou nessas quantias para pedir o despejo" (e-STJ, fls. 212).<br>A pretensão de alterar essa qualificação jurídica dos fatos, buscando caracterizar a existência de pedido expresso de cobrança de reajustes e sua exigibilidade, demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Não há violação aos dispositivos legais indicados, mas sim aplicação da lei aos fatos concretos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. A alegação de que "o V. acórdão de fls. não mencionou em nenhum momento a existência de tal previsão no contrato de locação" (e-STJ, fls. 364) evidencia exatamente a pretensão de reexame probatório, pois, para acolher tal pleito, "seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 886615 GO 2015/0280829-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020).<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, os agravantes apontam divergência com o REsp 1.409.849/PR, transcrevendo extenso trecho sobre o princípio da autonomia privada (e-STJ, fls. 367-369). A decisão de inadmissão destacou corretamente que "o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência (..) devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação" e que é "necessário se transcreva trecho do V. Acórdão hostilizado e se proceda ao devido confronto analítico entre este e os paradigmas arrolados" (e-STJ, fls. 354-355). Assim, é pacífico na jurisprudência desta Corte que "a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma" (STJ - AgInt no AREsp: 2508030 SP 2023/0371422-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024).<br>O paradigma invocado trata de situação fática completamente diversa: cobrança em dobro do aluguel no mês de dezembro em contrato de locação comercial em shopping center, com cláusula específica livremente pactuada entre as partes e discussão sobre a validade de tal cláusula. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a ausência de pedido na inicial para cobrança de reajustes e a prescrição dos valores efetivamente cobrados, não havendo discussão sobre a validade ou aplicabilidade de cláusulas contratuais específicas. Não há, portanto, similitude fática entre os casos, requisito indispensável, pois "o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática" (STJ - AgInt no AREsp: 2508030 SP 2023/0371422-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024).<br>Contrariamente ao alegado pelos agravantes, a decisão de inadmissão está devidamente fundamentada. A alegação de que foi feita "análise superficial" (e-STJ, fls. 362) não procede, pois a decisão explicita os óbices encontrados e cita precedentes específicos. A decisão aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte sobre os óbices da Súmula 7/STJ e os requisitos para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>Do recurso especial adesivo<br>Os agravados interpuseram recurso especial adesivo alegando que "o v. acórdão recorrido (..) não apenas negou vigência à lei federal, especificamente art. 940 do Código Civil, e art. 1.997, do Código Civil, combinado com o art. 796 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 308). Quanto ao art. 940 do CC, sustentam que "o v. acórdão, de forma, data venia, confusa e contraditória (..) assim declarou: "Ademais, não se aplica o art. 940 do Código Civil"" e que "restou comprovado que a declaração de que "não comprovado o pagamento dos aluguéis", restou contraditória e confusa, em razão do reconhecimento expresso de que os recorrentes juntaram um dos comprovantes de pagamento do aluguel "(print de fls. 68)" (e-STJ, fls. 309).<br>Quanto ao art. 1.997 do CC, alegam que "nunca houve qualquer dúvida de que, desde o falecimento de sua genitora, sra. Zuleika, o inventariante está na posse do imóvel (..) apenas inventariante, logo, só se pode concluir que ele não poderia ter sido incluído como parte neste feito, por expressa disposição legal" (e-STJ, fls. 312). Citam precedente desta Corte: "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança" (e-STJ, fls. 314).<br>A decisão de inadmissão do recurso adesivo limitou-se a consignar que "o recurso não reúne condições de admissibilidade quer pela alínea "a" quer pela alínea "c", da norma autorizadora" e que "nos termos do artigo 997, § 2º, do CPC, o destino do recurso adesivo é subordinado ao do recurso independente" (e-STJ, fl. 357).<br>Os agravados questionam a falta de fundamentação específica da decisão denegatória, argumentando que houve "descumprimento ao quanto determina o § 1º do art. 489 do CPC" e "absoluta falta de fundamentação, nos cogentes termos da lei, e em manifesto cerceamento de defesa" (e-STJ, fls. 376). Sustentam que, "data venia, mesmo que o recurso especial interposto seja dependente, a r. decisão recorrida merece ser reformada, haja vista que, de forma absurdamente simplista (..) deixando de enfrentar os argumentos deduzidos pelos recorrentes" (e-STJ, fl. 376).<br>Embora a decisão de inadmissão do recurso adesivo tenha sido lacônica, aplicando apenas a regra geral do art. 997, §2º, do CPC, é certo que o destino do recurso adesivo está efetivamente subordinado ao recurso independente. Tendo sido corretamente inadmitido o recurso especial independente, o recurso adesivo também não merece prosperar, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, "O não conhecimento do Agravo em Recurso Especial principal torna prejudicado o Recurso Adesivo e seu respectivo Agravo, nos termos do art. 500 do CPC/1973 (art . 997, § 2o., III do Código Fux)" (STJ - AgInt no AREsp: 1152351 SP 2017/0198686-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020).<br>Ademais, ainda que se pudesse examinar o mérito das alegações do recurso adesivo, verifica-se que as questões por ele suscitadas também demandariam o reexame de circunstâncias fáticas.<br>A aplicação do art. 940 do CC pressupõe a análise das circunstâncias concretas da cobrança e do pagamento, enquanto a questão da legitimidade passiva do inventariante envolve a verificação das circunstâncias específicas de sua atuação no contrato de locação. O acórdão recorrido consignou que "não há falar que Ulysses Calmon, após mais de 20 anos, estaria pagando aluguéis em nome do espólio" e que "É evidente que seu interesse é pessoal, como afirma, em adquirir o imóvel" (e-STJ, fls. 210-211), demonstrando que a conclusão pela legitimidade baseou-se em elementos fático-probatórios específicos do caso, cuja revisão é vedada, pois "rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 2509156 DF 2023/0374955-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).<br>A alegação de falta de fundamentação da decisão de inadmissão não procede. Embora concisa, a decisão aplicou corretamente a regra do art. 997, §2º, do CPC, que subordina o destino do recurso adesivo ao recurso independente, sendo certo que essa "subordinação legalmente prevista é apenas formal, estando adstrita à admissibilidade do recurso principal" (STJ - REsp: 1675996 SP 2017/0131400-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2019 REVPRO vol. 304 p. 494).<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>É como voto.