ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. As Teses no RESP não estão prequestionadas, ante a ausência de manifestação judicial e existência de inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsider ar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE PODALIRO ALVES DE ALBRES e MARIA APARECIDA ALBRES CAPPELLI contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 704/705), que não conheceu do agravo em razão da incidência da súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 251/257), a parte agravante repisa os argumentos do recurso especial, aduzindo que não há o que se falar na aplicação da súmula 182/STJ, uma vez que, na petição de agravo em recurso especial (fls. 671/679), o recorrente impugnou especificamente as razões de inadmissão do recurso especial.<br>Contrarrazões de fls. 728/732.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. As Teses no RESP não estão prequestionadas, ante a ausência de manifestação judicial e existência de inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsider ar a decisão agravada e, em nova análise, não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente recurso.<br>Da análise dos argumentos expostos pela agravante nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmulas 182/STJ.<br>Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PODALIRO ALVES DE ALBRES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (TESTAMENTO). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESTADOR SEM PROPRIEDADE DOS BENS TESTADOS. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame: 1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu ação anulatória de testamento por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2) A ação buscava declarar a nulidade do testamento sob alegação de incapacidade do testador e invasão de legítima. II. Questão em discussão: 3) Verificar se houve equívoco na extinção do feito sem resolução de mérito e se o testamento deveria ser declarado nulo ou ineficaz em razão da ausência de discernimento do testador e de titularidade sobre os bens testados. III. Razões de decidir: 4) O testamento é ineficaz porque os bens relacionados não pertenciam ao testador no momento da abertura do inventário, conforme o art. 1.912 do Código Civil. 5) A decisão que determinou a abertura e registro do testamento limitou-se a verificar a inexistência de vícios formais, não conferindo eficácia material às disposições testamentárias. 6) Ainda que a ação anulatória de transferência de propriedade em trâmite seja julgada procedente, tal circunstância não alterará a ineficácia do testamento, pois este carece de bens a serem testados. 7) Constatada a ausência de utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, justifica-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8) Majoração dos honorários advocatícios de R$ 6.000,00 para R$ 8.000,00, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese: 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) A ausência de titularidade dos bens relacionados em testamento implica sua ineficácia, nos termos do art. 1.912 do Código Civil. 11) O interesse processual está ausente quando o provimento jurisdicional pleiteado carece de utilidade prática ou jurídica, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.912.  Código de Processo Civil, art. 485, VI e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:  TJSP, Apelação Cível 9181401-61.2009.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2013.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 612-620).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>- (i) arts. 1.022 e 489 §1 IV do Código de Processo Civil, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão de ausência de interesse processual, impondo o retorno para suprir a omissão ou o próprio julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>- (ii) arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, alega que a extinção sem resolução de mérito violou a primazia do julgamento de mérito, já que, reconhecida a ineficácia do testamento, seria devido proferir decisão de mérito útil e efetiva para impedir seu cumprimento a qualquer tempo.<br>- (iii) art. 322 §2 do Código de Processo Civil, pois o pedido foi interpretado pelo conjunto da postulação e sob a boa-fé, de modo que o tribunal restringiu indevidamente a compreensão da demanda, concluindo pela falta de interesse e obstando o julgamento de mérito.<br>- (iv) arts. 104 e 166, II do Código Civil, pois o testamento detém objeto impossível ou ilícito (bens que não pertenceriam ao testador na celebração e no óbito), o que exige a declaração da nulidade do negócio jurídico, com pronunciamento de mérito apto a impedir sua eficácia ou cumprimento em qualquer tempo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 655-662).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual manteve a sentença que havia extinguido a ação anulatória de testamento sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Ainda, decidiu que as disposições testamentárias seriam ineficazes, pois os bens relacionados não pertenciam ao testador no momento da abertura do inventário, nos termos do art. 1.912 do Código Civil, de modo que o pronunciamento jurisdicional buscado não teria utilidade prática.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOSARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013 , DJe 12/3/2013 )  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDACAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃOCONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OSACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃODO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃOINDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOSMORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DAPESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIARESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVASDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOICONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELOTRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADASCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ASCIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DOART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELOSALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º,DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EMPACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIOAO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas ,autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Afasta-se, portanto a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito propriamente dito, verifica-se que o acórdão recorrido analisou detidamente os argumentos relevantes para o deslinde processual, e concluiu que a eventual procedência da ação anulatória de transmissões pretéritas não alteraria a ineficácia do testamento, razão pela qual não haveria espaço para apreciação de nulidade por incapacidade ou de suposta invasão da legítima.<br>De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (fls. 584/585):<br>"Examinando o pleito contido na inicial da presente demanda, verifica- se que o autor requereu a nulidade do testamento sob a causa de pedir de suposta falta de capacidade de discernimento do testador. Ao analisar o pedido, o Juízo de primeiro grau constatou que na realidade o testamento é ineficaz porque os bens testados não eram de propriedade do testador, de modo que falta interesse processual quanto ao pedido da exordial. Apresenta-se escorreita a conclusão da sentença objurgada. A eficácia deve deve ser analisada ao tempo da abertura do inventário. Nesse sentido estabelece o artigo 1.912, do Código Civil, "é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura do inventário". Extrai-se que Valmira Adolfo da Silva ajuizou a ação de abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (autos 0819989-92.2013.8.12.0001) dos bens deixados por Podaliro Alves de Albres, falecido em 03 de dezembro de 2011, sendo que nos termos de assentada foi entregue o envelope que encontrava-se cerrado, costurado e lacrado, sendo aberto em 05/08/2014 (fl. 20). Em seguida, o magistrado se pronunciou afirmando que o testamento cumpria os requisitos legais: Face o parecer favorável da representante do parquet estadual e tendo em vista que o testamento apresentado cumpre com os requisitos legais, determino o seu registro, arquivamento e cumprimento. Em observância ao parágrafo único, artigo 1.126 do CPC, remeta-se, no prazo de 08(oito) dias, cópias do testamento à repartição fiscal. Realizado o registro, nos termos do artigo 1.127 do CPC, intime-se o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o termo de testamentaria. (fl. 23). Neste ponto, insta ressaltar que a sentença prolatada na ação de abertura do testamento apenas observou a inexistência de vícios externos, considerando que os requisitos legais foram preenchidos. Sob o outro prisma, o da eficácia, de um exame do referido ato, tem- se que o testamento foi lavrado em 09/07/2007, quando o testador estava com 90 anos (nascido em 27/05/2017) e aberto em 05/08/2014, relacionando os seguintes bens: i) 1 lote de terreno em Aquidauana, matrícula 7022 (fls. 45-57); ii) apartamento 601 do Bloco A, do Condomínio Dona Neta, matrícula 53.391 (fls. 33-35), em Campo Grande; iii) apartamento 1004 do Bloco B, do Condomínio Dona Neta, matrícula 77.521 (fls. 36-42), em Campo Grande; iv) apartamento 1403 do Bloco B do Condomínio Edifício Dona Neta, matrícula 37.039 (fls. 43-44), em Campo Grande; v) 1 veículo GM/Corsa, ano/mod 2005/2006; vi) os móveis que guarnecem a residência situada na avenida Afonso Pena, nº 2081, apartamento 601 do bloco A, do Condomínio Dona Neta. Como se vê, o testador relacionou 4 bens imóveis, 1 veículo e os bens móveis que guarnecem uma residência. Dos imóveis elencados, analisando a matrícula, observa-se que são de propriedade de Valmira Adolfo da Silva, sendo que ele possuía usufruto vitalício do terreno de Aquidauana e dos apartamentos 601 e 1004. Em relação ao apartamento de nº 1403 não tinha usufruto. Mas, enfim, o próprio testador deixa claro que todos os bens eram de propriedade de Valmira e, desse modo, foram apresentados os documentos e tal circunstância também é confirmada pelos recorrentes na inicial.<br>(..)<br>Veja-se que o recorrente afirma que o testamento é nulo por falta de discernimento do testador (art. 1857, § 1º e art. 1.860, CC), contudo, tal questão é objeto de ação própria - autos 0823703-60.2013.8.12.0001 - em trâmite na 5ª Vara Cível desta Capital, na qual discute-se a validade da suposta transmissão da propriedade dos bens à requerida, questionando os atos jurídicos ocorridos entre 1997 e 2005, portanto, antes da celebração do testamento (09/07/2007). Independentemente da definição da ação anulatória, não haverá interferência na presente demanda, pois ainda que seja favorável ao demandante, o resultado não será capaz de conferir eficácia do cumprimento do testamento, dada a sua ineficácia pela ausência de bens do testador. Vale dizer o seguinte: se ação anulatória for julgada procedente, esse resultado não confere eficácia ao testamento e se a ação anulatória for julgada improcedente também não interferirá no testamento, porque os bens já eram da recorrida. Assim, não há razão para analisar nesta via o pedido de nulidade ou de suposta invasão da legítima, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC".<br>Quanto às demais teses, o recorrente alega violação dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, em decorrência de suposta afronta à primazia do julgamento de mérito pelo Tribunal a quo, que teria extinguido o processo por falta de interesse, apesar de reconhecer a ineficácia do testamento e a utilidade de um pronunciamento de mérito.<br>Ainda, sustenta a violação do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o pedido deveria ser interpretado pelo conjunto da postulação e pela boa-fé, o que teria conduzido ao julgamento de mérito, e não à extinção por ausência de interesse processual.<br>Por fim, aduz violação dos arts. 104 e 166, II, do Código Civil, porque o testamento teria objeto impossível ou ilícito, exigindo a declaração de nulidade do negócio jurídico, com eficácia para impedir o cumprimento das disposições testamentárias a qualquer tempo.<br>Porém, compulsando-se os autos, verifico que não foram elencadas no recurso de apelação de fls. 544/557, apenas foram ventiladas em sede de embargos de declaração e não foram objeto de decisão judicial.<br>Verifica-se, assim, que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Ressalte-se que não existe contradição, na hipótese, em afirmar que os dispositivos não estão prequestionados e afastar a tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, posto que as referidas teses não foram ventiladas nas razões da apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, caracterizando indevida inovação recursal, de modo que não há que se falar em omissão quanto à matéria.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoram-se os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em1% (um por cento) sobre o montante fixado pela Corte de origem.<br>É como voto.